TJRJ - 0814037-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/09/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814037-45.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS, A.
R.
D.
S.
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
IR A.
R.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS, ajuizou ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em que sustenta que contratou plano de saúde com a ré, sempre pagou com pontualidade suas faturas.
Relata recebeu comunicado de que o serviço seria cancelado unilateralmente em 01/06/2024, sem qualquer justificativa.
Aponta ter 8 anos de idade e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando comprometimento severo da linguagem, quadro sensorial e ansiedade e realiza tratamento medicamentoso e multidisciplinar.
Pretende a concessão da tutela de antecipada urgência para que seja determinado que a ré mantenha ou restabeleça o plano de saúde do autor.
A título de provimento final, requer indenização por danos morais.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça concedidas no id 120511189 .
Petição da parte ré requerendo a revogação da liminar em id 123058289 .
Argui ilegitimidade passiva, pois rescindiu seu contrato com a administradora Qualicorp Administradora De Benefícios Ltda, a qual gerencia o contrato coletivo em que a autora faz parte, tem a responsabilidade pela administração e foi quem encaminhou carta à autora, cientificando-a do cancelamento do contrato.
Contestação da ré, em id , 125929115, em que Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.Sustenta preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que a administradora do plano de saúde é a empresa Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda.
Requer a Denunciação à Lide da mencionada empresa.
Afirma não houve qualquer conduta indevida, eis que a rescisão contratual ocorreu diretamente entre esta Operadora e a Administradora Qualicorp, cabendo a esta a responsabilidade de realizar e ofertar a portabilidade/migração para outra operadora de plano de saúde.
Ressalta não há qualquer ilegalidade em cancelar os contratos de planos coletivos sem um motivo específico — desde que esse cancelamento esteja previsto em contrato – que é o caso dos autos.
Destaca que foi realizada a notificação prévia dentro de 60 dias.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
A parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas em id 135187684 .
Réplica em id 135766808 .
A ré interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência, ao qual foi negado provimento. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, haja vista que a impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações.
No mais, a autora apresentou seus comprovantes de rendimento, os quais demonstram a hipossuficiência alegada.
Rejeito a ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista integra a cadeia de consumo, assim como a Qualicorp Administradora De Benefícios Ltda, respondendo as duas de forma solidária, cabendo apenas ao consumidor escolher se pretende acionar ambas ou apenas uma das empresas.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, observe-se que a relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, vedada, por força do disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a intervenção de terceiro.
Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Sobre o tema, o E.
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 92, a qual dispõe que é “Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo”.
Passo à análise do mérito: As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Neste sentido, destaque-se o verbete nº 608 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A parte autora comprova que formalizou contrato de adesão, todavia o plano de saúde foi cancelado sem seu consentimento.
Incontroverso que as mensalidades estão em dia.
A ré alega que não é responsável pelo cancelamento do serviço de saúde, imputando essa responsabilidade à empresa Qualicorp Administradora De Benefícios Ltda.
Além disso, ressalta que não há qualquer ilegalidade em cancelar os contratos de planos coletivos sem um motivo específico, desde que esse cancelamento esteja previsto em contrato, o que ocorre no caso em tela.
Consta dos autos laudo médico (id 120297695) que o autor é menor de idade e possui diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Nos planos sob o regime coletivo por adesão, que é o caso dos autos, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige, apenas, a observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nos autos, verifico que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão não observou a exigência da prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que a comunicação enviada para a representante legal do autor, informando sobre o cancelamento do plano de saúde, data de 30/04/2024 e avisa que a cobertura teria término a partir do dia 01/06/2024, conforme id 120297690 .
Ademais, a Resolução CONSU 19/1999 estabelece o direito ao beneficiário do plano coletivo empresarial ou por adesão, no caso de cancelamento do benefício, à migração para plano individual com as mesmas características e sem cumprimento de carência: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário”.
O art. 13, da RN nº 254/2011, da ANS, por sua vez, dispõe: “Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências”.
A situação em análise merece atenção especial pelo fato de se tratar de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando comprometimento severo da linguagem, quadro sensorial e ansiedade.
Logo, nesse caso, é imprescindível a realização de tratamento multidisciplinar para manter a sua saúde física e mental.
Desse modo, tem aplicação ao caso o Tema 1082 do STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Acrescenta-se que nas relações contratuais, vigora o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva, segundo os quais a liberdade de contratar é mitigada, com vistas a atender à função social do contrato, bem como à dignidade humana.
Com sua conduta, a demandada desatendeu aos deveres conexos do negócio celebrado com o consumidor, caracterizando-se defeito na prestação de seus serviços.
A conduta da ré foi causadora de danos morais ao consumidor, que existem in re ipsa, de forma que, demonstrado o fato, comprovado também os danos.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral e condeno a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno, ainda, a parte ré à manutenção da autora no mesmo plano de saúde originariamente contratado.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando o princípio da causalidade, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 18 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão -
22/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:10
Juntada de acórdão
-
22/10/2024 17:10
Juntada de extrato de grerj
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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