TJRJ - 0801205-13.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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15/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/05/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801205-13.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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