TJRJ - 0818183-36.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:02
Remessa
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04/06/2025 14:25
Remessa
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14/05/2025 14:30
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818183-36.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818183-36.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01005850 APELANTE: SOPHIA LORENA JARDIM ROCCO REP/P/S/MÃE MARIA CECILIA JARDIM BARROS ADVOGADO: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA OAB/RJ-225046 APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.I.
Caso em exame1.Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para restabelecer a tutela provisória de urgência que determinou a autorização do tratamento e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fixando honorários advocatícios de sucumbência em 12% do valor da condenação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido e não apenas sobre o dano moral fixado e (ii) o plano de saúde é obrigado a custear medicamento de uso domiciliar.III.
Razões de decidir3.
Considerando a procedência dos pedidos de fornecimento de medicamento e indenização por dano moral, a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
Provimento do recurso da parte autora para que os honorários advocatícios de sucumbência incidam sobre o proveito econômico obtido.5.
A autora é portadora de dermatite atópica grave, CID L209, sendo-lhe prescrita aplicação do medicamento Dupixent (Dupilumabe), cuja cobertura é obrigatória nos termos do Anexo II do Rol de Procedimentos da ANS (RN 465/2021), conforme exposto no voto recorrido.6.
Recurso da parte ré que se mostra meramente protelatório, aplicando-se multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado.
IV.
Dispositivo5.
Provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso da parte ré, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, ex vi o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.296.359/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2017; TJRJ, Enunciados 52 e 172.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
09/05/2025 11:51
Documento
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07/05/2025 14:23
Conclusão
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07/05/2025 10:00
Não-Provimento
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11/04/2025 16:48
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 17:15
Inclusão em pauta
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31/03/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 16:02
Conclusão
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29/03/2025 09:17
Confirmada
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29/03/2025 09:16
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 16:05
Mero expediente
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10/03/2025 10:43
Conclusão
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09/03/2025 21:45
Documento
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24/02/2025 13:05
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 14:57
Documento
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19/02/2025 14:42
Conclusão
-
19/02/2025 10:02
Provimento
-
12/02/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/02/2025 11:50
Confirmada
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10/02/2025 00:06
Publicação
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10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 16:57
Determinação
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06/02/2025 16:37
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 15:02
Conclusão
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27/01/2025 15:56
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0818183-36.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818183-36.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01005850 APELANTE: SOPHIA LORENA JARDIM ROCCO REP/P/S/MÃE MARIA CECILIA JARDIM BARROS ADVOGADO: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA OAB/RJ-225046 APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Ministério Público -
19/12/2024 14:20
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 14:56
Recebimento
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11/11/2024 11:32
Conclusão
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06/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 13:13
Confirmada
-
04/11/2024 18:12
Determinação
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04/11/2024 11:08
Conclusão
-
04/11/2024 11:00
Distribuição
-
01/11/2024 15:50
Remessa
-
01/11/2024 15:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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