TJRJ - 0840143-11.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCIELLE DE ALBUQUERQUE LEITE MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0840143-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELLE DE ALBUQUERQUE LEITE MACHADO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, alega a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, enquanto participava dos quadros de funcionários da empresa “ONZE COPOS”, então estipulante de contrato celebrado junto a requerida. 5.
Segue aduzindo que, “em julho de 2024 tivera seu contrato com a sobredita empresa reincidido, momento em que fora imediatamente excluída do plano de saúde, contudo, em setembro/2024, a autora enviou notificação do seu estado gravídico a estipulante, sendo exercido o direito de reintegração”. 6.
Por fim, prossegue informando que, após sucessivas tentativas, inclusive de upgrade do plano de saúde, não teria logrado a reintegração no plano de saúde, sendo realizados sucessivos requerimentos de documentos, os quais teriam sido satisfeitos pela estipulante, circunstância que obstaculiza o tratamento necessário ao período gravídico.
Contestação, onde, em resumo, alega que a suspensão dos serviços pela SulAmerica decorreu de manifestação expressa e volitiva da Estipulante, no caso o agente empregador que, ao promover o desligamento da funcionária solicitou sua exclusão do quadro de benefícios de forma imediata – inclusive por somente ter permanecido vinculada ao plano por dois meses, a contar de 24/05/2024.
Alega, ainda, que, satisfeitas as condições de reintegração, a SulAmerica promoveu a nova inclusão da parte autora, respeitadas as condições da apólice, que por certo, não permite a suspensão de todos os períodos de carência, como informado pela autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, vê-se que o pedido de reintegração perdeu seu objeto, diante do alegado em contestação e ratificado em réplica de que esta se deu em outubro de 2024.
Subsiste, no caso, o pedido de indenizatório.
Quanto a este, sem razão a autora.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que o dano moral não restou devidamente comprovado.
Inobstante qualquer insatisfação ou incômodo que possam ter sido causados à autora, definitivamente, não há como se considerar que subsista nos fatos narrados na inicial qualquer caráter lesivo e, menos ainda, capacidade para ensejar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.
Cumpre invocar, neste sentido, as palavras sempre profícuas do ilustre professor e Des.
Sergio Cavalieri Filho, o qual, em sua consagrada obra acerca da responsabilidade civil, assim leciona, verbis: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 4ª edição, p. 99) Não consta dos autos comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, como uma negativa de atendimento médico no período.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional, e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCIELLE DE ALBUQUERQUE LEITE MACHADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:20
Outras Decisões
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29/10/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 07:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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