TJRJ - 0006918-51.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
I) Do Relatório/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por JOSE CLAUDIO GONDIM PEREIRA em face da EMPRESA DE TELEFONIA OI S/A./r/r/n/nNarra a parte autora que, em 2002, celebrou contrato de locação de imóvel não residencial com a parte ré, sem exigir qualquer garantia, sendo que, em 2016, houve aditamento do valor de aluguel para R$428,16, que passaria a ser depositado em conta./r/r/n/nDestacou que, para além de nunca ter sido quitado o reajuste anual desse aluguel, após ajuizamento de ação revisional de aluguel (processo 0003680-58.2021.8.19.0064 / 2ª Vara Cível), a parte ré denunciou o referido contrato, notificando a parte autora sobre a rescisão que se efetivaria a partir de 30/06/2022.
Alega, porém, que em que pese a parte ré tenha saído do imóvel, não retirou seus equipamentos do local e, também não pagou o aluguel a partir do mês de julho de 2022 em diante./r/r/n/nAduz que, como a parte ré vem descumprindo com as suas obrigações e se recusa a retirar os seus pertences do imóvel objeto da presente demanda, requer seja decretado o despejo, inclusive, com a condenação da requerida a pagar os aluguéis em atraso desde julho de 2022. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 16 a 52./r/r/n/nDecisão às fls. 85 a 86 deferindo a liminar de despejo, bem como determinando a citação. /r/r/n/nDespacho à fl. 96 deferindo a gratuidade da justiça ao autor. /r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 230 a 244, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a relação contratual havida entre as partes se encerrou no dia 30.06.2022, não sendo devido nenhum aluguel a partir dessa data.
Aduz que a parte autora nunca notificou o réu sobre eventual ausência de pagamento e não tentaram resolver o impasse de maneira administrativa.
Afirma que, ainda que a parte ré não tenha realizado a retirada dos seus equipamentos, o réu permaneceu silente por 04 meses.
Alega que o fato do autor não ter comunicado extrajudicialmente sobre qualquer atraso no pagamento gerou na Oi a expectativa de que estava tudo resolvido, diante do encerramento do contrato no dia 30.06.2022.
Assim, requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nII) Da Fundamentação/r/r/n/nProcedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é preponderantemente de fato e de direito, não sendo necessária a produção de outras provas para além daquelas carreadas aos autos./r/r/n/nII.1) Da preliminar de inépcia da inicial/r/r/n/nSustenta a parte ré que a exordial seria inepta, pois não seria lógica a ponto de levar-nos a uma conclusão lógica sobre o pedido. /r/r/n/nPois bem.
Considera-se inepta a petição inicial com defeito de conteúdo, da qual não se possa extrai a causa de pedir e os pedidos./r/r/n/nA propósito o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n (...) A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo (...). (AgRg no RMS 45.726/RS Min.
Luis Felipe Salomão 21/10/2014 Dje. 29/10/2014 Quarta Turma)./r/r/n/nAssim, analisando-se com cautela a peça vestibular, percebe-se que são perfeitamente compreensíveis a causa de pedir e os pedidos, inclusive, não havendo que se falar em qalquer impedimento ao exercício do contraditório no caso em tela./r/r/n/nSendo assim, afasto a preliminar arguida. /r/r/n/nDito isso, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao mérito./r/r/n/nII.2) Do Mérito/r/r/n/nTrata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento de alugueres cumulada com cobrança, tendo por objeto a rescisão do contrato de locação não residencial firmado entre as partes, na qual pretende o locador o despejo e, por fim, o pagamento dos débitos./r/r/n/nAssim, regularmente deduzida a presente lide, não se pode olvidar que o exercício do direito de defesa se traduz em um ônus do requerido, não sendo, pois, nem uma obrigação e nem um dever, já que é incumbência atribuída a um sujeito em seu próprio interesse. /r/r/n/nConclui-se, portanto, que tomando conhecimento da demanda contra si proposta, caberia à parte ré o ônus de exercitar o seu direito de defesa, o que não fora feito nos presentes autos, tendo em vista que a ré reconhece, ainda que de forma qualificada, que não retirou os equipamentos do imóvel da parte autora, porém, alegando que não seriam devidos os alugueres, pois o contrato já havia se encerrado./r/r/n/nDito isso, consigno que é dever do magistrado verificar se o fato constitutivo do direito da parte autora se encontra presente nos autos. /r/r/n/nNeste sentido, inclusive, se posiciona a doutrina pátria: /r/r/n/n Entende-se por fato constitutivo aquele que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta).
Exemplificando: numa demanda em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, este contrato é o fato constitutivo do direito do autor, e a este incumbe o ônus de prová-lo.
Fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica deduzida no processo, como e.g., o pagamento.
Assim, no exemplo anteriormente referido, da 'ação de cobrança' de dívida decorrente de mútuo, cabe ao réu provar que já efetuou o pagamento (ou que, por qualquer outro modo, a obrigação se extinguiu), e não ao autor provar que o réu se encontra em mora (como alguns, leigos principalmente, chegam a pensar) . ( Lição de Direito Processual Civil.
Alexandre Freitas Câmara.
Volume 1. 9ª edição.
Pág. 399/400). (grifei)/r/r/n/nEspecificamente no caso em voga, analisando-se com cautela os documentos de fls. 36 a 37, conclui-se que a requerida contratou a locação e, embora tenha notificado a parte autora quanto ao desejo no encerramento do contrato na data de 30/06/2022, não retirou os equipamentos do imóvel da parte autora./r/r/n/nOra, é cediço que para rescisão contrato de locação de imóvel somente se efetiva a partir da efetiva entrega das chaves e, mormente, com o imóvel livre e desembaraçado, sob pena de inviabilização do direito à propriedade do locador sobre o imóvel./r/r/n/nNeste sentido, vejamos o entendimento de nosso E.
TJ:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E ENCARGOS.
ENTREGA DAS CHAVES. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO LOCATÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA PELA IMISSÃO NA POSSE DO LOCADOR.
REFORMA DA R.
DECISÃO. 1.
As obrigações contratuais, advindas do contrato de locação, somente se encerram quando o distrato é concretizado pela entrega das chaves ou imissão na posse do bem imóvel locado, ônus probandi do locatário. 2.
Ainda que o imóvel tenha sido desocupado em data anterior, somente com a comprovada entrega das chaves ou imissão na posse cessa o dever de pagamento dos encargos locatícios. 3.
Imissão na posse do locador em 07/04/2016, em cumprimento ao mandado judicial de verificação e imissão na posse. 4.
Reforma da R.
Decisão. 5.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00061099820188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2018) /r/r/n/nDesta sorte, para além da parte autora ter acostado aos autos os documentos que constituem seu direito e, ainda, que colocam a requerida em situação de mora, extrai-se do feito que a parte ré reconheceu a existência e regularidade do contrato e, ainda que permenece com seus pertences no imóvel objeto da lide./r/r/n/nAssim sendo, há que ser decretada a resolução do contrato de locação e, por consequência, o despejo em decorrência da falta de pagamento dos alugueres, na forma do artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.245/1991./r/r/n/nNoutro giro, a cobrança dos alugueres merece igual procedência, de modo que a presente também se presta para fins de declarar a inadimplência em relação aos alugueres vencidos e apontados na exordial, bem como aqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação com a completa retirada dos bens pertencentes ao locatário. /r/r/n/nIII) Do Dispositivo/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para fins de resolver o feito, com análise de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: /r/r/n/na) decretar a rescisão da locação e, em consequência, com base no artigo 63 ''caput'' e §1° da Lei 8.245 de 1991, determinar o despejo da requerida do imóvel, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, deixando-o, no mínimo, no estado em que se encontrava no momento da vistoria prévia, sob pena de expedição de mandado de execução forçada, mormente considerando-se o prazo já decorrido desde a intimação da tutela até a presente data;/r/r/n/nb) condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos anteriormente e durante o curso do processo até a efetiva desocupação com a retirada de seus pertences, bem como o pagamento dos encargos da locação estabelecidos no respectivo contrato, tudo corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros legais a contar da data da citação./r/r/n/nCondeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação quanto aos atrasados, nos termos do artigo 85 §2°, §3° e §4° do CPC./r/r/n/nDeixo de estabelecer a caução prevista do art. 63, § 4º da Lei 8.245/1991, uma vez que a falta de pagamento do aluguel constitui a mais grave das infrações contratuais.
Nessa hipótese, dispensa-se caução para a execução provisória do despejo, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Ademais, existem débitos locatícios que podem substituir a garantia. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
03/12/2024 12:27
Conclusão
-
14/11/2024 14:58
Juntada de documento
-
09/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:44
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:42
Juntada de documento
-
14/05/2024 00:20
Documento
-
07/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:05
Expedição de documento
-
04/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:07
Conclusão
-
23/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 19:11
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:57
Conclusão
-
17/07/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:33
Redistribuição
-
22/06/2023 14:20
Remessa
-
22/06/2023 14:20
Juntada de documento
-
07/12/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:17
Conclusão
-
02/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:41
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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