TJRJ - 0837911-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:44
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:54
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALDIR FONSECA DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837911-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDIR FONSECA DE FREITAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que sofreu negativas de atendimento médico, nos dias 27/09, 28/09 e 30/09, após levar sua filha para exames laboratoriais.
Em contato com a ré, foi informado que o plano seria reativado dentro de 48 horas, o que não ocorreu.
Em razão disso, teve que arcar com o valor de R$ 98,00 pelo exame.
Alega que, no mesmo dia, a ré enviou um e-mail informando que a fatura estava quitada, mas a liberação do plano para os beneficiários dependeria da comprovação de pagamento da fatura de agosto.
Aduz ter encaminhado, mas até a data do ajuizamento da demanda, o plano não foi liberado.
Contestação, onde, em resumo, alega que houve atraso no pagamento de faturas, o que autoriza a suspensão do contrato, conforme termos contratuais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Em que pese as alegações da ré no sentido de estar oautor inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de teraré cientificado previamente oconsumidoracerca da rescisão em análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado oautor e ter viabilizado a estea possibilidade deregularização da parcela em atraso antes do cancelamento de seu contrato.
Ademais, vale ressaltar, ainda, que a cláusula contratualqueautorize que o cancelamento/suspensãodo seguro por iniciativa da Seguradora possase dar por falta de pagamento de uma única mensalidade por prazo inferiora sessentadias está flagrantemente em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula.
Desta forma, houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré, consubstanciada no cancelamento do contratode forma indevida e sem a notificação prévia ao autor, impondo o acolhimento do pedido indenizatório.
Isso porque, muito embora, geralmente, um mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta rescisão unilateral do seguro saúde, pois tal fato gera, por si só, uma aflição psicológica e angústia ao segurado, quanto mais em se tratando de segurada enferma que sofreu negativas de atendimento médico (IDs 149450361 e 149450367).
Assim, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico que devem ser observados, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pelo autor.
Danos materiais igualmente comprovados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 1) condenar a ré a reativar o contrato em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento negado e comprovado nos autos; 2) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 98,00 (noventa e oito reais), a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDIR FONSECA DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDIR FONSECA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 14:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de outros anexos
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de outros anexos
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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