TJRJ - 0867645-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 12:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
16/08/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Fica a parte Ré/embargante intimada a recolher as custas da execução devidas, conforme indicado na planilha , no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão de débito e posterior inscrição em dívida ativa. -
12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:05
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOVELINO DE SOUZA VITIPO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que não consta nos autos comprovante de pagamento realizado pela ré, rejeito liminarmente os embargos por ausência de garantia do juízo, com fulcro no Aviso 23/2008,item 13.8, dos Juizados Especiais Cíveis.
Ao réu em 5 dias para depósito, sob pena de penhora; -
24/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOVELINO DE SOUZA VITIPO em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOVELINO DE SOUZA VITIPO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:17
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOVELINO DE SOUZA VITIPO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
28/10/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/10/2024 08:18
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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