TJRJ - 0818447-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
26/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:19
Outras Decisões
-
17/09/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:31
Processo Reativado
-
17/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 14:00
Juntada de petição
-
16/09/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818447-16.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ACHUI EXECUTADO: FRANCISCO SALOMAO COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, ELAINE MENDES DA SILVA BOMFIM *30.***.*82-29 Vistos etc.
Considerando a manifestação id. 214256612 (quitação ao valor depositado pelo réu Francisco e desistência quanto ré Elaine), JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, II, 775 e 925 do CPC.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2025 15:23
Juntada de petição
-
25/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS BATISTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ELAINE MENDES DA SILVA BOMFIM *30.***.*82-29 em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ACHUI em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1- Diante da efetiva comprovação acerca do pagamento eis que o documento id. 190999065 é um "comprovante de solicitação -TED", mantida a penhora em desfavor do executado. 2- Foi realizada penhora "on line" parcial, e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento retro.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada, devendo complementar o valor para a garantia do juízo.
Sem prejuízo, diga o exequente como pretende satisfazer o restante de seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com a consequente extração de carta de crédito (art. 53 § 4º Lei 9099/95). -
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:58
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ELAINE MENDES DA SILVA BOMFIM *30.***.*82-29 em 26/03/2025 06:00.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS BATISTA em 26/03/2025 06:00.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ACHUI em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS BATISTA em 01/03/2025 06:00.
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:25
Juntada de petição
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17/02/2025 18:35
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:05
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
09/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818447-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ACHUI RÉU: FRANCISCO SALOMAO COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, ELAINE MENDES DA SILVA BOMFIM *30.***.*82-29 Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 16:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
-
09/10/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ELAINE MENDES DA SILVA BOMFIM *30.***.*82-29 em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/08/2024 13:51
Outras Decisões
-
07/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:34
Audiência Conciliação não-realizada para 07/08/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/08/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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