TJRJ - 0900153-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0900153-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. À parte autora sobre ID 200677665 e 205366053, informando se concede quitação ao feito.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
THAYNA CARNEIRO CAMPISTA -
30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900153-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARIADNE PAULA FEIJÓ BRAGA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
A Autora narra na inicial que é médica obstetra e constatou a criação de um perfil na plataforma "Google Meu Negócio" intitulado "Ariadne Paula Feijó Braga clínica de ginecologia e obstetrícia no Rio de Janeiro", contendo comentários ofensivos, informações inverídicas e buscando desprestigiar sua trajetória profissional, o que alega macular sua honra e imagem.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do referido perfil e a condenação da Ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 70404730), sob o fundamento de que os fatos narrados demandavam maior dilação probatória.
Irresignada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 0072479-83.2023.8.19.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em sede de agravo, foi deferida a tutela recursal pela 12ª Câmara de Direito Privado, em decisão proferida em 05/09/2023 (ID 76251915).
A decisão monocrática determinou à Google Brasil Internet Ltda. que "suspenda a conta da agravante até o julgamento do recurso, retirando do seu buscador ou de qualquer outro serviço da empresa, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00".
Posteriormente, em julgamento definitivo, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ acolheu e deu provimento ao Agravo de Instrumento (ID 94156477).
O Acórdão confirmou a tutela recursal anteriormente deferida e determinou "a exclusão do perfil da empresa do google meu negócio, da URL e do painel apontados pela recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena" de penalidade.
A parte Ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., foi citada e apresentou contestação (ID 79278995), arguindo, em síntese, a ausência de ato ilícito, a necessidade de ordem judicial específica para remoção de conteúdo, nos termos do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, art. 19, a impossibilidade de responsabilização pelo conteúdo gerado por terceiros e a não incidência do princípio da causalidade para fins de custas e honorários.
Sustentou a defesa da liberdade de expressão e requereu a improcedência do pedido de indisponibilização do perfil, pleiteando, caso fosse o entendimento, apenas a remoção de avaliações ofensivas.
Informou o cumprimento da ordem judicial de indisponibilização da URL e do painel indicados pela Autora em sede de cumprimento do agravo.
Ao final, pugnou também pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia prescinde de dilação probatória.
A Autora apresentou réplica (ID 132727564), reiterando os fatos e informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
II.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da Ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pela criação e manutenção de um perfil da Autora, médica obstetra, na plataforma "Google Meu Negócio" sem sua autorização, contendo informações inverídicas e ofensivas, bem como sobre a obrigação de excluir o referido perfil e a pretensão indenizatória por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0072479-83.2023.8.19.0000, já apreciou de forma profunda a questão atinente à tutela de urgência, cujos fundamentos se estendem ao mérito da presente demanda.
O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso da Autora, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, e determinou a exclusão do perfil, da URL e do painel apontados.
Vale dizer que a concessão da tutela antecipada objetivou a retirada do perfil, todavia a pretensão da autora de que a plataforma seja condenada a pagar indenização por danos morais por conteúdo de terceiro, seria o mesmo que punir o fabricante da faca pelo crime cometido com o instrumento.
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Em seu art. 19, dispõe que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições em contrário da legislação específica".
No caso em tela o Google, após a determinação em sede de Agravo de Instrumento de retirada do perfil, cumpriu a decisão, não se enquadrando, portanto, na hipótese do artigo 19 da Lei 12.965/2014.
No presente caso, conforme relatado, houve a intervenção judicial por meio do Agravo de Instrumento, que resultou em ordem judicial específica para a remoção do conteúdo.
A decisão do Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, considerou que a conta foi criada sem autorização da Autora e com comentários ofensivos, caracterizando o alegado cyberbullying.
A determinação foi clara no sentido da exclusão do perfil da empresa do Google Meu Negócio, da URL e do painel apontados.
A própria Ré informou o cumprimento dessa ordem judicial, o que afasta a responsabilização trazida pelo artigo 19 do mencionado dispositivo legal.
No caso deveria a autora pleitear indenização por danos morais do terceiro que criou o perfil, não sendo razoável que a plataforma seja responsável por todo conteúdo que nela venha ser veiculado, sob pena de inviabilizar ferramenta absolutamente necessária a todos.
Vale a pena repetir, que somente há possibilidade de responsabilização da plataforma se houver flagrante descumprimento de ordem judicial, o que não ocorreu no caso pois após o deferimento do pedido de tutela antecipada em sede de Agravo a empresa ré excluiu o perfil.
Desta forma, merece acolhimento tão somente o pedido de cunho obrigacional, com a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEem parte os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMARa tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0072479-83.2023.8.19.0000 e, em consequência, condenar a Ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do perfil da empresa "Ariadne Paula Feijó Braga clínica de ginecologia e obstetrícia no Rio de Janeiro" do Google Meu Negócio, da URL e do painel apontados na inicial, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. 2.Rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora pelas razões acima colocadas. 3.Em razão da sucumbência, CONDENOa Ré Google Brasil Internet Ltda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
08/06/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0900153-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Tendo em vista os fatos narrados na inicial, onde a autora informa que não criou o perfil e, portanto, não o manipula, e tendo em vista a resposta apresentada pela empresa ré querendo se eximir da responsabilidade e ainda atribuindo à própria autora a possibilidade de exclusão do perfil, situação de não parece ser tão simples porquanto perfil foi suspenso e posteriormente retornou, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora consumidora.
Tendo em vista a presente inversão, reabro o prazo para que a empresa ré diga se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Outras Decisões
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09/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/03/2024 13:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/01/2024 23:59.
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27/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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