TJRJ - 0827384-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de KATIA COSTA VASCONCELLOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:44
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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27/02/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/02/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827384-18.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA COSTA VASCONCELLOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Assim, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A MEDIDA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de água à parte autora, inclusive por meio alternativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Cite-se e intime-se, pessoalmente, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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