TJRJ - 0801053-62.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:39
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801053-62.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MAURO LISBOA ROSSONI O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se por O.J.A. a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Saliento, por oportuno, que, deferida a expedição do mandado, compete ao autor procurar a Central de Mandados a fim de agendar data com o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência.
Cumpra-se a Decisão por O.J.A.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
22/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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