TJRJ - 0004816-08.2019.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:07
Remessa
-
26/02/2025 09:45
Documento
-
24/02/2025 15:29
Remessa
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004816-08.2019.8.19.0211 Assunto: Depósito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004816-08.2019.8.19.0211 Protocolo: 3204/2020.00529800 APTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA GASPARINI OAB/RJ-112455 APTE: ENGEPISO REVESTIMENTOS TÉCNICOS S S LTDA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇAO COM SUBSEQUENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ, QUESTIONANDO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL NO PATAMAR DE 10%.
OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO PELO STJ DE ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO.
PROVIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS PARA AFASTAR A MULTA DE 10% E RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.- Analisando-se a proposta ajustada entre as partes (index 10) não há, de fato, previsão para incidência da multa no patamar de 10%, sendo certo que as partes ajustam multa a título de fixação prévia de perdas e danos, ora em razão de inadimplemento contratual absoluto (multa compensatória), ora em razão de inadimplemento contratual relativo ou atraso (multa moratória).- Não poderia o Juízo atender o pedido formulado em réplica, de cominação de multa de 10% para compensação de danos, quando já existia a previsão de multa no percentual de 3% por atraso no pagamento.- Como se vê do relatório produzido quando do reexame dos primeiros embargos de declaração, interpostos pelo réu JFE 32, somente este interpôs apelação, que cinge-se a questionar a fixação de multa de 10%.
Nessa perspectiva, o título judicial manteve-se quanto ao mais, vale dizer, não há obscuridade no Acórdão ora embargado, pois a questão da previsão contratual de 3% ao mês, em caso de pagamento não efetuado no vencimento, não foi objeto da apelação do réu, já que este impugnou a parte da sentença no ponto da prefalada inclusão de multa de 10%, inexistente no contrato.- Quanto aos embargos da parte ré JFE 32, esta alega que o acórdão, apesar de dar parcial provimento ao recurso, afastando-se a multa de 10% e reconhecendo excesso, não analisou a responsabilidade dos ônus sucumbenciais que foi alterada com a reforma, de forma que, sendo afastada a multa de 10% da condenação da ré, impõe-se o rateio das verbas sucumbenciais.- Ora, é preciso ser mencionado que cuida-se de ação monitória, na qual a sentença rejeitou os embargos monitórios, cuja alegação era excesso de cobrança.- Em sendo assim, tendo sido acolhido o excesso e acertando-se o valor correto devido pelo devedor, tem-se que o ônus sucumbencial permanece inalterado, visto que o ora embargante decaiu de parte mínima do pedido.DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:10
Documento
-
22/01/2025 19:08
Conclusão
-
22/01/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:58
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 17:49
Pauta
-
25/11/2024 17:42
Conclusão
-
25/11/2024 17:31
Documento
-
25/11/2024 17:20
Documento
-
08/11/2024 15:36
Documento
-
06/11/2024 11:55
Documento
-
29/10/2024 13:35
Documento
-
24/10/2024 12:08
Confirmada
-
23/10/2024 19:22
Mero expediente
-
22/10/2024 12:11
Conclusão
-
22/10/2024 12:10
Documento
-
22/10/2024 12:08
Documento
-
15/10/2024 18:37
Confirmada
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
11/10/2024 15:43
Documento
-
10/10/2024 16:46
Conclusão
-
09/10/2024 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 12:55
Documento
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 14:58
Confirmada
-
26/09/2024 14:48
Inclusão em pauta
-
13/09/2024 18:09
Pedido de inclusão
-
08/08/2024 17:18
Conclusão
-
11/11/2022 19:28
Remessa
-
09/09/2022 11:28
Remessa
-
26/08/2022 11:37
Remessa
-
12/07/2022 22:37
Remessa
-
16/05/2022 12:10
Remessa
-
06/04/2022 11:47
Documento
-
25/03/2022 14:32
Confirmada
-
25/03/2022 00:05
Publicação
-
24/03/2022 13:24
Documento
-
23/03/2022 18:08
Conclusão
-
23/03/2022 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/03/2022 00:05
Publicação
-
07/03/2022 12:37
Inclusão em pauta
-
21/02/2022 15:08
Pauta
-
18/02/2022 12:56
Conclusão
-
18/02/2022 12:54
Documento
-
17/02/2022 20:27
Mero expediente
-
15/02/2022 13:12
Conclusão
-
15/02/2022 13:09
Documento
-
07/02/2022 11:58
Documento
-
24/01/2022 17:09
Confirmada
-
17/01/2022 15:06
Mero expediente
-
10/01/2022 17:01
Conclusão
-
10/01/2022 16:59
Documento
-
07/01/2022 15:25
Mero expediente
-
14/12/2021 12:12
Conclusão
-
09/12/2021 14:55
Documento
-
01/12/2021 14:19
Documento
-
22/11/2021 00:05
Publicação
-
19/11/2021 14:57
Confirmada
-
18/11/2021 18:32
Documento
-
18/11/2021 17:28
Conclusão
-
18/11/2021 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/10/2021 00:05
Publicação
-
28/10/2021 13:18
Inclusão em pauta
-
18/10/2021 18:26
Pauta
-
15/10/2021 12:23
Conclusão
-
15/10/2021 12:22
Documento
-
14/10/2021 11:33
Documento
-
08/10/2021 09:45
Documento
-
01/10/2021 00:05
Publicação
-
30/09/2021 14:33
Confirmada
-
30/09/2021 13:28
Documento
-
29/09/2021 17:10
Conclusão
-
29/09/2021 13:00
Não-Provimento
-
14/09/2021 00:05
Publicação
-
13/09/2021 12:34
Inclusão em pauta
-
24/09/2020 19:47
Documento
-
24/09/2020 19:46
Retirada de pauta
-
15/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 12:31
Inclusão em pauta
-
09/09/2020 21:00
Pedido de inclusão
-
28/08/2020 00:01
Publicação
-
26/08/2020 11:08
Conclusão
-
26/08/2020 11:00
Distribuição
-
26/08/2020 10:45
Remessa
-
26/08/2020 10:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046459-57.2020.8.19.0001
Espolio de Jose Joaquim Reis Caetano
Jorge Ricardo de Andrade
Advogado: Sergio Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 00:00
Processo nº 0809843-05.2024.8.19.0003
Suelen Veloso Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Aline Alves do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 11:35
Processo nº 0827418-90.2024.8.19.0014
Jose Alves Dutra
Banco Bmg S/A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 14:33
Processo nº 0809770-33.2024.8.19.0003
Michelle Angela Moreira Goncalves
Enel Brasil S.A
Advogado: Jhulian Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 13:08
Processo nº 0802987-73.2022.8.19.0042
Edson de Moura
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Luiz Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 14:20