TJRJ - 0801938-73.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0801938-73.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON SANTOS DA SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intime-se a parte autora para que informe, em 5 dias, se confere quitação, valendo seu silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/05/2025 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801938-73.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SANTOS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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19/03/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/03/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801938-73.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SANTOS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Ré promova a a troca do produto.
Parte autora que sustenta, em suma, que adquiriu produto, Lavadora de Roupas Consul 15kg CWN15AB com Modo Eco - Branca, entretanto, ao receber o produto, constatou que recebeu a máquina de lavar de 9Kg.
Alega que solicitou a troca do produto, contudo, até o momento, a troca não foi realizada Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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