TJRJ - 0802398-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:14
Baixa Definitiva
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27/03/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802398-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEA CANELLA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I.
RELATÓRIO: LUCILEA CANELLA DE SOUZA propôs ação revisional de contrato em face de ITAÚ UNIBANCO S.A requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como a condenação da parte ré em repetição de indébito em dobro e danos morais.
Decisão inicial em index. 116544312 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora.
Citada, a parte ré apresentou defesa em index. 122607943 requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em index. 141873135.
Em provas, manifestaram-se as partes em conformidade com a certidão de index. 164789580 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como a condenação da parte ré em repetição de indébito em dobro e danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência do pedido ao argumento de que “o valor de cada parcela do contrato foi expressamente informado ao autor, no qual constou a sua aceite sem impugnação no momento oportuno” (sic) (index 122607943, fl.21).
No que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Firme no disposto no artigo 139, inciso III c/c artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 464, §1º, inciso II do Código de Processo Civil.
Note-se, por oportuno, que há ferramenta digital disponibilizada pelo sítio do Banco Central do Brasil (BACEN) na internet para, justamente, aferir a suposta abusividade de taxa de juros remuneratórios de todos os produtos bancários ao longo do tempo, considerando-a à luz da média auferida entre todas as instituições financeiras, devendo o recurso ser manejado pelo interessado a fim de evitar prova custosa e que terá o condão de postergar - desnecessariamente - a prestação jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
No caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque, quanto à contestada capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”), bem como o Tema n. 246 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”) e o Tema n. 247 (“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: “Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” “Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados (na taxa mensal de 1,40% a.m, conforme index. 99022689) compatíveis com a média de mercado para o produto contratado (“pessoa física - modalidade crédito pessoal consignado INSS pré-fixado”), tal como vigente à época da adesão (“03/08/2020”), que variou entre 1,16% a.m e 1,80% a.m.
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link específico para o caso: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-08-03 Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Ainda, depreende-se que, no caso, os encargos contratuais decorrentes da mora da parte consumidora estão em consonância com as normas incidentes, não havendo abusividade a justificar a revisão judicial do instrumento.
Os juros moratórios são de 1% ao mês e a multa moratória obedece ao patamar legal de 2%, não havendo previsão para cumulação desses encargos com comissão de permanência, o que, certamente, colidiria com o entendimento consolidado no enunciado n. 30 (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”) e no enunciado n. 296 (“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”), ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça.
De igual sorte, não há que se falar, no caso, em eventual alteração do método de amortização de dívida contratado pela parte consumidora por suposta ilegalidade, pois a tese aqui ventilada, como se depreende dos temas e enunciados já transcritos, encontra-se há muito superada pela jurisprudência pátria, sendo certo que o método contratado não implica em qualquer abusividade e, por isso, não pode ser alterado pela via judicial. À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento.
Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências.
Registre-se que não assiste razão à parte consumidora às alegações de que faz jus à repetição do indébito, pelo exame do contrato, não há qualquer imprecisão, imprevisibilidade ou variação excessiva das taxas de correção de modo a caracterizar abuso de poder econômico e falha no dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC.
Deste modo, tem-se que a parte ré não efetuou nenhuma cobrança ilegal ou abusiva que justifique a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, referentes às parcelas contratuais, alegado excessivos pela parte autora.
A respeito dos danos morais, cumpre mencionar que em análise às provas dos autos, não se vislumbra que a parte autora tenha sofrido dano apto a provocar dor, vexame, angústia, sofrimento ou modificação do seu comportamento psicológico, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, que não se confunde com dano moral.
Assim, considerando a ausência de falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, bem como inexistência de irregularidade que enseja o dever de indenizar, não há falar em concessão de danos morais, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos se mostra insuficiente para embasar decreto condenatório neste sentido.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
22/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:42
Outras Decisões
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26/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:25
Outras Decisões
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07/02/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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