TJRJ - 0800953-28.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 13:50
Processo Reativado
-
16/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800953-28.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA BARATA APARICIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a certidão do ID 213059789, Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:52
Processo Reativado
-
30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de REGINA BARATA APARICIO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 02:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 02:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 02:08
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 02:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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10/03/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/01/2025 06:00.
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25/01/2025 02:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800953-28.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA BARATA APARICIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:11
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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