TJRJ - 0836858-28.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:16
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SANDRA SUELI FERREIRA MARINHO FALCAO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2024 13:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836858-28.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SUELI FERREIRA MARINHO FALCAO RÉU: UNITED AIRLINES, INC Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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