TJRJ - 0931509-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 14:41
Documento
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27/01/2025 09:01
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0931509-13.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0931509-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00884001 APELANTE: THIAGO SAMUEL SANTANA MEDEIROS FONSECA ADVOGADO: JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO OAB/RJ-085048 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com cobrança.
Pensão especial.
Policial Militar falecido em razão de suposto fato ocorrido no exercício da profissão e inerente à atividade militar.
Pretensão de anulação do ato que determinou a compensação do valor recebido a título de pensão previdenciária por morte com o da pensão especial, além do pagamento das diferenças indevidamente descontadas.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
A pensão especial decorrente da morte de policial militar possui natureza indenizatória.
Cumulação com a pensão por morte previdenciária que só é possível quando o seu valor não ultrapassa o equivalente à totalidade da remuneração do servidor à época do seu falecimento.
Art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, da CFRB.
Precedentes do STF.
Inconstitucionalidade do art. 26-A da Lei Estadual nº. 5.260/2008.
IAI nº. 0170041-31.2019.8.19.0001.
Plena aplicabilidade dos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº. 2.153/72, autorizando a compensação das duas pensões.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:44
Documento
-
23/01/2025 11:32
Conclusão
-
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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16/12/2024 09:26
Confirmada
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:37
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:25
Remessa
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:24
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 19:45
Remessa
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04/10/2024 19:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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