TJRJ - 0804315-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RIO NEGRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804315-59.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RIO NEGRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Trata-se de ação ajuizada por RIO NEGRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROobjetivando, em síntese, o restabelecimento de sua inscrição no Sistema de Cadastro dos Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com os argumentos elencados na inicial, verifica-se que a demanda envolve matéria tributária, pois versa sobre a reativação da inscrição da demandante no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Neste caso, prevalece a regra contida no art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, que prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária.
E, nesse caso, considerando que o interessado é o Estado do Rio de Janeiro, o Juízo competente será o da Dívida Ativa Estadual.
Note-se que a hipótese dos autos é de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, impondo-se ao juiz que decline de sua competência de ofício.
Contudo, verifica-se que estes autos tramitam no sistema PJE, não sendo possível a sua remessa ao Juízo da Dívida Ativa Estadual, pois não utilizam tal sistema, não sendo possível, ainda, a migração para o sistema utilizado naquelas serventias atualmente (Sistema DCP).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, IV, do CPC. À serventia para enviar as peças do processo por malote para o distribuidor a fim de que o feito seja encaminhado ao juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:32
Expedição de Informações.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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