TJRJ - 0806079-02.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806079-02.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA VIEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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03/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 15:20
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:07
Expedição de Informações.
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13/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806079-02.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA VIEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora, para diligenciar o andamento do feito, cumprindo a determinação judicial retro, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem análise do mérito.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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