TJRJ - 0801918-82.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/03/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801918-82.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER SENNA LINHARES RÉU: CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a estação de carregamento de veículos elétricos seja imediatamente devolvida à área comum do condomínio e que esteja em pleno funcionamento.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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