TJRJ - 0800680-49.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PATRICK SOARES DIAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MIDWAY CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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26/02/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/02/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800680-49.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK SOARES DIAS RÉU: MIDWAY CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:14
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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