TJRJ - 0809280-58.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:09
Documento
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16/04/2025 09:43
Documento
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14/04/2025 12:30
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809280-58.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809280-58.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00900313 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 APELADO: CELIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JANAINA SAMPAIO PAIVA OAB/RJ-064940 ADVOGADO: LUÍS FELIPE SAMPAIO DA ROCHA OAB/RJ-169822 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais.
Indícios de fraude na contratação de cartão de crédito consignado.
Descontos nos proventos do autor.
Sentença de procedência.
Declaração de nulidade do contrato e dos débitos decorrentes.
Restituição de indébito em dobro.
Condenação em danos morais no valor de três mil reais.
Recurso da ré - não assiste razão.
Afastadas as prejudiciais de prescrição e decadência.
Obrigação de trato sucessivo.
Artigo 14 do CDC.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Dever de indenizar não deve ser afastado - Súmula nº 94 do TJRJ.
Réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 373, inciso II, do CPC.
Dano moral positivado.
Não se trata de mero dissabor.
Abalos a esfera da personalidade do autor.
Manutenção da verba compensatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observância da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 12:40
Documento
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10/04/2025 12:34
Conclusão
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10/04/2025 00:02
Não-Provimento
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26/03/2025 10:32
Documento
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25/03/2025 13:34
Confirmada
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25/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 13:24
Inclusão em pauta
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12/03/2025 19:21
Pedido de inclusão
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12/03/2025 11:13
Conclusão
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25/02/2025 09:12
Documento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0809280-58.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809280-58.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00900313 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 APELADO: CELIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JANAINA SAMPAIO PAIVA OAB/RJ-064940 ADVOGADO: LUÍS FELIPE SAMPAIO DA ROCHA OAB/RJ-169822 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DESPACHO: Aguarde-se iniciativa, dez dias. -
19/12/2024 18:01
Mero expediente
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11/12/2024 11:04
Conclusão
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04/12/2024 20:00
Documento
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06/11/2024 07:59
Documento
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24/10/2024 13:30
Confirmada
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24/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 15:15
Mero expediente
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:24
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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06/10/2024 14:32
Remessa
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06/10/2024 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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