TJRJ - 0837771-89.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR FROIS SANT ANNA *05.***.*47-26 em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837771-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR FROIS SANT ANNA *05.***.*47-26 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que, no dia 03/09/2024, entrou em contato com a Ré, buscando obter a segunda via do boleto do pagamento da parcela do seu plano de saúde com vencimento todo dia 04 de cada mês, pois não havia recebido seu boleto até o momento.
Após entrar em contato pelo site, foi direcionada ao whatsapp, momento em que solicitou boleto para pagamento, pois já iria vencer no dia seguinte.
A parte Ré atendeu a Autora e enviou o boleto via whatsapp, o qual foi quitado, porém, depois de 16 dias, precisou levar seu filho a emergência credenciado pelo plano de saúde, momento em que teve o atendimento negado, com a seguinte justificativa de beneficiário com atendimento suspenso A parte autora, após a negativa e em desespero com a necessidade do seu filho de ter atendimento pois estava febre de 39 graus, entrou em contato com a Ré que afirmou não ter recebido qualquer pagamento e que não poderia liberar o atendimento até que a Autora quitasse o referido boleto, que de pronto a Autora quitou às 23:30, mesmo sem poder financeiramente.
Contestação, onde, em resumo, alega a parte ré que a autora foi vítima de fraude.
Alega ocorrência de culpa de terceiro e da autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora acostou, nos documentos IDs 149526539, 149526540 e 149526547, o comprovante de pagamento do boleto fraudado e o boleto correto, com seu respectivo pagamento.
Primeiramente, o que se vê nos autos é que o boleto fraudado indica um valor de mensalidade de R$ 649,64 e a ré realiza uma cobrança, refente ao mesmo mês, no valor de R$ 563,51.
Assim, diante da ausência de outros comprovantes de pagamento relativos aos meses anteriores, não há como concluir pela similaridade dos valores cobrados em relação ao boleto fraudado.
Sequer esclarece, quanto mais comprova, a autora a forma que usualmente realiza seus pagamentos e recebe os boletos de cobrança da ré a fim de verificar a similaridade do meio utilizado pelo golpista.
Assim, tenho que faltam elementos nos autos que permitam concluir que o autor não teria como agir de forma diversa, já que não alcançou comprovar que houve similaridade em relação ao valor e rotina de pagamento dos boletos, o que teria facilmente induzido a erro a parte autora.
No caso, por conseguinte, a meu ver, pelo acervo probatório produzido, faltou cautela do autor em aferir a veracidade das informações contidas no boleto, não tendo sido diligente o suficiente, pelo que assumiu o risco do pagamento do boleto fraudado.
Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para o autor que poderia ter anexado aos autos outros boletos de pagamentos, com vistas a demonstrar a similaridade de valor e de forma destes com o fraudado, eximindo-se de contribuição no evento.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR FROIS SANT ANNA *05.***.*47-26 em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 17:07
Outras Decisões
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11/10/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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