TJRJ - 0822404-34.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0822404-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A ANA CELIA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO O BRASIL e de BANCO SANTANER OLE, tendo requerido do juízo a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO de empréstimo por ela NÃO realizado.
A autora narra que recebe sua aposentadoria pelo Banco do Brasil, que observou que o valor estava sendo pago a menor e então descobriu que estavam sendo realizados dois descontos em favor do Santander.
Narrou que ao receber o benefício notou um desconto no valor de R$147,05, que pediu extrato ao INSS e viu que os descontos se referiam ao um empréstimo feito junto ao réu, para pagamento da quantia de R$5.988,15, a ser pago em 56 parcelas de R$147,05 cada.
Informou ainda que nunca recebeu a quantia indicada, id 18447705 e que tais valores teriam sido pagos em uma conta junto ao Banco Pan, a qual desconhece.
Deferida a gratuidade de justiça, id 147281391, quando foi também deferida a liminar de suspensão dos descontos.
Contestação do banco Pan, id 151447186.
Informou que o contrato de abertura e conta corrente foi feito de forma digital, mediante biometria e geolocalização e que a autora ainda teria apresentado o documento de identidade.
Contestação do banco Santander, id 15229952.
Informou que a contratação foi feita por “clique único”, o que exige o uso da senha, seja pelo aplicativo, seja por telefone, seja em TAA, e apresentou os comprovantes de TED e dos contratos assinados digitalmente.
Em provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Todavia, entendo serem suficientes as provas já apresentadas nos autos, estando a causa madura para julgamento, razão por que passo a decidir.
Com relação ao Banco o Brasil, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, já que é apenas o banco onde ela recebe a aposentadoria e dos descontos impugnados são referentes a contrato de empréstimo realizado com o Banco Santander.
Esses valores supostamente tomados junto ao Santander foram depositados em conta dela, junto ao Banco Pan, conta essa que ela diz desconhecer.
O Santander apresentou o contrato, que vem sem biometria e teria sido supostamente contrato por aplicativo ou no TAA com uso de senha.
Mas o banco não juntou contrato de abertura de conta corrente, e se empréstimo fosse vinculado a uma conta do banco, os valores teriam sido creditados nessa conta, e não no banco Pan.
Pela documentação apresentada pelo próprio banco, os empréstimos foram feitos em 28.06.2024: o valor de R$14.995,24 foi contrato às 12:21 e o TED remetido para o banco Pan, às 12:21:51; o valor de R$6.488,13, contratado às 15:41 e a TED realizada às 15:41:11.
Mas, a contratação não foi feita – como sugerido pelo banco – através de aplicativo do correntista ou de internetbanking ou ainda por terminal de auto atendimento (TAA), como dito na defesa, mas sim através de correspondente bancário, a senhora Daniela Gomes, CPF *60.***.*79-09 ( id 152299527, fl.10/10), que atuou como “pastinha”.
Com relação ao banco Pan, chama atenção o fato e que a conta foi aberta em 27.06.2024, um dia antes do empréstimo ter sido tomado junto ao Santander e só foi movimentada no dia seguinte à abertura da conta, dia 28.06 (dia do empréstimo com o Santander) e depois no dia 03.07, tendo ficado zerada após essa data.
E, a posição da foto tirada, mostra que não foi selfie – a autora tem os ombros relaxados, os braços para baixo, indicando que alguém tirou a foto dela.
A foto partiu do telefone android sim porta IP 10.121.252.117/443, que o réu não provou que era da autora, e nada requereu nesse sentido.
O extrato da conta do Pan, trazido no id 151447190, registra os dois Pix recebidos do Banco Santander, e registra ainda pagamento e boleto e pixes enviados para Victoria da Hora Marcello, mas também para a própria Ana Celia da Silva, que de acordo esse documento, teria uma outra conta no banco Pan: existe lançamento a débito de uma TED feita no valor de R$4.995,24, da conta questionada, mas o lançamento consta como saída, mas a remetente seria a própria autora Ana Célia, e depois as informações também e saída ( a débito) apresentam como remetente – e não beneficiário pessoa e nome Victória da Hora Marcelo.
E mais, para a autora Ana Célia, consta que ela teria recebido remessa dela própria, a partir dessa conta, para a conta 0623/0001 /0000591717459 , no próprio banco Pan, o que apenas comprova a inconsistência dos dados informados.
Então é assim: foi aberta um conta digital no Pan dia 26, por alguém junto com autora, no dia 27 ela faz empréstimo no Santander através de correspondente bancário, o valor é creditado no Banco Pan e no dia 28 esse valor começa ser limpado da conta da autora.
Possivelmente o mesmo promotor que fez o empréstimo, abriu a conta de maneira fraudulenta.
Veja-se que os diferentes negócios foram concluídos em sequência.
E assim o consumidor é vítima de fraude, que só foi possível porque os bancos junto aos quais foram tomados os empréstimos não tiveram o cuidado de exigir a contratação diretamente: o mesmo pastinhaque convence a parte a tomar crédito em situação de desvantagem, é aquele que faz com que a parte (agora cliente do banco) seja vítima de fraude praticada por terceiro. É como banco encaminhasse ao cliente o fraudador, dando-lhe um crachá para agir como seu representante.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o autor foi vítima de um mesmo golpe, para o qual concorreram tanto o Santander como o Banco Pan.
A fraude fez com que a autora experimentasse perda patrimonial, perda que pra ela representa perda de qualidade de vida, já que é humilde, é idosa, e a falta e dinheiro representa falta de acesso à saúde, restrição de alimentação, restrição na condições de moradia e na própria moradia, o que caracteriza o dano moral.
Fixo a indenização em R$10.000,00.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para 1- condenar o réu BANCO SANTANDER a cancelar os contratos de empréstimos ora questionados e devolver os valores pagos, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tornando definitiva a tutela deferida; 2 – condenar o réu BANCO PAN a cancelar a conta aberta em nome da autora; 3- condenar os réus de forma solidária a indenizarem a autora por danos morais no valor e R$10.0000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês dessa data até o efetivo pagamento; 3- condeno os réus de forma solidária nas custas processuais; 4- condeno os réus de forma solidária em honorários em favor do patrono do autor, que fixo em 15% do proveito econômico obtido e com relação ao BANCO DO BRASIL, JULGO IMPROCEENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno em honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 15% do proveito econômico pretendido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. , 14 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANGELA DE ALMEIDA COELHO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
0822404-34.2024.8.19.0206 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA CELIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 21/01/2025 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CELIA DA SILVA - CPF: *46.***.*33-49 (AUTOR).
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04/10/2024 12:35
Declarada incompetência
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01/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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