TJRJ - 0198529-25.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:14
Remessa
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26/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:34
Juntada de petição
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03/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:32
Juntada de documento
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02/05/2025 15:20
Juntada de petição
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24/03/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 18:50
Conclusão
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24/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:36
Juntada de petição
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27/01/2025 12:07
Juntada de documento
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27/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Ação de reintegração de posse entre conviventes , na qual relata a autora , prorietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Bolivar, nº 165, aprto 102, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, que mesmo após o término do relacionamento o requerido se opôs a sair do bem e devido às agressões por parte do Sr.
Anderson a autora realizou um registro de ocorrência requerendo medida protetiva, o que foi deferida conforme decisão que se encontra em anexo. /r/r/n/nDestaca que apos a concessão da medida protetiva a autora buscou retornar ao seu imóvel, porém a tentativa restou-se infrutífera, pois apesar de conseguir adentrar no bem e encaminhar as coisas pessoais do requerido para a sua loja, o mesmo compareceu com policiais ao local que obrigaram a autora a sair do imóvel, a humilhando e encaminhando para a 13ª Delegacia de Polícia em Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
Devido a todo esse transtorno a requerente precisou parar a sua vida e residir na casa do seu irmão com a sua filha em Mato Grosso do Sul.
Vale destacar que a requerente já estava residindo no Rio de Janeiro há 13 anos e toda a sua vida pessoal e profissional ocorriam na presente Comarca, sendo inadmissível que além dos abalos psíquicos e físicos causados pelo requerido a autora não consiga permanecer em sua própria casa /r/r/n/nRequer :/r/r/n/na) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser juridicamente hipossuficiente; /r/nb) A realização da notificação do Sr.
ANDERSON BARROS DA SILVA para desocupar o imóvel por OJA; /r/nc) Após notificação, o deferimento liminar de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Bolivar, nº 165, aprto 102, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22061-020, cessando daí a situação de esbulho; /r/nd) A citação do demandado, e ao final total procedência da ação, tornando definitivos os efeitos da liminar; /r/ne) A condenação do réu aos pagamento de danos, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; /r/nf) A aplicação de multa diária caso o Réu adentre no imóvel ou qualquer ato que turbe a posse da autora; /r/ng) A condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 CPC/2015; /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 76 determinou-se que O pedido liminar de reintegração de posse será apreciado após o prazo para contestação, ante a necessidade, no caso, de oitiva da parte contrária. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nContestação com reconvenção as fls. 90/104 impugnando a GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida á autora, alegando, preliminarmente, ausência de interesse, inépcia da inicial e falta de condição da ação./r/r/n/nNo merito, sustenta que Em 27/10/2015 a autora adquiriu o imóvel objeto da lide que serviria de residência da família, ocasião que ficou combinado que o Réu faria uma ampla reforma, arcando com as benfeitorias no imóvel da companheira e que É verdade que após anos consecutivos e ininterruptos de União o casal passou a ter desentendimentos, mas nem por isso romperam a relação ./r/r/n/nDestaca que ao contrário do que tenta fazer crer, a saída da autora do imóvel foi voluntária, pacífica e motivada, senão confira-se: A autora é natural do Estado de Mato Grosso do Sul e no mês de novembro de 2020 disse ao Réu que precisava ir à cidade de Campo Grande vender um imóvel DE SUA PROPRIEDADE (Apto.1012 da Torre I do Condomínio Gardem das Palmeiras localizado na Rua 14 de Julho nº4465, Campo Grande, MS) A viagem levaria em torno de dois meses, sendo certo que o Réu chegou a contratar os serviços de profissional para assessorar a companheira, como se lê da anexa declaração firmada pela Dra.
Juliana Caduri Hartmann (OAB/MS 25.665) e do print abaixo. /r/r/n/nFrisa que Em que pese efetivada a venda do imóvel, a autora não voltou ao Rio de Janeiro como combinado.
Para completa desolação do réu, a justificativa não poderia ser pior: a autora estava grávida - de outro - ao passo que a dor, a mágoa, a ruína psíquica do réu não poderiam ser maiores com essa fatídica descoberta.
Não bastasse destruir os sentimentos do réu, a autora conseguiu prejudicar ainda mais o companheiro ao pôr em prática um plano sórdido. /r/r/n/nAo final, requer:/r/r/n/na) revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido a autora determinando sua intimação para pagar as custas processuais sob pena de extinção; /r/n /r/nb) certificado o recolhimento das custas, indeferir a incial por sê-la inepta e faltar-lhe as condições mínimas de desenvolvimento regular e válido do processo; /r/n /r/nc) conceder a gratuidade de justiça ao ré-reconvinte, notadamente quanto ao pedido reconvencional, uma vez que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio; /r/r/n/nd) não sendo a hipótese de indeferimento liminar, requer a intimação da autora para emendar a inicial a fim de esclarecer o pedido e a causa de pedir; /r/n /r/ne) sem prejuízo, indeferir a liminar de reintegração de posse uma vez que ausentes os requisitos previstos no art.561 e SS do CPC e se tratar de `posse velha¿ na espécie; /r/n /r/nf) no mérito, pugna pela improcedência do pedido reintegratório e de indenização formulado pela autora; /r/n /r/ng) com efeito, pugna pela procedência do pedido reconvencional com a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, eventualmente, a retenção da coisa na forma do art. 12119 do CC; /r/n /r/nh) Condenar a autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais ao réu-reconvinte poa tê-lo exposto ao ridículo perante vizinhos e colegas de trabalho na tentativa de retomar o imóvel à força, em valor a ser arbitrado por V.
Ex.ª não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais); /r/n /r/ni) Requer, in fine, a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe. /r/r/n/r/n/nAs fls. 144/148 determinou-se: /r/n /r/n /r/r/n/n1.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse em razão da alegada competência do Juizo de Familia eis que muito embora o imóvel objeto da lide tenha sido adquirido pela autora em 27/10/2015 ( fl.24) e a união estável entre autora e réu tenha se iniciado em 26/01/2009 conforme escritura de fl. 20, verifica-se que restou pactuado entre as partes o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS /r/r/n/n2.
Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado:/r/r/n/n0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido/r/r/n/n3.
Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados./r/r/n/n4.
Rejeito a preliminar de falta de condição da açao eis que na forma aduzida se confunde com o mérito e com ele será apreciada/r/r/n/n5.
Defiro GJ ao réu/reconvinte /r/r/n/n6.
Diga a autora sobre contestação/reconvenção ./r/r/n/n7.
Justifiquem as partes , objetivamente a necessidade das provas requeridas./r/r/n/nNo caso de prova pericial, traga a parte requerente desde já, os respectivos quesitos, para exame do seu cabimento./r/r/n/nNo caso de prova oral , traga a parte requerente, desde já, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, esclarecendo qual sua relação com as mesmas, especialmente se possui vínculo de amizade, familiar ou profissional, e quais os pontos que as mesmas irão elucidar./r/r/n/n8 Esclareçam e comprovem as partes quanto ao andamento das ações criminais noticiadas as fls. 04 e 97 /r/n /r/r/n/r/n/nRéplica as fls. 183/189 reiterando os termos da exordial.
Pontua que é notório o direito da Autora em ter de volta a posse do seu imóvel, conforme podemos analisar nas fotos e vídeos anexados no link logo abaixo, onde demonstra a situação precária que a Autora e suas filhas vivem, sem haver necessidade de estarem nessa situação, pois possui o seu apartamento próprio e vem arcando com o pagamento dos seus impostos do mesmo, cabendo destacar que o automóvel é da Autora, pois foi adquirido por ela, no entanto o Réu fez com que a mesma realizasse a transferência do bem para o nome dele sob a alegação de que o carro voltaria ao nome da requerente, após transcorrer o período da carteira provisória da mesma, ocorre que até o presente momento não o fez. /r/r/n/r/n/nA fl. 212 determinou-se:/r/r/n/n /r/nInicialmente me reporto à decisão de fls. 144/149./r/n1.
Defiro produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento./r/nA autora não possui testemunhas, pugando apenas pelo depoimento pessoal do réu (fl. 204)./r/nDefiro a oitiva das 3 (três) testemunhas arroladas pelo réu à fl 178/179./r/nCabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455 do CPC/2015. /r/nSem prejuízo, COMPROVE o patrono do réu a EXPEDIÇÃO das correspondências, no prazo de 48 horas./r/nDefiro o depoimento pessoal das partes.
INTIMEM-SE as partes, por OJA, para prestarem depoimento pessoal./r/n2.
Sem prejuizo, esclareçam e comprovem quanto ao andamento da medida protetiva, bem como outras ações entre as partes, anexando as respectivas peças. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 514 determinou-se:/r/r/n/n Fl. 258 - Indefiro o pedido autoral de audiencia por vídeo conferência, eis que se cuida de audiência presencial .
Ressalte-se, ainda, que a autora requer na presente demanda reintegração de posse de imóvel que se situa no Rio de Janeiro.
Assim, fica ciente a autora que deverá prestar depoimento pessoal presencialmente neste Juízo. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAudiência de instrução e julgamento as fls. 526/527 nos seguintes termos:/r/r/n/n /r/nTentada a conciliação, a mesma não foi possível. /r/nForam colhidos os depoimentos das partes conforme termos em apartado. /r/nPelo patrono do reu foi requerido que em razão do adiantado da hora suas testemunhas sejam ouvidas em data breve , reportando-se a sua manifestação quanto a necessidade de sua oitiva, bem como requereu que em razão da noticia de ação de cobrança de alugueres ajuizada pela autora em face do réu , que tramita junto a 18 ª Vara de Familia, que seja verificada a existência de conexão e a reunião dos feitos, e deseja destacar que a oitiva de suas testemunhas continua sendo necessária para demonstrar o fato constitutivo do direito na reconvenção , como era o convívio do casal , como aconteceu a saída da autora, em que circunstâncias isso aconteceu, conformar a data da saida da autora do imóvel, se foi acompanhado por vizinhos e como repercutiu no condomínio. /r/nDada palavra ao patrono da parte autora foi dito que não se opõe a oitiva das testemunhas. /r/nPela M.M.
Juíza foi proferida a seguinte Decisão: /r/nJunte o réu, no prazo de 5 dias, cópia das escrituras determinadas no seu depoimento. /r/nJunte-se cópia do espermograma do autor entregue em audiência. /r/nVenha cópia da declaração de IR das partes , no prazo de 5 dias. /r/nVoltem os autos cls/r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 546 o réu destacou:/r/r/n/n /r/n... vem a Vossa Excelência, em cumprimento a decisão proferida em audiência (fls.543/544) e no prazo determinado, juntar os seguintes documentos exibidos em audiência, a saber: /r/n 1.
Escritura pública de compra e venda do apartamento 604, bloco 1, situado na Rua Sá Ferreira 184, Copacabana, adquirido pelo casal em 20/04/2012; /r/n 2.
Instrumento particular de promessa de compra e venda do suprarreferido imóvel vendido pelo casal, datado de 03/12/2013; /r/n 3.
Declaração de imposto de renda do réu-reconvinte. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 571 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Fls. 546/567 - À autora./r/n2.
O réu em seu depoimento relatou que além do trabalho como bombeiro, também trabalha no mercado de jóias , destacando, inclusive: ...que o depoente passou então a ganhar uma média de quinze mil reais por mês ; que chegou a ter comissão de setenta mil reais ... /r/nAssim, esclareça o réu quanto à ausência de lançamento dos respectvos rendimentos em sua/r/ndeclaração de IR as fls 560/567./r/n3.
Juntem as partes as declarações de imposto de renda desde o ano de 2012 até o último exercício, bem como o registro de imóveis dos bens cujas escrituras foram acostadas pelo réu, bem como dos imóveis mencionados por ambas as partes em seus respectivos depoimentos.
Prazo de 10 dias. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 586/602 o ré aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/n...Em que pese, neste caso, as condições da ação se confundam com o mérito, que por isso deve ser enfrentado, o conjunto probatório revela a ausência da pedra angular capaz de sustentar a pretensão autoral, qual seja, o suposto esbulho praticado pelo réu. /r/n Note-se que a própria autora finaliza seu depoimento dizendo que ... foi para mato grasso para vender o imóvel e inclusive avisou o réu disso. (fl.529), o que afasta por completo a ideia de esbulho no caso em apreço. /r/nOra, se o casal sabia e estava de pleno acordo que a autora viajasse para vender um imóvel, evidente que a posse do requerido é legítima e despida de violência, clandestinidade ou precariedade. /r/n Não há dúvida, portanto, quanto a inadequação da via processual eleita para buscar satisfação do pretenso direito. /r/n Com efeito, Excelência, as partes não divergem acerca da propriedade do imóvel ocupado - de boa-fé (relação marital) - pelo demandado, sendo, pois, data máxima vênia, desinfluente apurar quem ou como foi adquirido. /r/n Não obstante, informa o requerido que guarda apenas as 5 (cinco) últimas declarações de renda, ora anexadas, não dispondo mais das anteriores./r/nII.
DOS REQUERIMENTOS /r/n Pelo exposto, requer-se: /r/n1.
A juntada das declarações de renda anexas; /r/n2.
Seja o feito protegido por segredo de justiça ante as informações pessoais de cunho íntimo apresentadas; /r/n3.
Seja analisada a hipótese de conexão (art. 55, §1º, CPC) conforme requerido em audiência, o que ora ratifica; /r/n4.
O julgamento da lide no estado que se encontra ou, caso Vossa Excelência entenda necessário maior dilação probatória, pugna pela oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 613 a autora destacou que A ré arguiu questão de ordem, sustentando que não existe esbulho praticado pelo réu.
Ocorre que a autora possui uma medida protetiva, em vista do comportamento agressivo praticado pelo réu, e por consequência, foi obrigada a se mudar de sua própria residência, morando hoje no estado de Minas Gerais.
Salienta-se que já foram anexados aos autos todos os procedimentos necessários a fim de assegurar a integridade física da autora.
Portanto, impugna as alegações da ré em sua totalidade, culminando pela procedência quanto a todos os pedidos da exordial /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 618/621 o réu aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/nAo arrepio das provas carreadas aos autos, a autora insiste na tese de que possui uma medida protetiva, em vista do comportamento agressivo praticado pelo réu, e por consequência, foi obrigada a se mudar de sua própria residência , e sem fazer a mínima demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, indispensáveis à possessória na espécie. /r/n A narrativa de que sofreu agressões verbais por mensagem de texto no âmbito doméstico foi levianamente utilizada para lograr medida protetiva em cognição sumária, e, com efeito, surpreender o companheiro e colocá-lo para fora de casa sem que pudesse opor resistência. /r/nComo o ardiloso plano não funcionou -- graças a atuação policial que interveio e impediu o arbítrio -- a autora lançou mão da presente possessória alegando a prática de esbulho pelo então companheiro. /r/nNesse contexto, a pretensão é ilegal, pois se funda em agressões verbais que sequer foram comprovadas no procedimento penal, há muito extinto e sem condenação do demandado. (Id.181) /r/nNão bastasse, a protetiva é extemporânea à saída da autora do lar, o que contraria sua própria narrativa.
E não, a protetiva não está vigente como a autora leva a crer em sua última manifestação, alterando a verdade. /r/nA pá-de-cal na tese vestibular é o depoimento pessoal da autora na fl.538.
Confira-se: Que o réu não sabia da medida protetiva; somente quando a depoente chegou no Rio avisou o réu da medida protetiva; que a depoente não seguiu com o processo da medida protetiva sua intenção era apenas segurança para poder entrar no imóvel; que a depoente soube que o processo foi arquivado. /r/nTambém em depoimento a autora relembrou que o motivo que a faz sair de casa e viajar para o Mato Grosso do Sul foi a venda de um imóvel de sua propriedade, o que corrobora com a declaração mencionada na contestação da Dra.
Juliana Caduri Hartmann, que assessorou o negócio e ora anexa-se. /r/nPor tudo o que foi narrado e demonstrado nestes autos, é impositiva a improcedência do pedido autoral, eis que ausentes os requisitos legais essenciais para prosperar a reintegração na espécie. /r/nGiro outro, impõe-se a procedência do pedido reconvencional, para que seja o reconvinte indenizado pelos danos experimentados. /r/n Incontinenti, ratifica o demandado a análise da conexão e continência conforme a ata de audiência./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 625 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Fls. 586/602 :/r/n1.1 Traga o réu cópia INTEGRAL das suas declarações de IR ./r/n1.2 Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência de demonstração dos seus pressupostos, até porque o feito já tramita desde o ano de 2021./r/n1.3 Traga o réu comprovação do andamento atual do processo sobre o qual alega conexão . /r/n2.
Fls. 613/614 - Cumpra a autora fl. 571 item 3 primeira parte ( Juntem as partes as declarações de imposto de renda desde o ano de 2012 até o último exercício ) /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 634 o réu anexou últimas declarações de IR bem como o andamento processual da ação conexa, que se encontra em fase de instrução aguardando a manifestação da autora em réplica. /r/r/n/r/n/nA fl. 678 a autora informou que nunca veio a declarar imposto de renda, por ser isenta, ocorre que recentemente a Receita Federal deixou de certificar o não consta da declaração de Importo de Renda.
Por tal motivo, a autora junta Declaração de Isenção do IR, referente aos anos requeridos. /r/r/n/r/n/nA fl. 683 a autora requereu que o réu junte aos autos os comprovantes de pagamento dos débitos do IPTU do imóvel, bem como do débito atual, visto que o mesmo está residindo no local e autora deixava o dinheiro para a quitação dos valores pendentes ./r/r/n/r/n/nA fl. 687 determinou-se:/r/r/n/n /r/nInicialmente me reporto à assentada da audiência de fls. 535/544/r/n1.Fls. 634/676 - Diga a autora./r/n2.Fls 678/681 e 683 - Diga o réu./r/n3.
O réu declarou em audiência que trabalha no mercado de diamantes, ganhando uma média de R$15.000,00 por mês e que chegou a receber comissão de R$70.000,00 ( fl. 535).
Assim, indique em quais fls da sua declaração de IR estão os rendimentos relativos ao seu trabalho com mercado de diamantes/r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 704 determinou-se :/r/r/n/n Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 698/700 opostos pelo réu ante a ausência deseus pressupostos, até porque impõe-se o cumprimento da determinação de de fl.687 , anteriormente ao exame da alegada conexão.
Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 710 a autora anexou documentos e ressaltou que tais documentos demonstram que devido ao inadimplemento do réu, o imóvel, objeto da presente ação, está indo a leilão. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 723 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
A fl. 687 determinou-se: 3.
O réu declarou em audiência que trabalha no MERCADO DE DIAMANTES , ganhando uma média de R$15.000,00 por mês e que chegou a receber comissão de R$70.000,00 ( fl. 535).
Assim, indique em quais fls da sua declaração de IR estão os rendimentos relativos ao seu TRABALHO COM MERCADO DE DIAMANTES. ( grifou-se) /r/nA referida determinação foi mantida em sede de embargos de declaração a fl. 704, e, posteriormente o réu se quedou INERTE. /r/nAssim, reconsidero fls.144/148 item 5 e INDEFIRO o pedido de GJ formulado pelo réu/reconvinte. /r/nANOTE-SE /r/n Venha em 15 dias o recolhimento das custas/taxa relativas à reconvenção sob pena de não recebimento da mesma. /r/n 2.
Fls. 710/716 - Diga o réu em 5 dias, sobretudo no que se refere á alegação de que devido ao inadimplemento do réu, o imóvel, objeto da presente ação, está indo a leilão /r/n3.
Traga o réu , em 5 dias, comprovante atualizado do andamento processual do feito objeto da alegação de conexão. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 732 o réu aduziu e requereu: /r/r/n/n ... em epígrafe, por seus patronos infra-assinados, vem a V.
Excelência, em resposta a decisão de fls. 723/724, informar que pagou as custas referentes ao pedido reconvencional conforme a guia acima mencionada. /r/nAinda em cumprimento ao r. despacho, itens 1 e 2, anexa-se os comprovantes de pagamento dos IPTUs mais a quitação condominial do imóvel, esclarecendo que: /r/na.
Desconhece qualquer penhora sobre o imóvel; /r/nb.
Desconhece qualquer hasta pública contra o imóvel objeto da lide; /r/nc.
As guias de IPTU vêm sendo pontualmente pagas de forma parcelada pelo réu. /r/nInforma por fim que o processo n.º 019850242.2021.8.19.0001 está em fase de instrução aguardando o saneamento, eis que já foram apresentadas a contestação e a réplica. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 748 o réu aduziu e requereu:/r/r/n/n ... em epígrafe, por seus patronos infra-assinados, vem com o costumeiro respeito perante V.
Excelência, informar que desocupou o imóvel objeto da lide na última sexta-feira, 19/04, pugnando pelo deferimento da consignação das chaves em juízo. /r/nCom efeito, requer-se que V.
Ex.ª se digne prolatar sentença extinguindo o pedido de reintegração de posse, uma vez que se tornou prejudicado pela perda superveniente do objeto. /r/nRequer-se ainda, por fim, o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de indenização formulados pelo demandado na reconvenção. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 755 determinou-se:/r/r/n/n Fl. 732 e 748 - Diga a autora em 5 dias.
Diligenciem as partes , entre si , a entrega das chaves. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 766 o réu destacou e requereu: /r/r/n/n ... pedir a reconsideração da parte final do r. despacho no índice 794 ( Diligenciem as partes, entre si, a entrega das chaves ), uma vez que a parte autora reside em outro Estado da federação e não mantém nenhum contato com a parte ré. /r/nNão bastasse, a autora alega possuir medida protetiva que impede o demandado de se aproximar (vide fl.613). /r/n Giro outro, o réu tem o direito de se desvencilhar do imóvel reclamado pela autora, que por sua vez poderá recebê-lo a qualquer tempo. /r/nAssim, pugna o réu-reconvinte pela reconsideração da parte final do r. despacho retro, a fim de que seja deferida a consignação das chaves em juízo como meio hábil e célere de liberar a posse pleiteada. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 770 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.Fls. 766 - Ante o alegado, inclusive a existência de medida protetiva em beneficio da parte autora em face do réu, DEFIRO o ACAUTELAMENTO das chaves em CARTÓRIO, devendo o Cartório lavrar o respecitvo TERMO. /r/n 2.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirar as chaves, devendo ser lavrado o respectivo TERMO quando da entrega efetiva das chaves a parte autora. /r/n3. Às partes para requererem o que entenderem de direito para prosseguimento do feito.
Prrazo de 05 (cinco) dias /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nTermo de entrega das chaves a fl. 780./r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 789 o réu requereu sentença parcial sem resolução do mérito no que se refere a pretensão da parte autora, prejudicada em função da entrega espontânea da posse pelo demandado, conforme certificado nestes autos.
Não obstante, o feito deve prosseguir com o pedido reconvencional, para o qual as custas já foram recolhidas consoante Id.752. /r/r/n/r/n/nA fl. 791 a autora requereu :/r/r/n/n Conforme decisão de Vossa Excelência, a parte autora foi intimada para comparecer e retirar as chaves do imóvel objeto da lide, devendo ser lavrado o respectivo termo de entrega, no entanto, a parte autora atualmente encontra-se em outro estado devido a compromissos profissionais e pessoais inadiáveis, impossibilitando seu comparecimento imediato para a retirada das chaves. /r/nDiante disso, a parte autora pleiteia ao juízo realizar tal ato até no próximo mês(setembro/2024), quando poderá se organizar e deslocar-se até esta Comarca para efetivar a retirada das chaves. /r/n Assim, requer-se a Vossa Excelência que considere a justificativa apresentada, autorizando a retirada das chaves pela parte autora no próximo mês, em data a ser informada previamente a este juízo, assegurando-se o cumprimento do disposto na decisão /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 793/794 determinou-se:/r/r/n/n /r/nA parte autora se manifestou à fl. 776, sem alegar a proximidade de qualquer viagem de trabalho nem qualquer outro impedimento para retirada das chaves em Cartório. /r/nO prazo da autora para retirada das chaves era de 5 dias úteis, nos termos do art. 218, § 3º do /r/nCPC. /r/n A autora não retirou a chave acautelada e somente veio aos autos 15 dias úteis após a intimação tácita do seu advogado pelo portal. /r/nEm sua manifestação, a autora alega, de forma genérica e não comprovada, que atualmente encontra-se em outro estado devido a compromissos profissionais e pessoais inadiáveis e requer a dilação de prazo até o mês de setembro. /r/nRegistre-se que a chave foi entregue em Cartório pela advogada do réu e que a parte autora possui dois advogados constituídos nos autos: o Dr.
Gabriel Magalhães Carvalho - OAB/RJ 197.254 e o Dr.
Marco Antônio Narcizo Gome - OAB/RJ 200.042, conforme procuração de fl. 11. /r/n Já se passaram 28 dias úteis desde a intimação da autora e até a presente data nem a autora nem seus advogados vieram retirar a chave acautelada, sem qualquer comprovação de impedimento, o que não se justifica. /r/nAnte o exposto: /r/n1. À autora e/ou seus advogados (em conjunto ou separadamente) para comparecerem em Cartório a fim de retirar a chave acautelada, no prazo de 5 dias. /r/n2.
Ante o teor das petições do réu de fls. 766 e 791, inicialmente, esclareça sobre o julgamento da medida protetiva, juntando aos presentes autos, sentença/acórdão prolatados naqueles autos.
Prazo de 5 dias. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 807/808 o réu comunicou que a alegada medida protetiva anunciada pela autora na inicial foi arquivada em definitivo em fevereiro de 2022. ./r/r/n/r/n/nA fl. 812 determinou-se:/r/r/n/n /r/nProcesso incluído na Meta 2 do CNJ. /r/nReporto-me à decisão de fls. 793/794, cujo teor passa a integrar a presente. /r/nA parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado em 10/09/2024, conforme certidão de fl. 800, mas se manteve inerte. /r/nAnte o exposto: /r/n1.
Intime-se a parte autora, por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, A DECISÃO DE FLS. 793/794 E SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 807/808, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados. /r/n Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. /r/n 2.
Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 818 o réu pugnou que V.
Ex.ª se digne prolatar sentença extinguindo o pedido de reintegração de posse, uma vez que se tornou prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Requer-se ainda, por fim, o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de indenização formulados pelo demandado na reconvenção.'/r/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 820/821 a autora aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/nEm manifestação de folhas 807, o Réu informou que a medida protetiva foi arquivada e que tal argumento seria uma falsa narrativa da autora.
Outrossim, observa-se os fatos verdadeiros: /r/n A presente demanda foi distribuída no dia 03/09/2021 e a medida protetiva iniciada no dia 17/08/2021.
Em meio a um cenário de medo, agressões reiteradas e restrições impostas pelo Réu, inclusive com a proibição de Lucivana adentrar a própria residência, ela se viu compelida a abandonar o lar, temendo pela sua integridade física e pela segurança de sua filha, então com apenas seis anos de idade. /r/n Diante dessas circunstâncias, a requerente precisou se mudar abruptamente, levando consigo apenas uma pequena mala e sua filha, evidenciando a gravidade da situação e a urgência da retirada. /r/n Desse modo, presume-se que a manutenção e o pedido de renovação da medida não prosperaram diante das dificuldades territoriais da autora, haja vista a necessidade de mudança do seu lar em rápida retirada. /r/nÉ crucial destacar que o arquivamento da medida protetiva após seu cumprimento não elide a seriedade das ameaças e da violência doméstica sofridas pela autora.
Fato é, que tal argumento só comprova a ardilosa tentativa do Réu de se esquivar da responsabilidade dos seus atos, ao passo que agrediu, impediu a moradia da autora em sua própria residência e deixou seu lar insustentável para a convivência de sua filha de 6 anos. /r/n Por fim, é importante destacar que ainda se encontra impossibilitada financeiramente de retornar até a cidade onde está localizado o imóvel, visto que sua situação financeira não se encontra bem e necessita cuidar do sustento de sua filha.
Desse modo, requer dilação do prazo para a entrega das chaves. /r/n /r/r/n/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente rejeito a preliminar de conexão eis que não comprovados seus pressupostos, até porque verifica-se que foi proferida sentença do feito objeto da referida preliminar consoante se transcreve:/r/r/n/n /r/nProcesso: 0198502-42.2021.8.19.0001/r/n18ª Vara de Família/r/nAutor: LUCIVANA OLIVEIRA GONÇALVES/r/nRéu: ANDERSON BARROS DA SILVA/r/nSentença/r/nVistos etc./r/nTrata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, proposta por Lucivana Oliveira Gonçalves em face de Anderson Barros da Silva, aduzindo, em síntese, que:/r/r/n/nI.
A autora é proprietária do imóvel situado na Rua Bolívar, nº 165, apto. 102, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22061-020, conforme comprova a escritura anexada aos autos, obtida por justo título e aquisição legal./r/r/n/nII.
O réu, ex-companheiro da autora, com quem manteve união estável sob o regime de separação total de bens, conforme documentação anexa, não aceitou o término do relacionamento e, ciente de que não possui qualquer direito sobre o imóvel, agrediu a autora, forçando-a a abandonar o imóvel com a filha menor, de apenas 6 anos./r/r/n/nIII.
Em decorrência dos fatos, a autora requereu medida protetiva, mas não conseguiu retomar a posse do imóvel, sendo forçada a buscar abrigo na residência de familiares no Mato Grosso do Sul.
Diante dessa situação, requer o arbitramento de aluguel no valor de R$ 1.200,00, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento./r/r/n/nInicialmente, a ação foi distribuída à 43ª Vara Cível, que declinou a competência em favor do Juízo Especializado de Família./r/r/n/nO réu, em contestação (fls. 122-129), sustenta que a autora não efetuou o pagamento das custas processuais e que não é beneficiária da gratuidade de justiça, requerendo, por isso, a extinção do feito.
Aduz, ainda, a existência de ação com a mesma causa de pedir remota, requerendo a reunião das ações nos termos do art. 58 do CPC.
Alega falta de interesse de agir, visto que a união estável entre as partes não foi formalmente dissolvida, o que, segundo ele, impediria a cobrança de aluguéis.
No mérito, argumenta pela improcedência da ação, afirmando que a saída da autora do imóvel foi voluntária e que o réu arcou com benfeitorias no/r/nimóvel.
Além disso, alega que a autora engravidou de outro homem e, após deixar o imóvel, não retornou./r/r/n/nEm réplica (fls. 168-170), a autora sustenta que comprovou hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça e reitera a inexistência de conexão ou continência entre as ações.
Refuta a alegação de falta de interesse de agir, destacando a separação total de bens entre as partes e as agressões sofridas, que motivaram o seu afastamento./r/r/n/nDespacho de fls. 176 deferiu a gratuidade de justiça a ambas as partes e designou audiência de mediação, uma vez que as tentativas de solução amigável não haviam sido esgotadas. /r/nNas fls. 223, a parte autora informou que o imóvel estava sendo leiloado devido ao inadimplemento do réu, apresentando documentos comprobatórios (fls. 224-228). /r/nNa sessão de mediação (fls. 272-274), não houve consenso./r/r/n/nDespacho saneador (fls. 291/292) rejeitou a preliminar de conexão com a ação de reintegração de posse, considerando que as partes firmaram regime de separação total de bens.
Foi também rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o pleito da autora pelo arbitramento de aluguéis é legítimo, dado o uso exclusivo e indevido do imóvel pelo réu, o que será analisado no mérito./r/r/n/nFoi designada audiência para o dia 31/07/2024, às 15h00, na modalidade híbrida.
Na assentada de fls. 356, não houve acordo, e o advogado do réu abriu mão da oitiva das testemunhas, homologando a desistência.
Com a conclusão das provas, foram apresentadas alegações finais por escrito./r/r/n/nNas alegações finais, a autora (fls. 366-368) reforça os argumentos para que o réu seja condenado ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.200,00 mensais desde a data de sua saída do imóvel, além de multa mensal de R$ 500,00 por inadimplência, e às custas processuais e honorários advocatícios.
O réu, em suas alegações finais (fls. 370-373), alega ausência de pré-requisitos para o arbitramento de aluguéis, sustentando que a autora não comprovou a intimação sobre a medida protetiva e que o imóvel estava prestes a ser leiloado/r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nÉ incontroverso que as partes mantiveram união estável sob o regime de separação total de bens, e que o imóvel objeto da demanda é de propriedade exclusiva da autora, conforme prova documental anexada.
O réu argumenta que não há motivo para o pagamento de aluguéis, visto que a união estável não foi formalmente dissolvida.
Contudo, está devidamente comprovado que o relacionamento terminou em 2021 e que a autora já constituiu nova família./r/nConforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, a partir da citação, garantindo àquele que foi despojado do bem o direito à remuneração.Nesse sentido, in verbis:/r/n.../r/r/n/nImpende ressaltar que o Réu, em sua defesa, somente se insurgiu contra o arbitramento de aluguéis em razão de não existir a dissolução da união estável, sendo incontroverso que se encontrava na posse do imóvel.
Além disso, informou que desocupou o imóvel objeto da lide no dia 19 de abril do corrente ano, ocasião em que comunicou ao D.
Juízo da 3ª Vara Cível da Capital onde tramita a - conexa - ação de reintegração de posse, pugnando naquele feito pela consignação das chaves em juízo./r/r/n/nDeveras, diante das alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, verifica-se que não há se falar em posse justa e legítima do réu, inclusive foi necessário o ingresso daquela ação de reintegração de posse para que a autora recebesse as chaves do imóvel./r/r/n/nCorroborando o caso dos autos, os seguintes julgados /r/n.../r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de uma compensação financeira a autora pelo uso do bem imóvel que a autora pertence exclusivamente,desde a data da propositura da ação até a efetiva desocupação deste, com a entrega das chaves do bem imóvel ao Juízo Cível.
O valor, todavia, há de ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que apesar de oportunizada, não foi realizada pela parte autora a produção de prova pericial capaz de arbitrar o valor do aluguel..
Condeno réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor/r/natualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita./r/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/nP.R.I./r/nRio de Janeiro, 19/09/2024./r/nAndre Cortes Vieira Lopes - Juiz Titular/r/n /r/r/n/r/n/n /r/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, sobretudo ante a natureza da lide./r/r/n/r/n/nCom efeito, a autora não nega que o réu DESOCUPOU O IMÓVEL OBJETO DE LIDE ./r/r/n/r/n/nAliás, desde julho de 2024 ( fl780) aguarda-se a retirada , pela autora, das respectivas chaves depositadas em cartório./r/r/n/r/n/nManifesta, portanto, a perda superveniente de interesse da demanda com relação a pretensão de reintegração de posse./r/r/n/r/n/nImprocede a demanda com relação ao pedido indenizatório genericamente formulado a fl. 08 eis que não comprovados os respectivos danos./r/r/n/r/n/nAdemais, repita-se, que desde julho de 2024 ( fl780) aguarda-se a retirada, pela autora, da respectiva chave depositada em cartório, sendo manifesto, portanto, seu DESINTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. /r/r/n/r/n/nDestaque-se, ainda, que a medida protetiva anunciada pela autora em sua exordial foi extinta através da sentença transitada em julgada abaixo colacionada: /r/r/n/n /r/nProcesso: 0186803-54.2021.8.19.0001/r/nAutor do Fato: ANDERSON BARROS DA SILVA/r/nInquérito 912-02278/2021 18/08/2021 13ª Delegacia Policial/r/r/n/nTrata-se de pedido de medidas protetivas deduzido pela vítima, que imputa ao suposto autor do fato a prática de atos de violência./r/nPromoção Ministerial de fls. 89, pugnando pela extinção do feito./r/nObserva-se que após o decurso de mais de quatro meses desde o deferimento da protetiva, não há qualquer notícia nos autos de nova ameaça ou agressão./r/nAssim, tendo em vista o tempo decorrido entre a data do fato e a presente, sem qualquer manifestação da vítima no sentido da necessidade de manutenção da(s) medida(s) protetiva(s), verifico que a presente medida cautelar perdeu o objeto, pelo que JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, c/c artigo 13 da Lei 11.340/06.
Intimem-se./r/nNotifique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública./r/nCertificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se a baixa do feito na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I./r/nRio de Janeiro, 14/01/2022./r/nLuciana Fiala de Siqueira Carvalho - Juiz Titular /r/n /r/n /r/r/n/nVerifica-se falta de interesse para o pedido autoral formulado na emenda de fl. 70 , vale dizer seja condenado a realizar o pagamento de R$3.600,00 referente aos gastos que a autora teve com aluguel por não poder permanecer no seu próprio imóvel , tendo em vista a condenação já fixada na ação que tramita perante a 18º Vara de Família acima já colacionada. /r/r/n/n /r/nNo que se refere ao pedido reconvencional de indenização por benfeitorias no imóvel e por danos morai,s impõe-se sua improcedência eis que não houve comprovação dos mesmos./r/r/n/r/n/nRessalte-se que a singela documentação anexada junto à contestação não possui o condão de comprovar as supostas benfeitorias, e que não houve produção de prova pericial técnica pelo reconvinte ./r/r/n/r/n/nAliás, em sua contestação o ré/reconvinte sequer relacionou de forma discriminada as supostas benfeitorias realizadas e suas respectivas datas./r/r/n/r/n/nComo se não bastasse, o contrato de fl. 128/129 não veio instruído com o respectivo comprovante de transferência bancária no valor de R$50.000,00/r/r/n/r/n/nRepita-se que não restaram comprovados danos morais , sendo certo, ainda, que a sentença proferida pelo Juízo da 18 ª Vara de Família destacou que não há se falar em posse justa e legítima do réu ./r/r/n/r/n/nDiga-se, por fim, que os honorários advocatícios relativos à reconvenção deverão ser calculados sobre o somatório dos respectivos pedidos, quais sejam R$83.263,68 ( fl.101) e R$15.000,00 ( fl.103) que totalizam R$98.263,68/r/r/n/r/n/nIsto posto:/r/r/n/r/n/na.1) julgo extinta a demanda principal com relação ao pedido de reintegração de posse, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em razão da perda superveniente de interesse, /r/r/n/na.2) julgo improcedente a demanda principal com relação ao pedido indenizatório formulado a fl. 08 na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,/r/r/n/na.3) julgo extinta a demanda principal com relação ao pedido de indenização com gastos de aluguel, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em razão da perda superveniente de interesse /r/r/n/na.4) condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida. /r/r/n/r/n/nb.1) julgo improcedente a demanda reconvencional na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civi,l/r/r/n/nb.2) condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor de /r/nR$ 98.263,6810% (soma dos pedidos da reconvenção). /r/r/n/r/n/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/nET : Diligencie a autora a retirada da chave depositada em cartório no prazo de 30 dias .
Decorridos, fica o cartório autorizado a proceder ao seu descarte, devendo a autora, neste caso, valer-se de auxílio de chaveiro para ingresso no imóvel. /r/r/n/nlr/mcbgs/r/r/n/n /r/r/n/n -
10/01/2025 08:19
Conclusão
-
10/01/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
23/10/2024 11:21
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:29
Conclusão
-
16/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:37
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:09
Conclusão
-
23/08/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:53
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:21
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:48
Juntada de documento
-
27/06/2024 10:26
Juntada de petição
-
20/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:30
Conclusão
-
18/06/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:39
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:06
Conclusão
-
13/05/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 19:05
Juntada de documento
-
13/05/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:06
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:39
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 15:39
Conclusão
-
08/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 14:34
Juntada de petição
-
14/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:38
Conclusão
-
28/11/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:32
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 13:17
Conclusão
-
18/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:36
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:38
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:39
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 12:07
Conclusão
-
20/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:59
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:08
Conclusão
-
18/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:03
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:26
Conclusão
-
17/03/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:20
Juntada de documento
-
09/03/2023 20:02
Decisão ou Despacho
-
27/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 20:31
Conclusão
-
07/02/2023 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:25
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:10
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:18
Expedição de documento
-
23/01/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 17:54
Conclusão
-
18/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:56
Audiência
-
17/01/2023 13:54
Outras Decisões
-
17/01/2023 13:54
Conclusão
-
09/01/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:54
Conclusão
-
21/11/2022 16:54
Outras Decisões
-
21/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:52
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:53
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:43
Conclusão
-
20/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:43
Publicado Despacho em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:11
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:58
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 18:20
Conclusão
-
27/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:12
Juntada de petição
-
06/04/2022 03:56
Documento
-
30/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:12
Conclusão
-
24/03/2022 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:28
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 03:34
Documento
-
07/12/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:09
Juntada de petição
-
04/10/2021 16:15
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 12:24
Publicado Decisão em 13/09/2021
-
08/09/2021 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 12:24
Conclusão
-
08/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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