TJRJ - 0823026-83.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:23
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:22
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0823026-83.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0823026-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00623372 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELANTE: JULIO PAULO DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARCELO NOGUEIRA CATARINO OAB/RJ-170136 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
Na origem, uma ação ajuizada pelo correntista da ré que foi vítima do "golpe do falso funcionário" pelo que foram realizados empréstimo e transferências.
Ao final, foi declarado inexistente o empréstimo, nulas as transferências e a ré condenada por danos morais.
As partes recorreram. À luz da teoria da asserção a ré é parte legítima para figurar no polo passivo; avançar no tema é questão de mérito.
Sendo certo que é inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo (Súmula TJRJ 92).
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
A circunstância em que a pessoa humana se vê desamparada por seu próprio fornecedor de produtos e serviços, que deveria ter mecanismos de proteção e segurança, em meio a uma dívida não assumida e que reverbera negativamente na estrutura orçamentária do consumidor, tem potencial de gerar efeitos em sua intimidade que transbordam o mero aborrecimento, gerar angústia desmedida que deve ser reparada.
A orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça inclina-se por prestigiar o valor fixado pelo julgador de primeiro grau, uma vez que está mais próximo das partes e do fato, tendo sido editada a Súmula nº 343.
In casu, vislumbra-se descompasso frente aos princípios os valores desejados pelas partes.
O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização.
Recurso adesivo do autor não conhecido por falta de preparo.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NÃO SE CONHECEU DO SEGUNDO E MAJOROU-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE A BASE FIXADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 10:42
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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21/01/2025 13:53
Mero expediente
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21/01/2025 13:17
Conclusão
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21/01/2025 13:16
Documento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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04/12/2024 09:33
Pedido de inclusão
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30/09/2024 17:46
Conclusão
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30/09/2024 17:44
Documento
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16/09/2024 08:39
Documento
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16/09/2024 08:38
Documento
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02/09/2024 14:20
Confirmada
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02/09/2024 14:19
Confirmada
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02/09/2024 14:06
Ato ordinatório
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02/09/2024 10:09
Mero expediente
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23/07/2024 00:06
Publicação
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19/07/2024 11:20
Conclusão
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19/07/2024 11:00
Distribuição
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18/07/2024 22:18
Remessa
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18/07/2024 22:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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