TJRJ - 0037528-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:17
Juntada de documento
-
10/09/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2025 15:13
Conclusão
-
10/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:11
Juntada de documento
-
09/09/2025 14:59
Juntada de petição
-
02/09/2025 09:32
Juntada de documento
-
01/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:31
Conclusão
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28/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de fls. 1868 eis que tempestivos e no mérito, lhes dou provimento para, sanando a omissão apontada, complementar a decisão de fls. 1861, indeferindo desde já o pedido de consulta ao sistema COAF eis tratar-se de órgão destinado a controle de atividades financeira com o escopo de previnir e combater crimes como lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, dentre outros, não sendo aplicável às demandas de matérias cíveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS ¿ COAF, REQUERIDO PELA AUTORA/EXEQUENTE, PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
OS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 9.613/98 QUE CRIOU O ÓRGÃO, ESTABELECEM A FINALIDADE DO COAF E NÃO INCLUI, ENTRE AS SUAS ATRIBUIÇÕES, A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL, PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA CIVIL.
CUIDA-SE DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MEIO DE COERÇÃO DO EXECUTADO, DIANTE DO CARÁTER SIGILOSO DAS INFORMAÇÕES ARMAZENADAS NO REFERIDO ÓRGÃO.
CONSOANTE CONSIGNADO NO RESP N. 2.043.328 ¿ SP, A ¿QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL¿, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0081163-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 18/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, atual Unidade de Inteligência Financeira - UIF, para informar a existência de transações financeiras fora dos padrões no período de cinco anos em favor das empresas discriminadas nos autos, bem como quanto ao Executado.
Lei nº 9.613/98, que criou o órgão, que não inclui entre as suas atribuições a prestação de informações protegidas pelo sigilo, não se observando, in casu, o preenchimento das hipóteses previstas para quebra de sigilo das operações financeiras (LC 105/2001).
Reforma que se impõe para indeferir o pedido de expedição de ofício ao COAF.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0029094-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 28/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Indefiro o pedido de fls. 1868 na medida em que os advogados podem realizar as consultas diretamente no sistema SNIPER sem necessidade, portanto, de intervenção judicial.
Confira-se em https://segurocred.com.br/sniper.php?utm_source=conjur&utm_medium=email&utm_campaign=sniper-segurocred.
Retorne o feito concluso após findo o prazo para a reiteração automática da ordem de bloqueio on line - 21/08/2025. -
12/08/2025 10:20
Conclusão
-
12/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:03
Juntada de petição
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28/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:33
Juntada de documento
-
21/07/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 10:00
Conclusão
-
17/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:41
Juntada de petição
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10/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de pesquisas nos órgãos conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e nesta data, vinculo os resultados obtidos.
Juntem-se os documentos vinculados e intime-se a exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias devendo indicar objetivamente bens passíveis de constrição e comprovando o recolhimento das custas correspondentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
Indefiro contudo o pedido de pesquisa no sistema SERP-JUD uma vez que o acesso é destinado ao atendimento dos jurisdicionados beneficiários da gratuidade de justição, situação na qual não se enquadra a requerente. -
30/06/2025 10:13
Juntada de documento
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09/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:46
Conclusão
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05/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:49
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ciente dos termos do acórdão de fls. 1078 e em seu cumprimento, intime-se a exequente para que dê integral cumprimento aos termos do 3º parágrafo de fls. 1009, devendo juntar planilha atualizada e discriminada de seu crédito, indicar objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, no prazo de 05 dias, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal. -
26/05/2025 08:09
Conclusão
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26/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:04
Remessa
-
27/02/2025 14:04
Juntada de documento
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26/02/2025 10:18
Remessa
-
26/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:33
Juntada de petição
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24/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:13
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0037528-94.2022.8.19.0001/r/r/n/nD E C I S Ã O/r/r/n/nProferida sentença decretando a extinção do processo por ausência de condição da ação, apresentou o autor, embargos de declaração, afirmando não ter se mantido inerte no processo o que em momento algum foi apresentado como fundamento da sentença, confira-se:/r/r/n/nE assim sendo, ao não promover o andamento do feito o autor não permite que a prestação jurisdicional se efetive./r/nA situação acima caracterizada não se confunde com decorrente do abandono da causa que, não sendo corrigido oportunamente, implica simplesmente na extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, em tais casos, ressalvada a exceção legalmente prevista, o interessado intentar novamente a mesma ação (art. 486 CPC)/r/r/n/nO que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente pretende, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada que apenas e tão somente demonstra se intuito exclusivamente procrastinatório até porque não se dá ao trabalho seque de mencionar onde possam estar os vícios que justifiquem a interposição dos embargos./r/nEm consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos./r/nEm situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 - SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, verbis :/r/nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. /r/n1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. /r/n1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. /r/n2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido./r/nColhe-se do v. acórdão que:/r/n segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). /r/nEm semelhante sentido: /r/nAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)/r/r/n/nAdemais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003)./r/n Nesse sentido, não ostentando os embargos, os requisitos legais sequer para seu conhecimento, deve o embargante arcar com honorários e multa nos termos dos precedentes adiante:/r/nEMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA DA VANTAGEM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, A , 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Os vícios - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3.
Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados./r/n(RE 1071681 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018)/r/r/n/nEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015./r/n(AI 766650 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017)./r/r/n/nI - Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 12 de dezembro de 2024 e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nII - Certifique a serventia o transito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado. -
21/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:16
Recurso
-
15/01/2025 18:16
Conclusão
-
15/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:56
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2024 09:16
Conclusão
-
22/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:40
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:25
Juntada de documento
-
24/10/2024 08:42
Publicado Decisão em 31/10/2024
-
24/10/2024 08:42
Conclusão
-
24/10/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:23
Conclusão
-
02/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:23
Publicado Despacho em 07/10/2024
-
30/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:07
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:44
Conclusão
-
26/07/2024 09:44
Publicado Despacho em 31/07/2024
-
26/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:37
Remessa
-
12/06/2024 07:48
Publicado Despacho em 20/06/2024
-
12/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:48
Conclusão
-
11/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:20
Remessa
-
11/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:36
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:05
Petição
-
16/11/2022 15:05
Trânsito em julgado
-
16/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:35
Conclusão
-
18/10/2022 18:35
Recurso
-
18/10/2022 18:35
Publicado Decisão em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:25
Juntada de petição
-
16/09/2022 19:42
Conclusão
-
16/09/2022 19:42
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 19:42
Publicado Sentença em 07/10/2022
-
09/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:13
Juntada de petição
-
01/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:44
Juntada de petição
-
12/08/2022 20:09
Conclusão
-
12/08/2022 20:09
Publicado Despacho em 17/08/2022
-
12/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 19:21
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:23
Juntada de documento
-
07/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:07
Expedição de documento
-
07/06/2022 14:31
Expedição de documento
-
06/06/2022 00:46
Publicado Despacho em 09/06/2022
-
06/06/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 00:46
Conclusão
-
01/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:06
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:07
Publicado Decisão em 04/05/2022
-
02/05/2022 09:07
Decretada a revelia
-
02/05/2022 09:07
Conclusão
-
27/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:59
Documento
-
04/03/2022 12:35
Expedição de documento
-
03/03/2022 15:01
Expedição de documento
-
24/02/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:06
Publicado Despacho em 07/03/2022
-
24/02/2022 01:06
Conclusão
-
22/02/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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