TJRJ - 0047311-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:44
Expedição de documento
-
27/02/2025 13:55
Definitivo
-
27/02/2025 13:41
Expedição de documento
-
27/02/2025 13:40
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047311-45.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0008241-71.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00519903 AGTE: ÁGUAS DA IMPERATRIZ S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA DO BOSQUE ADVOGADO: DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-172770 ADVOGADO: WANDERSON BITENCOURT DE ORNELLAS OAB/RJ-115612 ADVOGADO: GLEICE BRAGA FERREIRA DE ORNELLAS OAB/RJ-098250 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA ORA EMBARGANTE.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE.
Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 1.022 do CPC.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado.
Ademais, a cuidadosa argumentação do presente recurso, inclusive sobre a existência ou não de sucessão empresarial entre a agravante/embargante e a CEDAE, bem como acerca da revisão do Tema 414 do STJ, liga-se, na verdade, ao próprio mérito da causa, sendo prematuro dispor-se a respeito.
Note-se que se trata de cumprimento de tutela antecipada há muito deferida, ainda em 2020.
Feito já em fase de perícia.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 10:04
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 08:48
Pedido de inclusão
-
17/10/2024 15:50
Conclusão
-
17/10/2024 15:49
Documento
-
14/10/2024 09:27
Documento
-
08/10/2024 15:46
Documento
-
01/10/2024 11:59
Confirmada
-
30/09/2024 00:05
Publicação
-
27/09/2024 09:24
Documento
-
26/09/2024 19:00
Conclusão
-
25/09/2024 13:01
Não-Provimento
-
23/09/2024 11:45
Documento
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 13:00
Confirmada
-
09/09/2024 12:31
Inclusão em pauta
-
03/09/2024 15:21
Pedido de inclusão
-
22/07/2024 15:39
Conclusão
-
22/07/2024 14:13
Mero expediente
-
08/07/2024 12:04
Documento
-
03/07/2024 15:13
Conclusão
-
03/07/2024 15:12
Documento
-
03/07/2024 14:48
Mero expediente
-
03/07/2024 12:48
Conclusão
-
03/07/2024 12:46
Documento
-
24/06/2024 10:36
Confirmada
-
24/06/2024 00:06
Publicação
-
24/06/2024 00:00
Publicação
-
23/06/2024 08:39
Decisão
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20/06/2024 15:08
Conclusão
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20/06/2024 15:00
Distribuição
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20/06/2024 12:33
Remessa
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20/06/2024 12:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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