TJRJ - 0019094-67.2021.8.19.0203
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:03
Petição
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24/03/2025 15:03
Evolução de Classe Processual
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24/03/2025 15:03
Trânsito em julgado
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24/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
/r/nRelata a autora que No dia 12 de abril do corrente ano, em reunião de Assembleia Geral Ordinária do condomínio do Edifício Costa do Sol, localizado na Estrada dos Bandeirantes 8325, Curicica, Rio de Janeiro, a Querelante, no meio de diversos condôminos que ali estavam presentes foi ofendida pela Querelada, com as seguintes palavras e expressões: ....LADRA, SAFADA, PILANTRA, CANALHA, FALSIFICADORA DE DOCUMENTOS, FILHA DA PUTA, HOJE ESSA ASSEMBLEIA VAI ACABAR NA POLICIA COM VC PRESA /r/r/n/nAduz que as expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias foram presenciadas por diversos condôminos e ainda registradas na Ata de Assembleia do Condomínio Costa do Sol, conforme documento incluso.
A Autora é pessoa idosa e sendo submetida a uma situação vexatória dessa natureza, no dia seguinte, sentiu-se mal e se dirigiu ao médico, conforme comprova com o documento incluso.
O comportamento da Ré, na reunião era tão agressivo e descontrolado que fissurou o dedo de uma condômina idosa, que também ofertou representação criminal na delegacia. /r/nNarra que Os fatos foram registrados na 32ª Delegacia Policial, consoante o registro de ocorrência nº 032-04241-2021, conforme comprova o documento incluso, e ainda ofertou queixa crime, tombada no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica abaixo /r/r/n/nPondera que O valor do dano deve ser fixado em montante alto na conformidade das circunstancias do caso, sopesando-se que a Autora é administradora do Condomínio por mais de dez anos, detendo a confiança e respeito dos moradores no local, ostentando prestigio, bom nome, reputação ilibada, etc. /r/r/n/nSalienta que o sofrimento foi intenso, eis que essas palavras foram proferidas pela Ré, durante o tempo todo que durou a reunião (INÍCIO 20:30 E TÉRMINO 23:10 HRS) e até a presente data ecoam nos corredores do condomínio, que mesmo diante dos impropérios proferidos para Ré, ainda sim, a autora foi eleita como sindica. /r/r/n/nRessalta que no dia seguinte teve que ir ao médico, eis que, o sofrimento foi intenso durante a reunião, a reprimenda é de toda necessária, a satisfação pelo dano moral positivado tem cunho expiatório e valerá de meio intimidativo legitimo para que a Ré nunca mais atue de forma contraveniente. /r/r/n/nRequer seja julgada integralmente procedente, para condenar a Ré em danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescidos de juros de mora, correção monetários e honorários advocatícios na base de dez por cento sob o valor dado a causa. /r/r/n/r/n/nContestação com reconvenção as fls. 158/259./r/r/n/nAlega que A Autora ingressou com o Processo nº 0018968-17.2021.8.19.0203, em notória prática CONTUMAZ de Denunciação Caluniosa contra os proprietários indefesos do bloco 06, vitimando igualmente a Requerida com a persistente conduta dolosa, além da participação direta do seu patrono, agente garantidor de tal prática repulsiva e reprovável, acionando o Judiciário com alegações inverídicas, de forma temerária.
Durante seus 22 (Vinte e dois) anos à frente da administração do Condomínio do Bloco 6, através de eleições fraudulentas (Importante frisar) que sempre terminam em brigas, confusões na 32ª Delegacia Policial, objetiva manter-se eternamente no cargo de síndica, graças ao trabalho antiético do seu advogado particular que garante o registro de diversos termos de ocorrência na 32ª DP da Taquara contra os moradores, intimidando os proprietários do bloco 6 a não se aventurarem em candidatarem-se ao cargo de síndico, livrando-a de responder civil e criminalmente sobre os valores apropriados indevidamente do caixa do Condomínio ao longo dos anos. /r/n /r/nNarra que A parte Autora teme que a Atual administração eleita para o biênio 2023/2025 (Enfim o Bloco 6 ficou livre das ações predatórias da Autora) todos os desvios da conta bancária do Condomínio sejam enfim trazidos à tona, através do trabalho de Auditoria de Empresa a ser contratada pela nova síndica, logrando a tão sonhada transparência à toda movimentação bancária do Condomínio Registra-se nesta oportunidade, que a parte Autora é síndica do Condomínio desde o ano de 2001, e durante 02 (duas) décadas, abriu empresas em nome de laranjas, criando taxas extras desnecessárias através das suas empresas fantasmas, taxas estas que sempre foram objeto de impugnação por parte dos proprietários das unidades, cientes dos desvios financeiros durante longos anos, a ponto do Condomínio Costa do Sol (bloco nº 6) NÃO possuir fundo de reserva. /r/n /r/nFrisa que A parte Autora age de forma predatória contra as finanças do Condomínio, e urge a extrema necessidade dos atos predatórios contra o Condomínio serem parados, dando oportunidade para que a nova Administração administre em Paz, tendo o êxito necessário a fim de levantar o Condomínio, tirando ele da lama em que se encontra. ./r/r/n/nSalienta que Compreensível a ganância e tanto apego à administração do Condomínio que NÃO possui Conselho Fiscal a fim de fiscalizar e apurar os gastos e as saídas não contabilizadas da conta bancária do Condomínio, criando ela por conta própria a figura fictícia do CONSELHO CONSULTIVO que não existe na Convenção Geral do Complexo de 16 (Dezesseis) blocos do CONDOMÍNIO VERDES MARES, localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 8.325 -CURICICA.
Importante destacar que a chapa da parte Autora NÃO possui CONSELHO FISCAL, que de acordo com a Convença e pela Lei, teria que ter revezamento , e não ser composta ad eternum pelos que simpatizantes das fraudes que integram o seu mini círculo de amizades, sendo obrigatório o revezamento a fim de se evitar o conluio formado durante mais de 2 (duas) décadas que minou por completo a saúde financeira do Condomínio, resultando em seu desgaste estrutural, com pendências na Defesa Civil, Bombeiros, Prefeitura, além de encontrar-se inadimplente perante a SINDICÂNCIA GERAL do Condomínio Verdes Mares composto por 1.688 apartamentos. ./r/r/n/nAduz que Graças à coragem da proprietária da unidade 502 do bloco 06, Senhora Taissa Novais Bard, este ano foi Reconhecida como a Síndica do biênio 2023/2025 do bloco 6 pela Assembleia Geral dos Síndicos do CONDOMÍNIO VERDES MARES, responsáveis pela administração de 1.688 unidades de apartamentos, situação que deixou a parte Autora ATERRORIZADA, pois enfim, suas falcatruas e investidas criminosas contra as finanças do Condomínio serão trazidas à tona.
A Autora desde os seus 38 anos de idade completados no ano de 2000, quando assumiu a administração do prédio pela 1ª vez, tomou verdadeiro gosto em desviar as verbas do Condomínio, e ao longo dos anos tornou-se uma verdadeira déspota, e recentemente, alega ser idosa, quando na verdade o passar dos anos adquiriu muito mais mais experiência de como maquiar as contas pendengas do Condomínio, além de se cercar de moradores que são suas testemunhas onipresentes para todas as situações, a fim de sustentar suas mentiras, e não se sabe ao certo qual o tipo de vantagem que eles auferem. /r/n /r/nPontua que Basta uma simples consulta no site do TJRJ, a fim de constatar o rol de suas testemunhas onipresentes, através da pesquisa do seu CPF *59.***.*40-72, nas diversas instâncias e regionais do TJRJ.
Atualmente a Autora tem se ocultado para não ser citada em outros processos que se encontram em fase de citação, à exemplo deste processo.
A Autora obtém vantagens financeiras a ponto do Bloco 6 não possuir Fundo de Reserva, e atualmente encontra-se em total estado de miserabilidade, inadimplente perante o Conjunto de blocos do CONDOMÍNIO VERDES MARES, composto por 16 (Dezesseis) blocos, possuindo 1.688 (Hum mil, seiscentos e oitenta e oito) unidades de apartamentos.
Praticamente uma MiniCidade /r/r/n/nAfirma que Durante anos a litigante se utilizou de inúmeras procurações outorgadas para si mesma pelos proprietários NÃO residentes, que por não residirem no local, pensam que ela é uma pessoa confiável, honesta, procedimento este que afronta diretamente o disposto no Artigo 16º, §2º da ATA DA ASSEMBLEIA SECCIONAL - CONVENÇÃO que determina apenas 1 procuração por pessoa: ...
A índole de péssima pessoa da parte Autora é de tal repercussão, que até os seus irmãos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, revelam no processo do inventário que tramita na 4ª vara de Família da Regional de Jacarepaguá, em razão do falecimento do Patriarca da família, os prejuízos causados pela parte Autora contra o próprio pai, além das poucas visitas que fazia enquanto o pai encontrava-se enfermo, chegando ao cúmulo de sequer participar da cerimônia de despedida do pai, de acordo com o depoimento dos irmãos. /r/r/n/nRessalta que A autora se utiliza do termo pessoa idosa (tendo anos de experiência com os desvios das contas do Condomínio) a fim de causar empatia nas pessoas que desconhecem os seus métodos autoritários e ameaçadores contra os moradores do Condomínio, sustentando que foi submetida a uma situação vexatória dessa natureza, no dia seguinte, sentiu-se mal e se dirigiu ao médico, conforme comprova com o documento incluso (Não juntou nenhum documento).
Alega ainda que o comportamento da Ré, na reunião era tão agressivo e descontrolado que fissurou o dedo de uma condômina idosa, que também ofertou representação criminal na delegacia !!! /r/r/n/nPondera que Quanto ao fato trazido aos autos pela Autora relacionado ao Processo nº 0020973-12.2021.8.19.0203, já houve sentença decidindo pela absolvição da Ré no dia 19/10/2022, nestes termos Decisão: Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO a ré MARIVANIA NUNES NOGUEIRA DA SILVA do delito descrito 129 Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 19/10/2022.
Cláudia Garcia Couto Mari - Juiz Titular /r/r/n/nArgumenta que Bom frisar que a Autora procede de maneira temerária, seguindo fielmente as orientações do seu patrono, mais conhecido como o Advogado Pitt Bull de Garotinho , sendo os seus honorários pagos indevidamente com as verbas do Condomínio.
Assim, ajuizou esta ação para pedir: 01. gratuidade de justiça 02. citação da Ré por oficial de justiça, para querendo responder a presente ação, que espera que seja julgada integralmente procedente 03.
Condenação da Ré em danos morais, no importe de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais) acrescidos de juros de mora, correção monetários e honorários advocatícios na base de dez por cento sob o valor dado a causa /r/r/n/nImpugna a gratuidade de justiça eis que a parte autora não atende os requisitos para sua concessão, tendo em vista que durante anos praticou desvios de verbas do Condomínio, e junto com o marido e filhos, abriu empresas rentáveis, tornando-os seus sócios laranjas, ofertando serviços para o próprio Condomínio, além prestarem serviços para empresas públicas e outros Condomínios.
Auferem lucros que ultrapassam 50 salários mínimos mensais, possuindo uma FROTA DE VEÍCULOS registrados no CNPJ das diversas empresas em nome dos filhos e do cônjuge, somados aos 03 salários mínimos que aufere na condição de síndica, além da aposentadoria e sabe-se lá mais quais valores ela arrecada dos cofres do prédio, a ponto do bloco 06 NÃO ter FUNDO DE RESERVA, além dos imóveis que obteve a preços abaixo de mercado através dos leilões em razão do inadimplementos forçados de taxas condominiais, criadas para favorecer a empresa da família da Autora, e as empresas em nome dos sócios laranjas, além da empresa que ela tem em sociedade junto com o marido CNPJ 08.***.***/0001-68 conforme os links abaixo /r/r/n/nNarra que a família da Autora mantém diversos veículos pertencentes à FROTA da empresa estacionados no estacionamento do bloco 06, que usufruem dos gastos com combustível que a Autora faz jus enquanto síndica, entretanto, NUNCA apresentou nenhuma Nota Fiscal para comprovar os gastos com o abastecimento dos veículos.Vídeo feito no dia 02/05/2023, registrando 02 (dois) veículos da FROTA da empresa, cujos sócios são a Autora e o seu cônjuge, empresa aberta logo após 4 anos de desvios e ações PREDATÓRIAS na conta bancária do Condomínio Costa do Sol, registrando as duas PICAPES em cima da calçada da Rua Teles, 59, bairro de Campinho, cuja empresa a Autora esqueceu de informar a sociedade lucrativa familiar ./r/r/n/nAlega que A própria Autora e seu filho colocam os móveis, objetos e Bicicleta dentro da caçamba da PICAPE STRADA de proprieda da sua empresa REYES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, a fim de transportar do bloco 6 até a sede da sua empresa localizada na Rua Teles, nº 59, no bairro de CAMPINHO - Rio de Janeiro/RJ.Compreensível o desespero da parte Autora em manter os luxos da família às custas do suor dos moradores do bloco 6 que a cada dia que passa, testemunham o prédio se deteriorando, além de serem reféns das empresas criadas pela síndica, que prestam serviços desnecessários para o bloco 6 a fim de criar COTAS EXTRAS, e caso o proprietário não queira pagar, a parte Autora aciona o judiciário, pagando com a verba do já abalado caixa do Condomínio o nababesco honorário de seu advogado particular, que antes era proprietário de um apartamento, e de repente, e como um passe de mágica conseguiu adquirir mais uma unidade o bloco 6 . /r/nSalienta que O cônjuge da parte Autora é funcionário aposentado, recebendo mensalmente valor superior à 15 Salários Mínimos, totalizando a renda familiar mais de 50 salários mínimos, considerando a renda obtida com as empresas da família, que são usadas de forma inescrupulosa a fim de burlar a Receita Federal, além de emitir notas fiscais e outros documentos frios para o próprio Condomínio, esta é a razão do desespero da Autora em tentar manter-se no cargo a qualquer custo, com a participação direta do seu patrono, a fim de que as transações ilegais permaneçam escondidas. /r/r/n/nFrisa que A parte autora narra que mesmo diante dos impropérios proferidos pela Ré, ainda sim, foi eleita como sindica, entretanto, tal eleição eivada de vício e de falsidades, foi objeto da AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL c/c DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, Processo nº 0020433-61.2021.8.19.0203, distribuído no dia 17/05/2021, onde até a presente data a parte Autora se oculta (Pasmem!!) a fim de não receber a citação, sem qualquer decisão judicial para dar prosseguimento ao processo, indo completar 02 (Dois) anos sem a citação da litigante através dos meios eletrônicos autorizados pelo CNJ.
A parte autora alega que foi vítima dos atos ilícitos elencados em sua petição inicial, ciente da inocência da parte Ré, litigando indiscriminadamente de forma a praticar uma perversa manobra processual, direcionada a induzir o julgador a erro, evidenciando de forma clara e transparente a sua efetiva e intencional má-fé alterando a verdade dos fatos.
Não resta a menor dúvida que são contumazes na prática do lawfare contra os seus desafetos por meio do seu patrono que representa os interesses particulares da Autora, com os honorários pagos com a verba combalida do Condomínio. /r/n /r/nDestaca que ao longo dos anos tem feito acordos escusos entre proprietários inadimplentes, a fim de tê-los como pessoas que lhe devem favores, a fim de serem usadas como futuras testemunhas nas diversas situações de perseguição contra os proprietários que resistem às suas investidas predatórias e autoritárias.
Há mais de duas décadas, os moradores do bloco 6 lutam para que as contas do Condomínio sejam AUDITADAS, submetidas à uma profunda análise contábil por empresa particular, entretanto, a Autora cria barreiras, e processa os moradores que ousam buscar a transparência nas contas do Condomínio, criando os mais diversos tipos de litigâncias perante o Judiciário. /r/nPondera que Não obtendo êxito em sua Denunciação Caluniosa contra a parte Ré, sobrecarregando o Judiciário com relatos inverídicos e litigando de forma temerária, perfeitamente aplicável a sanção prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil.
Após a certeza da distribuição do processo no JECRIM, a Parte Autora ingressou de forma temerária perante este Juízo, ciente de que os fatos narrados em sua exordial não eram verdadeiros, tendo em vista que após o trâmite do processo nº0018968-17.2021.8.19.0203, a verdade veio à tona ao final, provando que mentiu perante o Judiciário, que foi acionado de forma irresponsável pela litigante de má-fé, a exemplo da Autora e de seu patrono neste processo.
Sua petição inicial, assim como o acervo probatório juntado nos autos, evidencia que o seu pedido deduzido é improcedente, tendo em vista que a sua má-fé foi devidamente revelada após a ampla defesa e o contraditório observados no processo criminal acima, restando comprovada as mentiras expostas pela Autora. /r/r/n/nArgumenta que Com o auxílio do seu patrono, permanece ingressando com processos contra os proprietários que ousam se candidatar para assumir a administração do Condomínio, proprietários que vivenciam e que almejam a LIBERTAÇÃO e transparência do Bloco 6 em suas contas, LIBERTAR o Condomínio da administração predatória que sugou ao máximo as finanças do Condomínio, além de realizar as tão URGENTES obras de infraestrutura, ao invés de obras de maquiagem no chão do prédio e jardinagem.
Deste modo, não há o que se falar que a parte Ré proferiu ofensas, expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, tendo em vista que este fato nunca existiu, a não ser no mundo da dramaturgia produzida na mente da parte Autora e de seu advogado, pois conforme ficou comprovado nas audiências presenciais, nenhum ato desabonador foi presenciado por nenhum dos condôminos, tendo a parte Autora abusado da sua autoridade, registrando na Ata de Assembleia do Condomínio Costa do Sol, fatos inverídicos, inexistentes, não ocorridos, uma pratica abusiva, que a Autora faz uso indiscriminado enquanto no cargo de síndica, devendo, portanto, ser julgada improcedente a ação. /r/r/n/nSustenta que a parte Ré tomou conhecimento da pretensão autoral através do processo do 16º JECRIM, impossibilitando qualquer tentativa de acordo na esfera criminal, em razão de ser a parte Ré totalmente inocente.
Inexiste nos autos a comprovação de que a parte Ré tenha praticado qualquer ato como os descritos na petição inicial, optando a parte autora, a fim de manter-se no cargo durante 22 (vinte e dois ) anos de forma ilícita, praticando ameaças contra os moradores, indo direto ao Poder Judiciário, o qual já possui inúmeras ações semelhantes para julgamento, ao invés de reconhecer que o Condomínio encontra-se em situação precária, sendo autuado pela DEFESA CIVIL, além do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão de não atender os princípios básicos de segurança para o prédio.
Ademais, não se verifica a existência de qualquer ato ilícito praticado pela Ré, bem como nenhum desdobramento ou comprovação de dano efetivo a honra e a imagem da parte Autora que justifique a concessão de qualquer verba indenizatória, de acordo com a Sentença final do processo que tramitou no 16º Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá, onde não cabe mais qualquer recurso protelatório da parte Autora. /r/n /r/nConclui que O que se comprova nos Autos é que a parte Ré foi vítima de dano contra a sua honra e imagem, sendo juridicamente viável ser a parte Autora condenada pelos atos ilícitos configurados na presente Ação, em favor da parte Ré.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral, tendo em vista que não restou Comprovado qualquer ilícito por parte da Ré e, tampouco, lesão à dignidade da parte Autora. /r/r/n/nAo final requer:/r/r/n/n01.
Por todo o exposto, espera e confia a parte ré que o MM.
Juízo reconheça as preliminares suscitadas e, caso seja superada, JULGUE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, condenando-a nas custas e honorários advocatícios, bem como na sanção prevista no art. 80, incisos II, III, IV e VI do CPC. indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios com base em 20% do valor da causa atualizado, e com todas as despesas que efetuou. /r/n 02.
Requer, outrossim, o Indeferimento imediato do Benefício de Gratuidade de Justiça concedido à Parte Autora, pelos motivos esposados (Ser empresária em ramo rentável de prestação de serviços para empresas públicas e privadas, ser proprietária junto do marido e filhos de FROTA de veículos, auferir renda com aluguéis de imóveis arrematados em leilões, somado aos 3 labores pagos no cargo de síndica, recebe 3 Salários referentes a ajuda de combustível, telefonia e etc....) /r/n 03.
Outrossim, caso este juízo entenda pela prática da Litigância de Má-fé, o acolhimento da reconvenção a fim de que seja julgado o pedido para a condenação da Autora no pagamento do integral do valor da causa atribuído na sua petição inicial, no importe de R$ 110.000,00 (Cento e Dez mil Reais), tendo em vista a Autora ter mentido perante este juízo quanto sua condição financeira. /r/n 04.
Envio de ofício para a OAB, a fim de que seja apurada o patrocínio de lide temerária, patrocinada pelo causídico, Dr.
CARLOS AZEREDO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 04.625.668-1, emitida pelo IFP/RJ, CPF n° *03.***.*70-78, inscrito na OAB/RJ150.472, com escritório à Rua Senador Dantas 75 sala 2808, Centro, Rio de Janeiro, Cep nº 20.031-914, endereço eletrônico: [email protected], tendo em vista o patrono que representa a Autora é o responsável pela abertura deste processo , nos moldes do disposto no Artigo 32, § único da Lei Federal 8.906/1994:/r/n05.
Envio de ofício ao DETRAN/RJ e MG, a fim de fazer as buscas necessárias dos veículos em propriedade das empresas onde os familiares da Autora funcionam como sócio laranjas: .../r/n06.
Envio de Ofícios para o Cartório do 5º Ofício do Registro de Distribuição, situado na Av.
Rio Branco, 131, 11º andar, assim como envio para o 6º Ofício de Distribuição, localizado na Av.
Rio Branco, 135, sala 415 - Centro - Rio de Janeiro, a fim de que sejam emitidas as Certidões Vintenárias em nome dos familiares da parte Autora, corroborando com o trazido aos autos, tendo em vista que ao longo de 22 anos foram adquiridos bens imóveis por parte da Autora, usando o nome dos filhos, empresas e marido, através da apropriação indevida dos recursos do condomínio, a fim de burlar a Lei. .../r/n07.
Envio de ofício ao DETRAN/RJ a fim de que sejam prestadas informações à este Douto Juízo quanto ao nome dos proprietários de cada um dos veículos que são usados para os serviços de transporte das empresas: .../r/n08.
Extratos dos 12 meses anteriores à presente data, das contas do CPF de cada filho, do cônjuge, e das empresas da família, via SISBAJUD /r/n 09.
A parte Ré, respeitosamente , roga pelo Pagamento das custas judiciais ao final do processo /r/nPor oportuno, em atenção ao art. 77, V c/c Art. 272, §2º do CPC, requer o Ré que todas as publicações e/ou intimações sejam realizadas em nome da Dra.
Marivânia Nunes Nogueira da Silva, inscrito na OAB/RJ sob o nº 199.046, endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade dos atos processuais /r/nConforme recomenda o artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil, seja intimado a Reconvinda através de seus representantes legais para, querendo conteste a presente Reconvenção. /r/nSeja a Reconvinda condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa em favor da advogada que subscreve . /r/r/n/nA fl. 267 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Junte a ré comprovação do recolhimento das custas da reconvenção, em 15 dias, sob pena de seu não recebimento./r/r/n/nNo mesmo prazo, traga a ré, advogada em causa própria, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de arcar com o ônus de sua não intimação pessoal./r/r/n/n2.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré./r/r/n/n3.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento./r/r/n/nVenha, desde já, eventual prova documental suplementar./r/r/n/nRegistre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. /r/r/n/n4.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo./r/r/n/nCaso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls 277/454 a ré pugnou:/r/r/n/r/n/n01. deferimento da Gratuidade de Justiça, conforme documentos probatórios indexados, comprovando ser Isenta do Imposto de Renda, assim como declaração de Hipossuficiência financeira de próprio punho /r/n02.
A parte Ré reitera o requerimento para que o pleito autoral seja julgado improcedente, condenando a autora ao pagamento do Dano Moral suportado pela parte Ré, condenando-a ainda ao pagamento dos honorários advocatícios e as custas judiciais, tendo em vista a impugnação referenciada na Contestação. /r/n /r/n03.
Juntada das provas suplementares só agora disponibilizadas para a parte Ré. /r/n01.
OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, guarda municipal, identidade nº 07273978-2 do IFP, inscrito no CPF nº *02.***.*61-17, residente e domiciliada na Estrada dos Bandeirantes, nº 8325 - 1ª Etapa - Bloco 06, Apto. 803, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 22.783-116 /r/n02.
ANA PAULA LEWKOWICZ, residente e domiciliada na Estrada dos /r/nBandeirantes 8325, - 1ª Etapa - bloco 06 - Aptº 607, Curicica - Jacarepaguá. /r/nRio de Janeiro/RJ. /r/n03.
CARMEM LUCIA PAIXÃO FERREIRA. residente e domiciliada na Estrada dos Bandeirantes 8325, - 1ª Etapa - bloco 06 - Aptº 906, Curicica - Jacarepaguá.
Rio de Janeiro/RJ. /r/n04.
Karla Hipólito - residente e domiciliada na Estrada dos Bandeirantes 8325, - 1ª Etapa - bloco 06 - Aptº 703, Curicica - Jacarepaguá.
Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nRéplica as fls.456/539 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial e requerendo oitiva de testemunhas que serão arroladas em momento oportuno, sendo essas necessárias para a comprovação de humilhações, injurias e etc no meio da reunião de condomínio ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 543 determinou-se:/r/r/n/n 1.
Defiro JG à ré.
Anote-se onde couber. /r/n2.
Tendo em vista a intempestividade da contestação certificada à fl. 265, decreto a revelia da ré.
Anote-se. /r/n 3.
A despeito da decretação da revelia da ré, deixo de determinar o desentranhamento da contestação, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. . /r/n 4.
No entanto, ante a intempestividade de seu protocolo, NÃO recebo a reconvenção. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 581/582 determinou-se:/r/r/n/n /r/nA intempestividade da contestação/reconvenção da ré foi certificada à fl. 265 e, em seus embargos de declaração, a ré não apresentou nenhum argumento para rebater tal certidão./r/r/n/nNesse sentido, correta a decretação da revelia da ré e o não recebimento da reconvenção./r/r/n/nEm verdade, verifica-se que o fundamento dos embargos de declaração da ré apenas ecoa o teor do item 3 da decisão embargada, o qual deixou de determinar o desentranhamento da contestação, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC, segundo o qual O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. . /r/r/n/nMas a conclusão a que a ré chega em seu petitório se mostra equivocada, nos termos da segunda parte do mesmo artigo, eis que a expressão recebendo-o no estado em que se encontrar significa que o réu revel deverá aceitar que as questões cobertas pela preclusão não poderão ser alcançadas por suas manifestações./r/r/n/nNo caso concreto, a preclusão temporal impede que o Juízo receba a reconvenção e aprecie qualquer preliminar que não tenha natureza de matéria de ordem pública./r/r/n/nAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de seus pressupostos./r/r/n/nA irresignação da parte deverá, se for o caso, ser aduzida pela via própria./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 629 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Fl. 594 - Indefiro o pedido de devolução de prazo requerido pela ré , advogada em causa própria, eis que a decisão de fls.581/582 , que rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma em face da decisão que decretou sua revelia e não recebeu a reconvenção foi proferida em 15/02/2024 , ao passo que o atestado médico anexado a fl. 595 é datado de 18/03/2024./r/r/n/nDe toda sorte , veja-se que a decisão que decretou a revelia não determinou a incidência dos seus efeitos e que após o julgamento da ação criminal deflagrada em razãs das ofensas alegadas junto à exordial, a ré poderá , se for o caso, ajuizar eventual demanda indenizatória ./r/r/n/n2.
Esclareçam e comprovem as partes, em 5 dias quanto ao julgamento da ação criminal deflagrada em razão das ofensas alegadas junto à exordial, que são objeto da presente lide, abaixo transcritas:/r/r/n/n No dia 12 de abril do corrente ano, em reunião de Assembleia Geral Ordinária do condomínio do Edifício Costa do Sol, localizado na Estrada dos Bandeirantes 8325, Curicica, Rio de Janeiro, a Querelante, no meio de diversos condôminos que ali estavam presentes foi ofendida pela Querelada, com as seguintes palavras e expressões: ¿....LADRA, SAFADA, PILANTRA, CANALHA, FALSIFICADORA DE DOCUMENTOS, FILHA DA PUTA, HOJE ESSA ASSEMBLEIA VAI ACABAR NA POLICIA COM VC PRESA¿ /r/n /r/n3.
Ante a impugnção á GJ, traga a autora, em 5 dias cópia INTEGRAL da última declaração de IR.
Diga ainda sobre os fatos narrados em sede de imugnação à GJ, sobretudo no que se refere a alegação de que é sócia de empresa que possui frota de veículos./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 640 a autora anexou cópia da declaração do IRPF, informando que a gratuidade advém da Lei 3350/1999 e aduziu que a Ré foi absolvida por falta de provas não trazendo reflexos para a Ação indenizatória, à decisão absolutória com fundamento no Art. 386 VII do CPP, não obsta que se acione o juízo cível para a reparação moral, eis que nesse ponto a esfera criminal é independente da esfera cível. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 648/659 a ré impugnou a declaração parcial de IR e reiterou sua impugnação à gratuidade de justiça ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 664/674 determinou-se:/r/n /r/n /r/n1.
Fl. 640 Cumpra a autora fl. 629 item 3 integralmente no derradeiro prazo de 5 dias ( Diga ainda sobre os fatos narrados em sede de imugnação à GJ, sobretudo no que se refere a alegação de que é sócia de empresa que possui frota de veículos. ).
Caso não possua participação direta ou indireta em empresa , venha declaração de próprio punho neste sentido. /r/r/n/n2.
Ante o ter da impugnação à gratuidade de justiça esclareça a autora, objetivamente, se é casada, ou possui união estável.
Caso negativo, venha declaração de próprio punho de que não é casada e nem possui união estável. /r/r/n/n3.
Tragam as partes, em 5 dias ,cópia INTEGRAL dos depoimentos prestados na ação criminal deflagrada em razão das ofensas alegadas junto à exordial, bem como da respectiva sentença/acórdão./r/r/n/n4.
Esclareça a ré objetivamente, no prazo de 5 dias, SE NEGA OU CONFIRMA ter dito em reunião de assembleia condominial , com relação a autora ....LADRA, SAFADA, PILANTRA, CANALHA, FALSIFICADORA DE DOCUMENTOS, FILHA DA PUTA, HOJE ESSA ASSEMBLEIA VAI ACABAR NA POLICIA COM VC PRESA /r/r/n/n5.
Tragam as partes, em 5 dias, rol de testemunhas esclarecendo se as mesmas estavam presentes na assembléia onde teriam sido proferidas as ofensas objeto da lide, e se prestaram depoimento em delegacia ou Juízo./r/r/n/n6.
Embora ambas as partes possuam gratuidade de justiça, o valor atribuído á causa de R$100.000,00 ( cem mil reais) ainda que corresponda ao valor da indenização requerida afigura-se MANIFESTAMENTE EXAGERADO.
Assim retifique a autora seu valor no prazo de 5 dias , sob pena de correção de ofício pelo Juízo em sede de sentença. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 698/699 a autora aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/nEm um primeiro momento, pedindo vênia, a declaração do IRPF foi juntada em sua integra em índice 640/645, no que concerne a possuir uma frota de carros, tal alegação não é verdadeira, podendo, inclusive ser confirmado pelo juízo através do RENAJUD. /r/nA Autora não possui esposo ou companheiro, não possui participação na empresa, conforme declara em anexo. /r/nNo que concerne ao valor arbitrado como indenização por danos morais, este guarda compatibilidade com a humilhação e sofrimento intenso ocorrido na reunião de condomínio na presença de diversos condôminos, no local em que a Autora possui enorme respeitabilidade, caso o juízo entenda de modo diverso, os valores sé servem de parâmetro, podendo ser arbitrado ao prudente arbítrio do respeitável juízo. /r/nAs testemunhas abaixo arroladas irão comparecer independentes de intimação ou notificação./r/nROL DE TESTEMUNHAS /r/n 1.
ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS FILHO RG 07896001 - CRC RJ /r/n2.
IRENE DA SILVA GOULART CPF *59.***.*72-87 /r/n3.
MARIA DA GLORIA PEREIRA MENDES CPF *20.***.*76-15 /r/n4.
GABRIELA GRECO CORREIA End: Estrada dos Bandeirantes nº 8325 apto 1306 bloco VI./r/nAs gravações do Audiência criminal podem ser acessadas pelo juízo através do sistema KENTA do TJRJ. /r/nAdemais o ato ilícito praticado pela Ré merece reprimenda a altura, a satisfação pelo dano moral positivado tem cunho expiatório e valerá de meio intimidativo legitimo para que a Ré não atue mais de forma contraveniente./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 731/761 a ré aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/nApós análise da declaração do IRPF da autora, constata-se que ela é micro empresária titular das duas empresas abaixo informadas, e desde já a Requerida impugna a declaração de próprio punho da autora, que permanece neste momento processual não pactuando com a verdade perante o D.
Juízo. /r/nDesta feita, após a conduta litigante da autora em ousar permanecer NÃO pactuando com a verdade reiterando em juntar as 4 folhinhas da suposta declaração do imposto de renda 2022/2023, omitindo informação relevante quanto à propriedade do apartamento 105 da Estrada dos Bandeirantes, 8.325 - Curicica - Jacarepaguá, sendo que o principal requisito para /r/nque permaneça no cargo de sub-síndica/síndica do Edifício Costa do Sol, cuja Convenção estabelece como requisito principal para ser sub-síndico/síndico o de ser proprietária do imóvel. /r/nCausou espécie o apartamento 105, que presume-se ser de sua propriedade, não constar no espaço destinado aos BENS E DIREITOS juntamente com suas 02 (duas) empresas, presumindo-se a prática de SONEGAÇÃO FISCAL, conforme o artigo 1º, inciso I da Lei Federal 4.729/1965, que dispõe: /r/n.../r/nDestaca-se ainda que a autora consignou na sua Declaração do imposto de Renda 2022/2023 que as empresas REYES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-68, assim como a EYER REPRESENTACOES LTDA - CNPJ nº 04.643.476/0001- 00, estão diretamente associadas ao seu CPF, CPF/MF nº *59.***.*40-22 , sendo relevante oficiar a Secretaria da Receita Federal a fim de que preste informações ao D.
Juízo informando as 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda destas empresas, a fim de constatar os bens móveis e veículos associados aos CNPJs acima descritos. /r/r/n/nQuanto ao item nº 03 da r.
Decisão, a Requerente vem informar o seguinte: /r/n2.
Tragam as partes, em 5 dias , cópia INTEGRAL dos depoimentos prestados na ação criminal deflagrada em razão das ofensas alegadas junto à exordial, bem como da respectiva sentença/acórdão. /r/nO advogado da parte autora alegou que: As gravações do Audiência criminal podem ser acessadas pelo juízo através do sistema KENTA do TJRJ . /r/nEntretanto a Requerida peticionou ao 16º Juizado Especial Criminal a fim de obter a .cópia integral da gravação da audiência do processo nº 0018968-17.2021.8.19.0203, já estando disponível, entretanto, por questões de saúde, não pode a Requerida ir até o cartório, requerendo desde já a devolução de prazo para cumprir o determinado/r/n.../r/r/n/nDa sentença prolatada no dia 05/10/2022 pela D.
Magistrada do 16º JECRIM, do qual a parte Autora inconformada ingressou com Recurso Inonimado perante a 2ª Turma Recursal, haja vista que suas performances teatrais não surtiram o efeito desejado naquele processo, sendo julgado improcedente:/r/n.../r/nResposta da Requerida: Quanto a este item da r.
Sentença, a Ré responde objetivamente, sem sombras de dúvidas, que não proferi tais termos, tendo a autora se socorrer de amigos íntimos de longa data para sustentarem a sua falsa alegação. /r/r/n/n5.
Tragam as partes, em 5 dias, rol de testemunhas esclarecendo se as mesmas estavam presentes na assembléia onde teriam sido proferidas as ofensas objeto da lide, e se prestaram depoimento em delegacia ou Juízo. /r/n /r/nResposta da Requerida: Em razão de desconhecer qual morador não pactua com as inverdades da autora a fim de responder com lisura a questão acima, a Requerida arrola como testemunha a Sra.
Taíssa Novais , que por sua vez indicará os moradores que estão presentes nas imagens de vídeo registrados pelos próprios moradores no dia 12/04/2021. /r/n6.
Embora ambas as partes possuam gratuidade de justiça, o valor atribuído á causa de R$100.000,00 ( cem mil reais) ainda que corresponda ao valor da indenização requerida afigura-se MANIFESTAMENTE EXAGERADO.
Assim retifique a autora seu valor no prazo de 5 dias , sob pena de correção de ofício pelo Juízo em sede de sentença. /r/nResposta da Requerida: A Requerida não se opõe ao valor da causa, tendo em vista o número de imóveis arrebatados por atraso de pagamento de cota condominial, que já devem integrar o acervo pessoal da autora, caso não tenha colocado em nome dos filhos em comum do casal. /r/n /r/nDA IMUNIDADE PROFISSIONAL DA REQUERIDA /r/n /r/nDestaca-se ainda da inexistência das expressões injuriosas afirmadas pela demandante durante o exercício profissional da demandada, inocorrendo qualquer ilicitude na sua atividade laboral enquanto advogada. /r/nRepita-se, a demandada não proferiu qualquer das expressões criadas pela mente litigante do patrono da autora, contumaz em montar cenários inexistentes através de uma mente fértil e litigiosa, sobrecarregando o Judiciário com mentiras./r/n.../r/nCausou espécie a Autora não declarar no imposto de renda o apartamento em que reside (apartamento 105 ) , o que sugere sonegação ou fraude fiscal na declaração de bens no imposto de renda da Receita Federal, fato de extrema importância para os moradores do bloco 06 tendo em vista que a Convenção do Núcleo Residencial Village Verdes Mares (1ª Etapa) e dos 08 edifícios que o compõem, estabelece que para se candidatar ao cargo de sub-síndico e/ou síndico, obrigatoriamente tem que ser proprietário do apartamento da unidade residencial, levando-se em conta que a Convenção é regida pela Lei Federal 4.591/1964, não revogada:/r/n.../r/r/n/nTendo em vista as informações trazidas pela parte autora quanto ao decidido pelo magistrado da 3ª Vara de Família na ação de divórcio do processo nº 0025079-85.2019.8.09.0203, com relação ao pedido de partilha, uma vez que persistiu a controvérsia acerca da identificação do acervo partilhável entre o ex casal, fundamentado na busca da verdade real não encobertada pelo segredo de justiça, que a Autora junte ao processo as /r/ncondições atuais da partilha dos bens do ex casal, tendo em vista que já integram o acervo pessoal da autora, com as páginas autenticadas em cartório. /r/nResultado das Informações atinentes à quebra de sigilo bancário do ex cônjuge, conforme item nº 05 da decisão da ação de divórcio, com o resultado da consulta do SISBAJUD das contas e aplicações existentes em nome do ex cônjuge, fundamentado que 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos durante o casamento pertencem à Autora, além do resultado das informações obtidas no RENAJUD, com o rol dos veículos registrados em nome do seu ex cônjuge, bens que já integram o acervo pessoal da Autora./r/r/n/nDOS REQUERIMENTOS: /r/r/n/n01.
Por tratar-se de informações relevantes quanto à concessão gratuidade de Justiça, queira a autora juntar aos autos o resultado referente ao pedido de partilha, através das folhas do processo de divórcio devidamente autenticados em cartório, haja vista que são bens que integram o acervo patrimonial da autora para fins de concessão de gratuidade de justiça. /r/r/n/n02.
Queira a autora informar à este Juízo se já ingressou com a ação própria com relação ao pedido de alimentos em face do ex cônjuge e o quantum arbitrado a fim de complementar os ganhos já auferidos para fins da concessão da gratuidade de justiça. /r/r/n/n03.
Quebra do sigilo bancário da autora CPF/MF nº *59.***.*40-22 , para fins de consulta ao SISBAJUD de todas as contas e aplicações existentes a partir de 2019, e ao RENAJUD, a fim de obter informações dos veículos registrados em seu nome. /r/r/n/n04.
Queira a autora anexar neste processo o resultado da quebra de sigilo bancário formulado pela autora (Id. 204 do processo de divórcio) para consulta junto ao SISBAJUD das contas e aplicações existente em nome do ex marido a partir de 2019, e ao RENAJUD, a fim de obter informações dos veículos registrados em nome do ex cônjuge, fundamentada como forma de se conhecer o patrimônio partilhado com a autora, tendo em vista que 50% do montante do ex cônjuge passa a ser parte integrante ao acervo patrimonial da autora. /r/r/n/n05.
Quebra de sigio bancário dos últimos 5 (cinco) anos da pessoa jurídica REYES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
ME.
CNPJ/ MF nº 08.***.***/0001-68 por ser pessoa jurídica diretamente associada ao CPF/MF nº *59.***.*40-22 da autora, conforme informações constantes na declaração de renda indexada, de todas as contas e aplicações existentes, além dos imóveis e veículos associados à pessoa jurídica supra /r/nmencionada. /r/n.../r/n06.
Quebra do sigilo bancário dos últimos 5 (cinco) anos da pessoa jurídica EYER REPRESENTACOES LTDA - CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-00, por ser pessoa jurídica diretamente associada ao CPF/MF nº *59.***.*40-22 da parte autora , sendo relevante oficiar diretamente a Secretaria da Receita Federal a fim de que preste informações ao D.
Juízo informando as 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda destas empresas, a fim de constatar os bens móveis e veículos associados ao CNPJ acima descrito, assim como todas as contas e aplicações existentes. /r/r/n/n07.
Que a parte autora junte ao processo a certidão de ônus reais do imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes, 8.325, bloco 06, apartamento 105 - Curicica - Jacarépaguá - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22.783-115, sendo de extrema relevância para a presente demanda, a fim de ser comprovada a propriedade do apartamento, requisito este que lhe garante se candidatar e por conseguinte estar ocupando o cargo de síndica conforme o disposto na Convenção. /r/r/n/n08.
Envio de ofícios para o 8° Cartório de Serviço Registral de Imóveis, 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e 10º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro a fim de realizar a busca dos imóveis associados ao CPF da autora, para fins de comprovação das benesses da gratuidade de justiça. /r/r/n/n09.
Desde já a Requerida impugna a Declaração de próprio punho da parte autora (Index 703), haja vista que de acordo com a informação constante em sua declaração de renda a autora é SÓCIA MAJORITÁRIA da empresa EYER REPRESENTACOES LTDA - CNPJ nº 04.***.***/0001-00, e por conseguinte, beneficiária direta dos lucros. /r/n /r/n10.
Nesta oportunidade a Requerida reitera o pedido para que a Autora junte ao processo as imagens do circuito interno do Edifício Costa do Sol, posicionados na área destinada à realização da Assembleia Ordinária, que registraram a reunião do início ao fim, e obviamente, captaram o suposto momento das ofensas apontadas na exordial, e também como forma de comprovar a presença das testemunhas arroladas por ambas /r/nas partes no dia 12/04/2021. /r/r/n/n11.
Requer seja enviado ofício para a Secretaria de Fazenda da Receita Federal, a fim de que seja informado à este D.
Juízo declaração de renda dos últimos 5 anos da parte Autora, assim como das empresas associadas ao seu CPF. /r/r/n/n12.
Queira a autora informar as razões pelo qual não lhe foi concedida a gratuidade de justiaça no Processo nº 0009293-30.2021.8.19.0203, processo de arrolamento de bens em razão do falecimento do seu genitor ERASMO DE SOUSA CASAL . /r/r/n/n13.
Nesta oportunidade a Requerida junta a Súmula da 2ª Turma do Conselho Recursal sendo absolvida, além de processo onde a autora faz arrematação em hasta pública de imóvel com dinheiro em espécie, o que fez por anos junto com o ex cônjuge , graças o que foi angariado nos cofres do Condomínio Costa do Sol./r/r/n/nRol de testemunhas: /r/n01.
Sra.
Taíssa Novais Bard - Endereço Estrada dos Bandeirantes, 8.325, Apartamento 502 , bairro CURICICA - RIO DE JANEIRO/RJ. /r/n02.
Espaço para testemunha a ser indicada e trazida pela Sra.
Taíssa Novais Barda, que de fato estava presente na AGO do dia 12/04/2021 /r/n03.
Espaço para testemunha a ser indicada e trazida pela Sra.
Taíssa , que de fato estava presente na AGO do dia 12/04/2021. /r/n04.
KARLA HIPÓLITO, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Estrada dos Bandeirantes, nº 8325 - 1ª Etapa - Bloco 06, Apto. 703, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 22.783-115/r/n05.
OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS, residente e domiciliado na Estrada dos Bandeirantes, nº 8325 - 1ª Etapa - Bloco 06, Apto. 803, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 22.783-115 /r/n06.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA: Proprietário do apartamento localizado na Estrada dos Bandeirantes 8325, 1ª Etapa, bloco 06, Aptº 404, Jacarepaguá, CEP nº 22.783-115/r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 765 determinou-se:/r/r/n/n 1.
Fls. 731/740 - À autora em 10 dias . /r/n2.
Esclareçam as partes , em 10 dias, se houve trãnsito em julgado da ação que tramitou junto ao 16º JECRIM, que versou sobre os fatos objetos da lide. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 770/781 a ré aduziu e requereu:/r/r/n/r/n/n /r/nMARIVÂNIA NUNES NOGUEIRA DA SILVA, advogando em causa própria, VÍTIMA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da autora, tempestivamente , vem se manifestar quanto ao r.
Determinação: /r/n.../r/nA Requerente informa que já houve trânsito em julgado do Processo /r/nnº 0018968.17.2021.8.19.0203, que tramitou no 16º JECRIM, cujo último despacho foi em resposta à petição da Requerente que buscava diversos pedidos que abrangiam dentre eles a apuração das práticas delitivas da Autora e de suas testemunhas, relativas a falsas declarações e da denunciação caluniosa praticada pela Autora em detrimento da Requerente, sendo o /r/nconteúdo do r.
Despacho:/r/n.../r/nNa oportunidade, RESPEITOSAMENTE, a Requerente junta a petição que /r/noriginou o r.
Despacho da magistrada do 16º JECRIM - JACAREPAGUÁ. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls.785/787 a autora aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/nInicialmente, como amplamente demonstrado, em índice 698/703 a Autora conforme declarou não tem nenhuma participação em lucros ou aufere pro labore da empresa, aguardando tão somente o deslinde da partilha de bens, não possuindo esposo ou companheiro. /r/n /r/n Excelência, a Ré copia petição anterior esquecendo-se que o determinado pelo juízo já faz parte do caderno processual, tornando sua peça processual enfadonha. /r/nÉ de curial inferência que, a absolvição no processo criminal por falta de provas não induz a irresponsabilidade civil, conforme se verifica abaixo: /r/n.../r/nAs gravações do Audiência criminal podem ser acessadas pelo juízo através do sistema KENTA do TJRJ. /r/nAdemais o ato ilícito praticado pela Ré merece reprimenda a altura, a satisfação pelo dano moral positivado tem cunho expiatório e valerá de meio intimidativo legitimo para que a Ré não atue mais de forma contraveniente./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade Justiça deferida á parte autora, haja vista a sua qualificação e a documentação anexada as fls. 640/646, razão pela qual não se justificam , ainda, as diligências requiridas pela ré com o objeto de obter o indeferimento da referida gratuidade de justiça.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado:/r/r/n/n0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA reconvenção oferecida pela ré não foi recebida conforme fls. 543 e 581/582/r/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
As demais provas requeridas afiguram-se desnecessárias conforme a fundamentação abaixo, sobretudo ante a natureza da lidee a prova oral já produzida em sede criminal. /r/r/n/nNão se discute que Conforme disposto no artigo 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova.
Estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional .
Nesta esteira:/r/r/n/n0059901-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
BUSCA A AGRAVANTE O DEFERIMENTO DA PROVA ORAL,/r/nCONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO COLÉGIO E OITIVAS DE TESTEMUNHAS.
DESPICIENDO PARA O CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Conforme disposto no artigo 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe autorizar ou não a produção de determinada prova.
Estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Frise-se que ao juiz cabe decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, NÃO CONSTITUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO./r/r/n/r/n/nCom efeito, os fatos objetos da lide já foram apreciados junto a ação criminal que tramitou perante o 16º Juizado Especial Criminal./r/r/n/r/n/nConsoante consulta ao sistema verifica-se que a ora autora MARCIA CASAL AYER ofereceu queixa crime em face da ora ré MARIVÂNIA NUNES NOGUEIRA DA SILVA aduzindo:/r/r/n/n (...) No dia 12 de abril do corrente ano, em reunião de Assembleia Geral Ordinária do condomínio do Edifício Costa do Sol, localizado na Estrada dos Bandeirantes 8325, Curicica, Rio de Janeiro, a Querelante, no meio de diversos condôminos que ali estavam presentes foi ofendida pela Querelada, com as seguintes palavras e expressões: ....LADRA, SAFADA, PILANTRA, CANALHA, FALSIFICADORA DE DOCUMENTOS, FILHA DA PUTA, HOJE ESSA ASSEMBLEIA VAI ACABAR NA POLICIA COM VC PRESA /r/nExcelência, as expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias foram presenciadas por diversos condôminos e ainda registradas na Ata deAssembleia do Condomínio Costa do Sol, conforme documento incluso./r/nA Querelante é pessoa idosa e sendo submetida a uma situaçãovexatória dessa natureza, no dia seguinte, sentiu-se mal e se dirigiu ao médico,conforme comprova com o documento incluso.(...) /r/r/n/r/n/nA pretensão autoral foi julgada improcedente nos seguintes termos:/r/n /r/nProcesso: 0018968-17.2021.8.19.0203/r/nCartório do 16º Juizado Especial Crimina/r/r/n/nClasse/Assunto: Queixa (Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação) - Calúnia (Art. 138 - CP);/r/nDifamação (Art. 139 - CP); Injúria (Art. 140 - CP)/r/nQuerelante: MARCIA CASAL EYER/r/nRéu: MARIVÂNIA NUNES NOGUEIRA DA SILVA/r/nQueixa Crime/r/r/n/nSentença/r/r/n/nVistos etc./r/nCuida-se de queixa-crime proposta por MARCIA CASAL AYER em face de MARIVÂNIA NUNES NOGUEIRA DA SILVA sendo-lhe imputada a prática da conduta descritas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, sob a alegação de que no dia 12 de abril de 2021, durante a assembleia geral ordinária do condomínio do Edifício Costa do Sol, a querelada proferiu os seguintes xingamentos em face da querelante: LADRA, SAFADA, PILANTRA, CANALHA, FALSIFICADORA DE DOCUMENTOS, FILHA DA PUTA.
HOJE ESSA ASSEMBLEIA VAI ACABAR NA POLÍIA COM VOCÊ PRESA ./r/r/n/nManifestação da querelada a fls. 58/68 e fls. 173/193./r/r/n/nEm AIJ, conforme fls. 415/430, foi recebida a queixa, bem como realizada a oitiva da querelante e de quatro informantes, sendo designada nova data para continuação da instrução./r/nAIJ em continuação a fls. 527/538, ocasião em que foi indeferido o pedido de declínio decompetência.
Foi realizada a oitiva de duas testemunhas, sendo a querelada interrogada ao final./r/r/n/nAlegações finais da querelante, a fls. 540/549, em que sustentou as seguintes teses: a) que o somatório das penas dos crimes praticados extrapola a competência do Juizado, deve haver o declínio da competência; b) que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que presenciaram a querelada proferir as palavras de baixo calão; c) que deve ser agravada a pena, vez que o crime foi praticado na presença de várias pessoas (art. 141, III do CP)./r/r/n/nAlegações finais da querelada a fls. 563/601./r/r/n/nA Defensoria Pública apresentou alegações finais a fls. 625/628, aduzindo: a) que a queixa-crime deve ser rejeitada diante da falta de correlação entre pedido e causa de pedir; b) que todas as testemunhas foram desqualificadas para condição de informantes.
Pugnou pela absolvição da querelada./r/r/n/nManifestação do Ministério Público a fls. 651/652, sustentando as seguintes teses: a) que a querelante e os informantes afirmaram que a querelada ofendia a querelante durante a assembleia, sendo que tais fatos não encontram respaldo nos vídeos anexados aos autos; b) que mesmo se tratando de ofensas irrogadas em assembleia, com número relevante de presentes, a querelante não apresentou qualquer testemunha a ser ouvida nessa condição, mas apenas na condição de informante; c) que pelos vídeos juntados aos autos, mais de um condômino estava exaltado e insatisfeito com a gestão da querelante; d) que a querelada não foi a única a criticar a gestão, não sendo observado o princípio da indivisibilidade; e) que não houve calúnia ou difamação.
Requereu a absolvição da querelada./r/r/n/nFAC a fls. 654/671 e esclarecimentos a fls. 672/r/r/n/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nDA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS/r/r/n/nA querelante reiterou a alegação de incompetência do Juizado Especial Criminal em razão de que a soma das penas dos delitos aduzidos na inicial ultrapassaria 2 anos./r/r/n/nNo entanto, tal pretensão já foi objeto de decisão por ocasião da AIJ de fls. 527/533, a qual se mantem por seus próprios fundamentos./r/r/n/nDA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR/r/r/n/nA defesa da querelada requereu a rejeição da queixa-crime por falta de correlação entre o pedido e a causa de pedir./r/r/n/nEntretanto, tal alegação não merece acolhida, uma vez que há a descrição pormenorizada do fato criminoso na inicial, inclusive os impropérios que foram proferidos pela querelada, bem como formulou pedido de condenação./r/r/n/nNO MÉRITO /r/r/n/nNo mérito, razão assiste à Defesa da querelada e ao Ministério Público./r/r/n/nFinda a Instrução Criminal, a materialidade e a autoria delitiva não restaram comprovadas de forma extreme de dúvidas. /r/r/n/nA querelada sustentou que a querelante proferiu as seguintes assertivas, em assembleia condominial: LADRA, SAFADA, PILANTRA, CANALHA, FALSIFICADORA DE DOCUMENTOS, FILHA DA PUTA, HOJE ESSA ASSEMBLEIA VAI ACABAR NA POLICIA COM VC PRESA ./r/r/n/nContudo, como ressaltado pelo Ministério Público, tal relato não restou comprovado pelos vídeos anexados aos autos, bem como não apresentou a querelante qualquer testemunha que tenha ouvidos impropérios narrados na inicial.
Isto porque os depoimentos coligidos a pedido da querelante foram de pessoas ouvidas na qualidade de informantes, em virtude de relação de amizade com a querelante ou por atuarem junto a administração do condomínio./r/r/n/nA única testemunha ouvida em Juízo, Sr.
JAIME VICTORINO DIAZ MORALES, não presenciou a querelada proferindo as assertivas trazidas na inicial.
Afirmou a testemunha, ainda, que muitos moradores se exaltaram e proferiram palavras de baixo calão, mas que não sabe identificar quem injuriou a querelada, valendo transcrever parte de seu depoimento:/r/r/n/n (...) que muitos moradores se exaltaram e falaram palavras de baixo calão; (...) que perguntado se viu MARIVÂNIA chamando de ladra, safada, disse que não ouviu nada disso; (...) que não presenciou o xingamento dessas palavras; que não escutou as ofensas; (...) que perguntado sobre quais foram as palavras de baixo calão, disse de ladrão, safada (...); que ouviu as palavras dos moradores; que não sabe identificar os moradores; (...) que não sabe identificar quem falou (...) ./r/r/n/nAnalisando os vídeos anexados (fls. 65, 186 e 303/306), constata-se que a assembleia foi muito tumultuada e com falta de civilidade generalizada, mas não se ouvem as palavras injuriosas narradas na inicial./r/r/n/nAssim sendo, diante da insuficiência da prova acusatória, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo./r/r/n/nAntes o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na queixa, ABSOLVENDO a querelada MARIVÂNIA NUNES NOGUEIRA DA SILVA dos crimes imputados, com fulcro no art. 386, VII do CPP./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/nRio de Janeiro, 19/10/2022./r/nCláudia Garcia Couto Mari - Juiz Titular/r/n /r/r/n/r/n/nEm sede de apelação a referida sentença foi mantida nos seguintes termos, e transitou em julgado :/r/r/n/n /r/nTrata-se de recurso interposto pela D.
Defesa da querelante MARCIA/r/nCASAL EYER, insurgindo-se contra a sentença que absolveu a querelada da imputação pela prática da infração penal prevista nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal./r/r/n/nPretende, em síntese, a anulação do julgado por questionar a competê -
15/01/2025 17:52
Conclusão
-
15/01/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:29
Juntada de petição
-
29/10/2024 19:26
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 15:29
Conclusão
-
10/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:55
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:44
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 17:28
Publicado Decisão em 29/08/2024
-
22/08/2024 17:28
Conclusão
-
22/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 23:23
Juntada de petição
-
05/08/2024 18:21
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:29
Conclusão
-
08/07/2024 12:29
Publicado Decisão em 17/07/2024
-
08/07/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:35
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:26
Publicado Despacho em 14/05/2024
-
08/05/2024 16:26
Conclusão
-
08/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:23
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2024 16:12
Publicado Decisão em 20/02/2024
-
26/01/2024 16:12
Conclusão
-
26/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:05
Conclusão
-
07/11/2023 09:05
Publicado Despacho em 14/11/2023
-
07/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:08
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:54
Conclusão
-
19/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:54
Publicado Despacho em 27/09/2023
-
19/09/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:04
Decretada a revelia
-
13/09/2023 15:04
Conclusão
-
13/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:41
Juntada de petição
-
18/07/2023 21:30
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:17
Conclusão
-
14/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:47
Documento
-
03/05/2023 13:19
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:42
Juntada de documento
-
18/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:18
Conclusão
-
04/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 13:05
Conclusão
-
06/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:12
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 03:28
Documento
-
14/09/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:47
Conclusão
-
22/08/2022 16:47
Publicado Decisão em 29/08/2022
-
22/08/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:46
Documento
-
18/05/2022 11:56
Expedição de documento
-
17/05/2022 18:17
Expedição de documento
-
16/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:14
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 03:31
Documento
-
09/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2022 17:10
Conclusão
-
05/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:10
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2021 19:45
Conclusão
-
21/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 04:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 04:29
Documento
-
11/08/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 16:44
Conclusão
-
30/07/2021 16:44
Publicado Decisão em 04/08/2021
-
30/07/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:58
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 18:07
Retificação de Classe Processual
-
23/06/2021 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 10:59
Conclusão
-
23/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:53
Redistribuição
-
21/06/2021 06:22
Remessa
-
21/06/2021 06:20
Juntada de documento
-
21/06/2021 06:20
Expedição de documento
-
16/06/2021 15:04
Expedição de documento
-
17/05/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 10:47
Conclusão
-
10/05/2021 10:47
Reforma de decisão anterior
-
10/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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