TJRJ - 0003956-75.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 23:40
Conclusão
-
15/09/2025 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 23:40
Trânsito em julgado
-
07/09/2025 09:53
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório o trânsito em julgado da R.
Sentença.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:27
Conclusão
-
07/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
FELIPE PATRICIO DO NASCIMENTO e CARLA VALERIA CRUZ DA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, move ação de conhecimento em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO e QUERO PASSAGEM, igualmente qualificadas, pela qual argumentam ter adquirido passagens de ônibus para o trecho de Recife/PE até Natal/RN, operado pela Auto Viação Progresso, também Ré na presente demanda, com o dia de saída da rodoviária de /r/nBoa Viagem prevista para o dia 31 de outubro de 2020, às 17h30min, pelo valor promocional de R$ 15,00 (quinze reais) por cada passagem.
No entanto, os Autor ao chegarem no suposto local da viagem, constataram que o local informado pela Ré estava errado e que ao invés da rodoviária, no local funcionava um centro comercial.
Em razão disso, os Autores precisaram efetuar a compra das passagens novamente diretamente no guichê da rodoviária, por um valor maior ao do ofertado pela Ré em seu site.
Assim, requerem a devolução do valor pago pelas passagens no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nContestação de QUEROPASSAGEM em id 81, na qual alega que atua exclusivamente na intermediação entre a concessionária de transporte público e o consumidor final deste serviço, fazendo a ponte para a venda de passagens online (para o que é devidamente remunerada por meio da taxa de serviço).
Ademais, há informação de que qualquer dúvida ou alteração, sem aviso prévio, do horário ou local de embarque, a empresa de ônibus contratada é quem deve ser contactada, e não a empresa Ré./r/r/n/nRéplica./r/r/n/nDecretação da revelia da ré AUTO VIAÇÃO PROGRESSO em id 130./r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 144./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nNo mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços./r/r/n/nNesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores./r/r/n/nEvidentemente, o serviço não é infalível, mas o fornecedor deve suportar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando verificada falha em sua atuação, em razão da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desempenha uma atividade deve suportar os riscos de seu exercício./r/r/n/nNo caso, os autores demonstraram a compra da passagem em ids 25/26, bem como o email de id 29 na qual preposto da ré QUEROPASSAGEM informa o endereço de embarque na Rua Antônio Lumack Monte 96 - sl 104, Recife - PE, ou seja, local totalmente diverso da rodoviária do Recife./r/r/n/nAinda que a ré QUEROPASSAGEM alegue que conste no email de compra a informação de que as dúvidas sobre local e horário devem ser dirigidas à empresa de ônibus, fato é que forneceu informação equivocada aos consumidores sobre o embarque./r/r/n/nRestou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré QUEROPASSAGEM.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, fica evidente o dever do réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora./r/r/n/nQuanto aos danos materiais, os autores trouxeram aos autos o comprovante de pagamento de R$30,00 de id 25/26./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita das rés antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. /r/r/n/nAssim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nNesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos) para cada./r/r/n/nCom relação à ré AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, não se verifica conduta irregular desta, pois o erro ocorreu no equívoco da informação passada pela segunda ré, de modo que a ação deve ser julgada improcedente. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO:/r/r/n/n1 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré QUEROPASSAGEM ao pagamento de R$30,00 (trinta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a partir da citação;/r/r/n/n2 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré QUEROPASSAGEM a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos) para cada autor, pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO./r/r/n/nCondeno a ré QUEROPASSAGEM em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 11:36
Conclusão
-
18/12/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 17:44
Remessa
-
01/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:29
Conclusão
-
12/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 21:51
Juntada de petição
-
01/04/2024 10:49
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:11
Decretada a revelia
-
07/08/2023 14:11
Publicado Decisão em 18/09/2023
-
07/08/2023 14:11
Conclusão
-
07/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 16:36
Juntada de petição
-
15/05/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:57
Conclusão
-
20/09/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:51
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 07:18
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:58
Documento
-
09/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:08
Documento
-
21/01/2022 11:18
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:48
Expedição de documento
-
29/10/2021 19:55
Expedição de documento
-
05/10/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 00:06
Conclusão
-
27/07/2021 13:33
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:21
Conclusão
-
19/03/2021 15:40
Juntada de petição
-
10/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:40
Conclusão
-
10/03/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042237-42.2017.8.19.0004
Baixo Boa Vista Materiais de Construcao ...
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Jefferson Ribeiro da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2017 00:00
Processo nº 0800778-48.2023.8.19.0026
Banco Gmac S A
Anthony Matheus de Oliveira Costa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 18:43
Processo nº 0816297-02.2023.8.19.0208
Alchenedi de Jesus Campos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 11:18
Processo nº 0008593-69.2021.8.19.0004
Sandra Lucia Taveira Pimenta
Carla Cristina Amorim dos Santos
Advogado: Andrea Martins Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2021 00:00
Processo nº 0805082-72.2022.8.19.0205
Raphael da Silva Veridiano
Igor da Conceicao Silveira
Advogado: Juliana Jesus de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2022 22:15