TJRJ - 0814132-45.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814132-45.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 caput da lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id.174587350 em que alega excesso na execução no valor de R$ 37.487,54 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações impostas no presente processo.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos merecem prosperar parcialmente, uma vez que há excesso na presente execução da quantia de R$8.887,54 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro reais)considerando-se erro na planilha apresentada pela parte embargada em Id.169488435.
A embargada pretende, em petição Id. 169488435, a execução do valor de R$ 37.487,54 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais R$5.479,58 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) correspondem à indenização por danos morais estabelecida na sentença em Id. 143169019.
Contudo, a embargada deixou de considerar a existência da quantia anteriormente depositada em Juízo referente ao pagamento da condenação em danos morais, no valor de R$5.190,00 em 02/10/2024, conforme guia de Id.174589001.
Dessa forma, há excesso na presente execução, em razão do tempestivo depósito judicial realizado em 02/10/2024, conforme depósito em Id.174589001 e certidão em Id. 212709902, sendo, portanto, indevida a presente execução dos valores da condenação de danos morais e o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, (sec)1º do CPC.
Todavia, não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id.143169019/143177733, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.151363896 e em Id.159558392, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Cumpre esclarecer no que concerne a multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária, bem como não incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 (sec)1º do CPC, consoante o disposto no enunciado nº13.9.5 do Aviso TJ/COJES nº25/2024 e no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias, perfazendo o montante de R$28.600,00 (vinte oito mil e seiscentos reais), vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante do excesso apurado deverá ser devolvido a parte embargante a quantia de R$8.887,54 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro reais).
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor remanescente de R$28.600,00 (vinte oito mil e seiscentos reais).
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORAna quantia de R$28.600,00 (vinte oito mil e seiscentos reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
INTIME-SE A PARTE RÉpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE RÉda quantia de R$8.887,54 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo, certificados, prossiga-se em execução.> RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:17
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814132-45.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos.
Suspendo a execução.
Ao embargado. 2-Ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença” (156), bem como a correção do nome/peça em Id.174587350. para que passe a constar EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme se depreende dos termos contidos na petição, certificando-se. 3- Certifique o cartório quanto ao alegado pelo réu em petição de Id.174587350, devendo informar quanto a tempestividade do depósito judicial informado em Id.151010993, para fins de incidência da multa de 10% (dez por cento) nos termos estabelecidos no artigo 523, §1º, primeira parte do CPC.> 4- Após, cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 15:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814132-45.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Após, certificado, retornem cls.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/11/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
03/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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