TJRJ - 0821496-62.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO LEAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0821496-62.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN PINTO TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ELIANE CASSIA SOUZA DA SILVA -
29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0821496-62.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN PINTO TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
UBIRATAN PINTO TEIXEIRA propôs a presente ação de procedimento comum cível contra BRADESCO SAÚDE S.A., na qual relata ser beneficiário de um contrato de plano de saúde registrado sob o número 72409 e vinculado ao cartão de identificação número 77.***.***/3549-00, concedido em razão de sua aposentadoria pela Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro (CEG).
Informa que, aos 78 anos, passou a sofrer de dores incapacitantes na região lombar, as quais irradiam para suas pernas e afetam sua mobilidade, tendo realizado diversos tratamentos conservadores, como uso de analgésicos, anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, sem sucesso.
Após exames e avaliações clínicas, o médico Dr.
Ronald Dias Povill, especialista responsável, recomendou uma cirurgia urgente para corrigir as lesões na coluna, conforme laudo médico anexo.
Registra que, no entanto, o plano de saúde tem reiteradamente negado a autorização para a realização do procedimento, bem como a liberação dos materiais necessários, apesar de o contrato assegurar a cobertura para tal tratamento.
Sustenta que tal negativa coloca em risco sua saúde, visto que a demora pode resultar em sequelas permanentes ou até perda da capacidade de locomoção.
Diante disso, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré seja obrigada a autorizar imediatamente a cirurgia e todo o tratamento relacionado.
Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$ 100.000,00.
Comprove o Autor ter formulado requerimento administrativo prévio.
Ressalto que o laudo emitido não comprova a solicitação administrativa.
Com a manifestação da parte autora, volte concluso para a localização CLSMU, ante a natureza da tutela requerida. 2.
Cite-se a Ré pela modalidade eletrônica para oferecer resposta no prazo de 15 dias sob pena de decretação de sua reveli.
RIO DE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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