TJRJ - 0814037-45.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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22/09/2025 11:53
Documento
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22/09/2025 11:39
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814037-45.2024.8.19.0004 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0814037-45.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00578727 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: ALEXANDRE ROMUALDO DOS SANTOS ADVOGADO: TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS OAB/RJ-197324 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULATÓRIAS DA A.N.S.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o Autor, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (T.E.A.), representado por sua genitora, pleiteia a manutenção do plano de saúde cancelado unilateralmente pela Operadora Ré e a condenação desta ao pagamento de danos morais em razão da falha na prestação do serviço, ocorrida em pleno tratamento multidisciplinar.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se sobre a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, a ausência de notificação prévia no prazo regulamentar e a responsabilidade da Operadora pela continuidade da cobertura em tratamento essencial, bem como a ocorrência de dano moral.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Súmula 608 do S.T.J. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Operadora que se rejeita.
Responsabilidade solidária.
Artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do C.D.C.3.
A rescisão unilateral do plano não observou a exigência de notificação prévia com 60 dias, conforme a RN nº 195/2009 da A.N.S. 4. É ônus da parte provar o que alega (art. 373 do CPC), o que não foi feito pela Ré, enquanto o Autor apresentou prova suficiente da contratação e da continuidade do tratamento. 5.
Aplicação do Tema 1.082, do S.T.J., que garante a continuidade do tratamento médico em curso até alta, mesmo diante da rescisão. 6.
Dano moral configurado.
Cancelamento do plano em contexto de tratamento essencial de menor com T.E.A.
Ofensa à dignidade e à proteção da saúde.
Manutenção da sentença de procedência.
Verba indenizatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), mantida por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.TESE: O cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo, sem observância da notificação prévia e durante tratamento médico essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos V e X, da CF/88; arts. 2º, 3º, 6º, 14, 25 e 47 do CDC; art. 373 do CPC; arts. 186, 927 e 884 do CC/2002; Resolução Normativa ANS nº 195/09.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.245.550-MG; REsp 1.842.751/RS (Tema 1082 STJ); Súmulas 75 e 343 do TJRJ; 0803634-30.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO; 0008928-26.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO; 0870534-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO, todas do Eg.
T.J.R.J.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/08/2025 15:30
Documento
-
25/08/2025 14:44
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 21/08/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 173.
APELAÇÃO 0814037-45.2024.8.19.0004 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0814037-45.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00578727 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: ALEXANDRE ROMUALDO DOS SANTOS ADVOGADO: TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS OAB/RJ-197324 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
07/08/2025 14:20
Inclusão em pauta
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28/07/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 11:14
Conclusão
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15/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 19:22
Remessa
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14/07/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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