TJRJ - 0808130-62.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808130-62.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a autora para informar se o plano foi restabelecido.
Prazo 05 dias RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:32
Processo Reativado
-
01/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:32
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:17
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808130-62.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que descobriu que seu contrato não foi migrado para a operadora Unimed-FERJ, ora Ré, de modo que não consegue realizar qualquer procedimento médico devido a falha na prestação dos serviços.
Contestação, onde, em resumo, alega que não praticou qualquer ato ilícito, agindo tão somente em exercício regular de um direito subjetivo.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 136798392, 136798390 e 145223233 suas alegações, no sentidoda migração de seu contrato e das negativas de atendimento médico sofridas desde então.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que não houve falha na sua prestação de serviços, o que não lhe socorre, seja porque a parte autora comprovou suas alegações; seja porque a peça de defesa sequer consegue esclarecer minimamente a razão das negativas em questão.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesagenérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais. É certo que numa migração de carteira deste porte, alguns contratempos sejam esperados, entretanto, no caso, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente por se tratar de seguro saúde e de estar a autora buscando atendimento médico, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restabelecer o contrato da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento médico negado e comprovado nos autos; 2) ao pagamento em favor daautorada quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de moraa contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LILIANE GONCALVES MORAIS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 01:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:06
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
13/08/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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