TJRJ - 0839824-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:05
Baixa Definitiva
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18/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSIANO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0839824-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE CASSIANO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, TSI NEGOCIOS LTDA, PROCALL NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A Vistos etc.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece os limites para fixação da competência, sendo indispensável para esse fim, em se tratando de competência por domicílio do autor, a apresentação de comprovante de residência idôneo e com pertinência temporal ao ajuizamento.
Por sua vez, o art. 9º, do mesmo diploma determina que as partes devem comparecer pessoalmente e, conforme o caso, causas de até vinte salários-mínimos ou superiores, respectivamente facultada ou obrigatória a assistência por advogado.
Nesses casos, igualmente indispensável a apresentação de instrumento idôneo, com assinatura regular do constituinte e atual.
Esses documentos, assim como os documentos pessoais de identificação da parte devem estar regulares e válidos com a apresentação da petição inicial (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento liminar, dada a adoção dos princípios que regem os procedimentos e o exacerbado número de ações distribuídas de forma irregular, em consequente prejuízo ao bom andamento dos processos regulares.
No caso dos autos, não está(ão) regular(es) o comprovante de residência, em razão do explanado no despacho do index 161402107, que não foi cumprido pela parte autora.
O documento foi juntado de forma incompleta, sem data de vencimento, não sendo possível aferir quanto à sua validade na forma do Enunciado TJ/RJ 02/2016.
Assim, considerando a inadmissibilidade do prosseguimento, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e § 1º, da Lei 9099/95.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099/95).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 10/12/2024 11:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/12/2024 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 11:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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