TJRJ - 0822000-54.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822000-54.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA SALAMENE RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA SALAMENE em face de CLARO.
Narra a autora que em novembro de 2021, após o período de fidelidade, solicitou o cancelamento do plano que possuía junto à ré.
Afirma que quando do cancelamento, aceitou a oferta de transferência do plano a um terceiro, que ganharia um modem grátis.
Alega que, no entanto, após a transferência a ré continuou realizando cobranças em seu nome e que, em razão do não pagamento das faturas, negativou seu nome.
Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Refere ter realizado o pagamento de R$ 20,68 para a retirada de seu nome do Serasa.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que seja retirada a negativação de seu nome.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20,68 e danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica no index 29923061.
Documentos juntados pela autora no index 32518018.
Decisão de index 33340746 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 41481163.
Preliminarmente, requereu o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou que não houve negativação do nome da autora e que a cobrança é regular, referente a período anterior ao pedido de cancelamento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No index 79341774 a ré informa não ter mais provas a produzir.
Alegações finais da ré no index 96148411.
Decisão de saneamento no index 105490933.
Foi rejeitado o pedido de indeferimento da inicial, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Outrossim, nas relações de consumo não pode deixar de ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que tem a função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil a tal princípio fez menção expressa em seu art. 422.
Desta forma, devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes.
E apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Neste sentido, também, a Súmula nº 330 do Egrégio Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, não obstante em regra seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova.
In casu, a autora alega ter tido seu nome indevidamente negativado pela ré, a qual teria efetuado cobrança após o cancelamento do plano.
Quanto à negativação, de se notar que a autora não comprovou tal situação.
Tanto é assim que houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Já em relação à cobrança indevida, não há nos autos qualquer documentação que possa comprovar as alegações autorais.
Pelo contrário, de acordo com os documentos acostados à contestação, a cobrança efetivada pela ré é devida, na medida em que referente a período de utilização do plano antes do pedido de cancelamento.
Houve, portanto, cobrança proporcional à efetiva utilização dos serviços pela consumidora.
A parte autora, desta forma, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I do CPC, não tendo comprovado suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 24 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 07:20
Recebidos os autos
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24/12/2024 07:20
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 09:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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