TJRJ - 0800034-92.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:32
Outras Decisões
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26/02/2025 13:32
em cooperação judiciária
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25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO GARCIA RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO GARCIA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800034-92.2025.8.19.0055 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO FABIO HEITLING RÉU: ALCINEI MARIA DOS SANTOS SILVA 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Entende o Juízo que não há elementos bastantes para determinar se o imóvel integra ou não o acervo patrimonial pendente de partilha, à míngua de informações sobre o tema; 3.Tampouco há prova bastante de que a ré deixou o endereço, que estaria em situação de abandono, já que o bem pretendido é o mesmo que o autor atribui residência à ré.
Assim, indefiro a liminar inaudita altera parte. 4.Ad cautelam, a fim de prevenir futura alegação de depredação, DETERMINO, de ofício, seja o imóvel litigioso verificado e avaliado por Oficial de Justiça Avaliador (para fins de locação e compra-e-venda), a fim de registrar o estado atual das coisas, devendo, ainda considerar e registrar, preferencialmente juntando-se registros fotográficos: a)a descrição do imóvel, com menção de metragem e indicação de cômodos; b)o valor atual das edificações hoje existentes; c)o estado de conservação das edificações existentes; d)o logradouro em que o imóvel se situa. e)Existência ou não de pavimentação; f)Existência ou não de calçada com meio fio; g)Existência ou não de iluminação pública; h)Existência ou não de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto; i)Existência ou não de canalização para águas pluviais; j)Quais os serviços públicos disponibilizados para o imóvel. k)Se há hospitais ou comércio nas redondezas. l)o valor do aluguel atual do imóvel? 5.Em não sendo possível a avaliação direta, faculto desde logo uso de força policial e arrombamento, se necessários. 6.Ainda assim, em sendo frustrada a diligência, proceda-se, desde logo, a avaliação indireta. 7.Por ocasião do cumprimento da diligência, citem-se e intimem-se os atuais ocupantes do bem, a serem civilmente identificados, preferencialmente com dados de CPF e telefone de contato com WhatsApp. 8.Deve o Oficial de Justiça Avaliador, ainda, registrar sobre eventual desocupação do imóvel, assim como aparência de desocupação definitiva ou temporária. 9.Em se confirmando o abandono / desocupação definitiva, voltem com urgência para reavaliação da pretensão liminar. 10.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 11.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, bem como uso de força policial, se necessário, devendo a parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 12.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 13.Cite(m)-se e intime(m)-se por Oficial de Justiça Avaliador, já que pessoa(s) natural(is) não residentes em condomínio edilício, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 14.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário. 15.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 16.Faculto citação e intimação não presencial, como por WhatsApp, desde que possível a confirmação dos dados do destinatário do ato; 17.Considerando-se que o autor afirma que o imóvel objeto da lide estaria abandonado pela ré, e que este é o endereço a ela atribuído, diga onde deve ser cumprida a citação da ré. 18.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 19.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 20.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 21.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
22/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:34
Outras Decisões
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18/01/2025 16:34
em cooperação judiciária
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08/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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