TJRJ - 0809882-09.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809882-09.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ROSA BARROS DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR INDENIZATORIA POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGENCIA em que a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome pela empresa ré MERCADO PAGO.
Na peça inicial foi anexado aos autos documento que se constitui em “print” de tela, onde não se presume se de fato a anotação se vincula ao CPF da autora, qual a data do contrato ensejador da cobrança e a data da inclusão em tal cadastro.
Em despacho de ID. 115857818 foi requerido à parte autora a juntada de documentação idônea comprobatória constando a relação da parte autora com a referida cobrança.
Petição da parte autora ID. 116562037 requerendo dilação do prazo.
Despacho de ID. 159423623 intimando a autora pessoalmente para dar andamento ao feito.
Logo em seguida, petição de ID. 162723495 da autora, através de seu patrono,apresentando réplica à contestação, inferindo que apesar de oportunizada duas vezes para apresentação do devido extrato de negativações, a parte autora não junta o documento solicitado em despacho retro, embora de essencial para o prosseguimento da presente demanda.
A peça exordial é confusa e a narração dos fatos prejudica uma conclusão lógica, uma vez que a apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com a cobrança questionada nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:10
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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