TJRJ - 0832421-75.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832421-75.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA CALDAS Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, proposta por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA CALDAS.
Compulsando os autos, verifica-se que, tendo a liminar de busca e apreensão do veículo sido deferida em novembro de 2023 (id. 86181692), até a presente data a mesma não foi cumprida exclusivamente em razão da insistente inércia do autor no cumprimento do mandado (id. 128239089 e 174021552).
A postura do autor, diante da excepcionalidade dos provimentos antecipatórios sem participação da outra parte, mostra-se em total descompasso com o interesse na manutenção da liminar.
Da mesma forma, é possível que, diante do decurso do tempo, sequer persista a situação fática de inadimplemento que justificou a sua concessão.
Há ainda o fato de que, se o demandante demonstra total desinteresse numa antecipação dos efeitos do provimento final, é de se supor que não seja diferente quanto a este mesmo provimento definitivo.
Por esses motivos, revogo a liminar concedida.
Registre-se que, revogada a liminar, fica configurada a ausência do interesse de agir, uma vez que a única pretensão formulada é de busca e apreensão do veículo, sendo que, não tendo a parte autora demonstrado o interesse na tutela liminar, não vislumbro a utilidade no prosseguimento do feito, que visa tão somente a assegurar, de maneira definitiva, o que o autor já obteve com a liminar e demonstrou desinteresse no cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Inegavelmente, o prosseguimento do feito contribuirá tão somente para que se movimente a máquina judiciária desnecessariamente.
Nesse sentido: 0018608-76.2021.8.19.0205- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃODE VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO DE DOIS MANDADOS DE BUSCAE APREENSÃOPELO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO AUTOR NÃO TER COMPARECIDO À CENTRAL DE MANDADOS PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA E FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Irresignação do banco autor pela anulação da sentença.
Autor que por duas oportunidades deixou de tomar as providências ao cumprimento da diligência.
Desinteresse pela liminar concedida.
Caracterizada a ausênciade interesseprocessual superveniente.
Citação da parte ré é encargo do autor, pelo que a sua desídia conduz à extinçãodo feito.
Inaplicável o disposto no §1º do artigo 485 do CPC.
Processo que não foi extinto por abandono, e sim pela ausênciade pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença que merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 17/07/2023 - Data de Publicação: 25/07/2023 (*) | Cumpre observar que a presente ação foi distribuída em agosto de 2023, sendo que a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, nem o réu citado, por causa da inércia reiterada do autor em agendar com a central de mandados o cumprimento da diligência, permitindo, assim, a devolução de diversos mandados sem o devido cumprimento.
Registre-se que a presente extinção não se funda no abandono processual (o que exigiria a intimação pessoal da parte), e sim na evidente falta de interesse do autor no processo, eis que, há três anos, a parte reitera pedidos de expedição do mandado de busca e apreensão e, quando é atendida pelo juízo, deixa de promover o cumprimento da liminar, frustrando também a citação do réu.
Salienta-se que a citação constitui requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC).
Além disso, não se mostra cabível que o autor permaneça indefinidamente sem promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como a citação do réu, sob pena de flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a falta de citação, e a perda superveniente do interesse processual, com a revogação da liminar, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Despesas processuais pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação.
Normativa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CALDAS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora para comparecer a central de mandados para acompanhar a diligência. - 
                                            
22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:39
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:47
Outras Decisões
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07/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 12:23
Juntada de extrato de grerj
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07/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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