TJRJ - 0801201-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801201-07.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MIRANDA GONZAGA, FRANCISCA SCHWAN MIRANDA Ante o não pagamento, penhore-se o bem indicado pelos exequentes: objeto da matrícula nº 1.359 do2º RGI de Cabo Frio/RJ (Lote nº 13, Quadra nº 10, Gleba nº 2, do loteamento Parques das Garças) de propriedade da 2ª Executada (FRANCISCA SCHWAN MIRANDA) Oficie-se para o registro junto ao RGI, para anotar a penhora e indisponibilidade.
Em atenção à celeridade e observada a necessária confiança no Auxiliar da Justiça, nomeio o leiloeiro o Dr.
Mauro Marcelo, matrícula 206 da JUCERJA, tel. (21)99615-4039, observada a regra do artigo 883, do NCPC, cabendo ao Juiz nomear o profissional que atuará como auxiliar da Justiça no qual confie, evitando-se o recorrente problema de promessas de repartição de comissão com terceiros para ser indicado, que desvia o leiloeiro da sua imparcialidade, além de não se cumprir as determinações judiciais, invenção de condições não autorizadas e leilões eletrônicos sem confiabilidade.
Lembro que a eventual indicação pela parte não lhe gera nenhum direito subjetivo ao acolhimento, nem muito menos há em lei qualquer determinação de que o Juiz deva justificar as razões pelas quais acolhe ou não a indicação.
Tal como o perito, o Juízo nomeia aquele em que confie e sabe que não lhe causará danos processuais, pois trata-se de auxiliar do Juízo (e não da parte).
Tão logo se homologue a avaliação, intime-se o leiloeiro para início dos trabalhos visando a venda de forma eletrônica e/ou presencial, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes, do CPC, ou seja: 1.
Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886 e 887 do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, podendo ser em data única, sendo que na primeira os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser iguais ou superiores ao preço mínimo.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
No caso de bem imóvel que pertença em parte a pessoa estranha à execução (co-propriedade ou co-titularidade), o bem será avaliado e vendido por inteiro, reservando-se do preço obtido a parte do não executado (excetuadas as despesas propter rem).
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC) e/ ou no sítio do leiloeiro na rede mundial de computadores, na forma prevista no artigo 886, IV do CPC.
Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC.
O leilão poderá ser presencial, virtual ou misto.
No caso de leilão virtual, indicado o dia e hora (referente a cada praça) para o início dos lances, se ocorrerem nos últimos 3 minutos, haverá prorrogação por igual período, enquanto forem sendo ofertados. 2.
Intime-se o executado e patrono por publicação no DO.
Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital.
Sendo revel sem advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato.
Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. 3.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado (em até 24 horas), com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de pagamento com complementação, fixa-se sobre o pagamento inicial (e como garantia) caução de 10%, na forma do artigo 885, do NCPC, que será perdida no caso de não implemento total do preço.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 4.
Com o pagamento integral (artigo 901, do CPC), será extraída a Carta de Arrematação e de imissão na posse imediatamente, em favor do arrematante. 5.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens, com o pagamento de todos os débitos, inclusive despesas e comissão de leiloeiro, conforme abaixo indicado.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC) OU SE ADMITIRÁ REMIÇÃO PARCIAL PARA SUSTAR O LEILÃO. 6.
NA HIPÓTESE DE REMIÇÃO, COM PAGAMENTO APÓS O INÍCIO DOS TRABALHOS DO LEILOEIRO, COM A APRESENTAÇÃO DAS DATAS PARA AS PRAÇAS, HAVERÁ O EXECUTADO QUE DEPOSITAR O VALOR DA DÍVIDA, MAIS A COMISSÃO ABAIXO APONTADA, E O VALOR DAS DESPESAS, SOB PENA DE SE PROSSEGUIR COM O LEILÃO, EVITANDO-SE NOVA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESSES VALORES, NA FORMA DO ARTIGO 515, V, DO NCPC. 7.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do artigo 24, do Decreto 21.891/32, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro - entendendo-se como tal a partir do momento em que já apresenta as datas - ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação, salvo se isso representar valor maior do que o da própria dívida, hipótese na qual a comissão será de 1,25% sobre o valor da avaliação.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
Neste sentido é o recente projeto de RESOLUÇÃO DO CNJ acerca de leilões (artigo 882, § 1º, do NCPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, "na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão...".
Também assim decide o nosso TJRJ: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 21/10/2009 - NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
NANCI MAHFUZ - Julgamento: 04/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. 8 - A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas até as forças do preço obtido com a venda, na forma do artigo 908, do CPC.
A sub-rogação das propter rem é extraconcursal, ou seja, é realizada antes de qualquer concurso de credores, já que a sub-rogação é considerada forma de pagamento em substituição.
Ou seja: ao se vender um bem com dívidas propter rem, em verdade ele não vale o valor da avaliação, mas sim esse menos os das referidas dívidas.
Assim, fosse por conta da sub-rogação, fosse por conta de venda descontados os seus valores, nenhuma diferença existiria, sendo certo que o patrimônio (força da venda ou preço) seria exatamente o mesmo.
Após a solução das propter rem (e eventual concurso entre elas), segue-se o eventual concurso entre outros créditos.
O arrematante EM HIPÓTESE NENHUMA restará obrigado perante terceiros a pagar dívidas do imóvel (salvo as posteriores à arrematação ou imissão) ou do executado.
A aquisição será considerada ORIGINÁRIA (o que não necessariamente faz com que se transmute a natureza do direito arrematado).
Embora possa haver auxílio deste Juízo, o ônus para baixar registros e averbações de penhoras, arrestos, indisponibilidades ou qualquer outro gravame na matrícula, promovida por outro Juízo, é do arrematante. 9 - O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir.
O leiloeiro deverá apresentar, logo que possível, os valores das despesas que teve, com documentação pertinente, para homologação. 10 - Em havendo outras penhoras, OFICIE-SE DESDE JÁ AOS JUÍZOS DA QUAL EMANARAM, COM INDICAÇÃO NO NÚMERO DOS PROCESSOS, PARA QUE INFORMEM O VALOR DOS CRÉDITOS ATUALIZADOS, PARA EVENTUAL RESERVA, observada a ordem de preferência e a necessidade de prévia quitação das dívidas propter rem(artigo 908, do NCPC). 11 - Caso existam dívidas propter rem(sub-rogáveis), do preço pago pelo arrematante as mesmas poderão ser quitadas diretamente por ele.
O arrematante depositará o total de seu lance, nas formas já descritas, cabendo em 15 dias apresentar certidões dos débitos atualizados, para que o juízo defira o levantamento parcial da quantia necessária à quitação, sobre o seu próprio depósito, cabendo a ele a quitação por meios próprios. 12 – No caso de proposta de aquisição parcelada, nos termos do artigo 895, do NCPC, a mesma deverá constar NOS AUTOS ANTES da respectiva praça, cabendo, de qualquer forma, o pagamento de comissão ao leiloeiro.
Fixa-se, na forma do artigo 885, do NCPC, como garantia a caução equivalente a 10% do valor do lance.
No caso do lance se sagrar vencedor, o bem arrematado restará sob hipoteca legal até a integralização do preço, sendo que eventual inadimplência importará nas providências do artigo 895, § 5º, do NCPC, sem prejuízo da responsabilidade de arcar o arrematante com as custas para novo leilão (artigo 93, do NCPC, analogicamente), perda da caução e proibição de participar de outras praças.
No caso de não ocorrer sequer a integralização do depósito inicial (25% ou mais, confirme a proposta), será dado como insubsistente o lance e proclamado vencedor o que tiver ofertado o mais alto anterior (e assim sucessivamente). 13 – Na hipótese de desistência sem justificativa ou não implemento do preço no caso de lance direto, sem prejuízo da perda da caução tratada no item 3, o arrematante arcará com as custas para novo leilão (artigo 93, do NCPC, analogicamente) e restará proibido de participar de outras praças.
Caso não ocorra sequer o valor dos 30% iniciais, poderá ser dado como insubsistente o lance e proclamado vencedor o que tiver ofertado o mais alto anterior (e assim sucessivamente).
Verificada a hipótese de dolo, o valor a ser pago pelo lançador que se sagra vencedor após declarada a insubsistência será o maior ofertado até o início da insuflamento artificial do preço, caracterizado pela ausência de lances de outros licitantes e a disputa unicamente com o lançador desclassificado. 14- Em qualquer caso no qual houver indícios de participação fraudulenta, simulada ou combinada com o executado, patrono, ou terceiro, com o nítido proposito de prejudicar o ato judicial, haverá a extração de peças para investigação do crime a que trata o artigo 359, do Código Penal, para o Ministério Público. 15 – No caso do exequente pretender lançar, se for o único credor, não está obrigado a exibir o preço, observada a regra do artigo 892, § 1º, do NCPC.
Contudo, não sendo, deverá pelo menos depositar os valores integrais dos demais créditos. 16 - A suscitação sem fundamento de vícios inexistentes após o leilão por quem quer que seja, determinará a aplicação da sanção prevista no artigo 903, § 6º, do NCPC: “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem”. 17 - No caso de insucesso na venda, as despesas serão suportadas pelo exequente em prol do leiloeiro, já que lhe cabe adiantar os valores (artigo 82, do NCPC, c/c artigo 22, "f", do Decreto 21.981/32).
Pelo momento: 1 – LAVRE-SE TERMO DE PENHORA SOBRE O BEM objeto da matrícula nº 1.359 do 2º RGI de Cabo Frio/RJ (Lote nº 13, Quadra nº 10, Gleba nº 2, do loteamento Parques das Garças) de propriedade da 2ª Executada (FRANCISCA SCHWAN MIRANDA)OFICIANDO-SE AO RGI PARA REGISTRO; 2 – INTIMEM-SE AS PARTES; 3 – PROCEDA-SE À AVALIAÇÃO DO BEM, DEVENDO-SE RECOLHER AS CUSTAS PARA A DILIGÊNCIA, JÁ JUNTADO ESPELHO DO IPTU NA PETIÇÃO QUE FORA PROTOCOLADA NA DATA DE HOJE E QUE DEVE SER JUNTADA AOS AUTOS; 4 – INTIME-SE O LEILOEIRO. 5 -EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE SOBRE O VALOR PENHORADO “ON LINE”, ANTE O EQUÍVOCO OCORRIDO NO ANTERIOR, COMO EXPLICITADO NA PETIÇÃO DO ID. 180938264, ÚLTIMA PÁGINA. 6 – INTIME-SE AS EMPRESAS DO GRUPO TOREG (RUA CALIFÓRNIA, 376, GALPÃO, 1º.
PAVIMENTO, PENHA, RIO DE JANEIRO, [email protected]) para que informem e apresentem a esse MM.
Juízo relação com todos os pagamentos realizados pelas sociedades do GRUPO TOREG para o 1º Executado e/ou para a 2ª Executada nos últimos três anos, incluindo eventuais lucros, dividendos, pro labore, ressarcimentos, mútuos, juros, verbas salariais, reembolso de despesas, planos de saúde, cartões de crédito corporativo ou qualquer outro pagamento ou benefício realizado em favor de um dos Executados, juntamente com todos os documentos a respeito da relação do GRUPO TOREG com cada um dos Executados, NO PRAZO DE 15 DIAS.
I-SE RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:18
Outras Decisões
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03/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Expeça-se o mandado de pagamento como requerido.
Para a apreciação do pedido de penhora do imóvel, venha o RGI atualizado do mesmo. -
13/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de luiz antonio miranda gonzaga em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de francisca schwan miranda em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de luiz antonio miranda gonzaga em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de francisca schwan miranda em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 07:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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