TJRJ - 0800147-57.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0800147-57.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que certifico que a parte RÉ apresentou contestação tempestiva, íntimo a parte AUTORA para querendo, oferecer réplica à contestação (art. 350 do CPC), no prazo de 15 dias.
MESQUITA, 28 de maio de 2025.
TAIZ FERNANDES ALVES -
29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800147-57.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANCI MARIA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*85-00 (AUTOR).
-
16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804982-31.2024.8.19.0211
Jeferson Lopes Matias
Serasa S.A.
Advogado: Welington Aluisio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2024 15:56
Processo nº 0835281-30.2024.8.19.0004
Erick Felippe Ivo de Mattos
Andre Medeiros de Oliveira Filho
Advogado: Erick Felippe Ivo de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 05:00
Processo nº 0801217-27.2025.8.19.0208
Jonatas dos Reis Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 19:46
Processo nº 0825054-48.2024.8.19.0014
Alessandro Machado Palmeira
Jr Equipamentos
Advogado: Alessandro Machado Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 18:36
Processo nº 0817342-83.2024.8.19.0021
Lucele Quirino Alves Botelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcella Figueredo Leopoldino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 17:49