TJRJ - 0818503-41.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818503-41.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO QUINTINO RÉU: LIGHT S/A MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO QUINTINO ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida e obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de LIGHT S/A.
Em breve resumo, informa ter sido surpreendido com a imposição de parcelamento de TOI nº10058562 (R$ 950,56), relativo a uma vistoria realizada em 26/03/2022 Afirma que sua média de consumo varia entre 220 a 440 kWh, motivo pelo qual contestou a autuação.
Que não realizou o pagamento das parcelas, apesar de o aviso de corte, sobrevindo a interrupção no dia 24/11/2022.
Que condicionou o restabelecimento ao pagamento das faturas.
Que não tem condições financeiras de adimplir com o pagamento das faturas.
Objetiva, liminarmente, o restabelecimento dos serviços e a abstenção do aponte restritivo.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência da dívida de R$ 950,56, referente ao TOI, além de a condenação da ré no pagamento de R$ 12.120,00, a título de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 37950915 – 37951647, aditados no id 78190289 – 78190299.
Deferida a gratuidade no id 41551781, porém, não concedida a liminar.
Contestação no id 45654946, na qual a Concessionária repele os pedidos sustentando a higidez da cobrança, porquanto, após vistoria de rotina realizada em 06/01/2022, constatou o desvio de energia no canal de ligação.
Que notificou o demandante para o devido contraditório e após improcedência do pedido administrativo, realizou a cobrança de recuperação de consumo do período de 07/2021 a 01/2022.
Que não foi necessário realizar a substituição do equipamento.Preliminarmente, alega a falta de interesse processual.
No mérito, alega a desnecessidade de realização de perícia.
Descabidos todos os pedidos.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 45654948 – 45658258.
O autor pugna pela reapreciação do pedido de tutela liminar, noticiando o adimplemento de três faturas e que o imóvel se encontra desocupado desde 05/2022, afirmando que a ré não mais enviou faturas de consumo desde o corte (id 45779863 – 45780957).
Oferta emenda, no id 59834152 – 59834772, requerendo a devolução em dobro da quantia cobrada (R$ 950,56).
Instada, a Concessionária discorda com a Emenda, conforme id 97832836.
Indeferida a Emenda, no id 113739693, instando a parte autora esclarecer se permanece sem o fornecimento dos serviços.
O autor noticia o restabelecimento dos serviços após resolver voltar a residir no imóvel e realizar o pagamento das faturas debatidas, no id 117267868.
Instados, falam em provas e Réplica, no id 139145996, 141033181 e 141035867.
Invertido o ônus da prova em desfavor da ré, no id 166537933.
O autor desiste da produção de prova pericial, id 170887393.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 197672501.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação do consumidor.
A parte autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de a indevida cobrança de TOI e da interrupção dos serviços.
Não foi concedida decisão liminar.
Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Sustenta a legitimidade do TOI.
Assim, espera pela improcedência total da demanda.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma, sobretudo após operada a inversão do ônus probante em seu desfavor.
Por outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus”.
O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa, entendida como abusiva pela autora; e a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames da Resolução da ANEEL nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Em que pese a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, observo que a Concessionária não foi apta a produzir nenhuma prova segura da legitimidade do TOI debatido.
Registre-se que além de a demandante não ter acompanhado a inspeção que ultimou com a lavratura do ato administrativo impugnado, a Concessionária não pode apontar no id 37951621, com precisão, qual o cálculo que originou a recuperação de consumo.
Por outro lado, não é possível observar a drástica redução de consumo no histórico de id 45654948 - Pág. 9, nos meses de 07/2021 a 12/2021, sobretudo diante do reconhecimento do autor quanto a sua média, de 220 a 440 kWh.
Importa dizer que a Concessionária não protestou pela produção de qualquer outra prova, tampouco a pericial, de modo que as imagens acerca da suposta irregularidade do equipamento, não corroboradas pela prova técnica realizada por um profissional idôneo e de capacidade ilibada, sem qualquer inquinação parcial, nomeado pelo juízo, são insuficientes para ratificar a autuação administrativa.
Diante disso, forçosa a declaração de nulidade do TOI, sendo indevida a cobrança de recuperação de consumo.
Por fim, passemos ao pleito indenizatório. É induvidoso que a interrupção dos serviços decorrentes de inadimplemento de cobrança indevida importa em dano moral in re ipsa.
A respeito, versa o verbete 192 desta Corte: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral “ Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMPLA .
TOI.
Sentença de procedência parcial declarando inexistente o débito referente ao TOI lavrado.
Inconformismo de ambas as partes.
Irregularidade não comprovada .
Correta a sentença.
Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial.
TOI lavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ).
Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente .
Dano moral in re ipsa.
Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, 2º APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00043636520208190053 202300126099, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de DECLARAR a nulidade do TOI debatido - nº 100058562 e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se aos órgãos restritivos para cancelamento de eventual anotação, objeto da presente.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes -
22/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:21
Outras Decisões
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17/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO QUINTINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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