TJRJ - 0837710-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:52
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de 47.804.313 GEINYFF KELLY PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837710-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 47.804.313 GEINYFF KELLY PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que cancelou o plano de uma das beneficiárias em março/2024.
No entanto, alega que não recebeu as faturas referente aos meses de março e abril com os valores corretos, muito embora tenhna tentado por várias oportunidade e meios.
Por fim, afirma que ficou impedida de utilizar o plano mesmo pagando as demais faturas (maio até julho), pelo que solicitou o cancelamento do contrato.
Contestação, onde, em resumo, alega que reemitiu os boletos e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 149118071, 149118080, 149118083 e 149118079, suas alegações, no sentidodo pedido de exclusão de beneficiária em março de 2024, as cobranças indevidas nos meses de março e abril de 2024 e o cancelamento do contrato operado em agosto de 2024.
Não há controvérsias, ainda, acerca do cancelamento do contrato em razão da inadimplência das mensalidades impugnadas (03/2024 e 04/2024) A parte ré, por sua vez, alegouque os boletos foram refaturados e que não há danos a indenizar, o que não lhe socorre, uma vez que faz menção ao refaturamento dos boletos de agosto, setembro e outubro de 2024, que não são objeto de discussão, até porque, neste período, o vínculo contratual entre a autora e a ré já havia se findado.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à devoluçãodos valores comprovadamente e indevidamente pagos pela parte autoranos meses em que ficou impossibilitada de usar seu plano (maio, junho e julho de 2024), até porque não houve impugnação especificada por parte da ré quanto a este ponto.
Quanto ao dano moral, adespeito de ser pacífico na doutrina e na jurisprudência (Súmula 227 do STJ) a possibilidade da configuração de danos morais em relação à pessoa jurídica, não se dispensa a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva.
Isso significa que, para sua ocorrência, necessário se faz que a lesão narrada tenha causado máculas a sua imagem e ao seu bom nome no mercado, interferindo no seu relacionamento com clientes e/ou fornecedores, com capacidade, inclusive, de lhe causar danos patrimoniais, o que, evidentemente, não se verificou no caso presente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autora a quantia de R$ 2.276,58(dois mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 2) condenar a ré a se abster de negativar o nome da autora no rol de devedores, em razão dos fatos em debate; 3) condenar a ré a refaturar e emitir para o email da autora, os boletos referentes aos meses de março e abril de 2024, nos valores de R$ 758,86 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 10 dias, sob pena de perda dos referidos crédito.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de 47.804.313 GEINYFF KELLY PEREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 14:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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