TJRJ - 0831122-84.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO AZEVEDO DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO AZEVEDO DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0831122-84.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO AZEVEDO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Impugnação de cumprimento se sentença.
Exequente que alega que a dedução do IRPF é prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 9.250/1995.
Veja-se: “Art. 4º.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:(...) IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”.
Executado que sustenta que para os servidores que NÃO RECEBEM ABONO DE PERMANÊNCIA, há o Abatimento da Contribuição Previdenciária do Cálculo do IR, para não ocorrer uma bitributação, mas para os SERVIDORES QUE RECEBEM O ABONO, este abatimento não existe porque a Contribuição Previdenciária é devolvida integralmente ao servidor na forma de Abono e sendo o Abono considerado VERBA REMUNERATÓRIA, este passa a sofrer a incidência do IR, assim como as demais verbas salariais.
Com razão o executado, uma vez que o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1192556 PE 2010/0079732-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/20101[i]).
Ademais, sentença que se limita a: “...JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. incluir na base de cálculos do terço constitucional de férias do autor a verba referente ao abono de permanência; 2. pagar da quantia de R$ 1.745,30, referente ao VALOR HISTÓRICO (sem atualização) da diferença do pagamento do terço constitucional de férias pleiteada do período de janeiro de 2021 a janeiro de 2023, acrescidas de juros desde a citação válida, que seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária a partir de cada parcela devida, pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, sendo que, a partir da EC nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora observarão apenas a taxa SELIC, na forma do seu art. 3º...” Desta arte, irrelevante para o cumprimento da sentença, que o Estado de Rio de Janeiro venha efetuando o cálculo do imposto de renda do autor somando todas as verbas de natureza remuneratória, deixando de realizar a dedução da contribuição previdenciária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO IMPUGNANTE e INDEFIRO A EXECUÇÃO na forma análoga ao art. 924, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Ao transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PIC [i]TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1192556 PE 2010/0079732-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
29/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0831122-84.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE : CARLOS FREDERICO AZEVEDO DE CASTRO REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 167180480 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: CARLOS FREDERICO AZEVEDO DE CASTRO Advogado(s): Dr(a).
ALBIS ANDRE MAGALHAES BORGES - OAB RJ158860, Dr(a).
PAULO ANGELO BONFIM ALBINO - OAB RJ242758, Dr(a).
SANDRA FIGUEIRA DE AMORIM - OAB RJ214287 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
22/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:55
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
17/12/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:29
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:21
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:12
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/04/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 08:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO AZEVEDO DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
30/12/2023 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/12/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
30/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:36
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:32
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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