TJRJ - 0839272-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839272-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.Anote-se.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que junte aos autos eventual contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, perigo de dano irreparável, considerando que se observados dos documentos acostados no ID151507197, os descontos tidos como indevidos ocorrem desde 03/2017, ou seja, há mais de 7 anos, estando ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da cobrança.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-se através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se a autora em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0839272-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social). 2) Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determino a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos três últimos comprovantes de renda e, caso não possua, a movimentação bancária dos últimos três meses, além das últimas duas declarações integrais de IR.
Em caso de isenção, tendo em vista que não existe mais declaração de isento, traga aos autos as certidões de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita).
Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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