TJRJ - 0008593-69.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:41
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO e não existem novas manifestações. ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
11/08/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 21:12
Trânsito em julgado
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23/01/2025 00:00
Intimação
0008593-69.2021.8.19.0004.
SÃO GONÇALO /r/r/n/nCuida-se de ação, com pedido de obrigação despejo e cobrança de alugueres e acessórios de locação, ajuizada por SANDRA LUCIA TAVEIRA PIMENTA em face de CARLA CRISTINA AMORIM DOS SANTOS E OUTROS. /r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que locou imóvel residencial na Rua Ana Marques, n. 160 - frente - Camarão - São Gonçalo/RJ, locação com prazo de 30 meses com valor mensal de aluguel em R$ 750,00 reajustado anualmente pelo IGP-M, com vencimento em data certa e ajustada, sob pena de multa de 10%, correção monetária e juros de 1% ao mês./r/r/n/nA ré tornou-se inadimplente a partir o pagamento do aluguel vencido em 10.04.2021, totalizando um valor de R$2.376,99./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré na desocupação liminar, na cobrança dos alugueres e encargos de locação vencidos, notadamente as despesas e taxas com IPTU./r/r/n/nLiminar de despejo deferida no index 41, em 09 de novembro de 2021./r/r/n/nCitação regular, ex vi da pasta 62./r/r/n/nTranscurso in albis para apresentação de defesa técnica certificada nos termos do Ato Ordinatório contido no PDF 62, amparando decreto de revelia no índice eletrônico 76, momento em que foi extinto o processo em face do ré segundo réu MARCUS ./r/r/n/nA parte autora noticia nos autos que os réus desocuparam o imóvel em 07/07/2022, como se infere do e-doc 68./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nFinda a instrução processual, admite o Juízo como desocupação do imóvel, o dia 05/07/2022, sem qualquer comprovação de pagamentos dos alugueis devidos a partir de 10.04.2021, inclusive, até a efetiva desocupação do local./r/r/n/nAssim, o débito da ré soma R$ 2.376,99, em valores históricos, ao que se acrescem os 10% de multa a que se refere a cláusula do contrato, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês e todas as demais taxas e iptu, já contratado ./r/r/n/nEntretanto, como o não pagamento não encontrou qualquer resistência da parte ré, entende o Juízo que a verba é devida, e deverá ser demonstrada e liquidada em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/r/n/n1) Determinar o despejo da parte ré, declarando desde logo satisfeita esta obrigação, conforme index.76;/r/n2) condenar as 1° e 3° parte rés a pagar à parte autora a quantia de R$ R$2.376,99, a título de alugueres devidos dos meses de 10.04.2021 até a data da desocupação, inclusive, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento, e juros de mora a partir da citação válida;/r/n3) Condenar as parte rés a pagar à parte autora os valores devidos a título de ressarcimento de despesas com IPTU proporcional à época de inadimplemento, concessionárias de água e eletricidade, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada fatura, e juros de mora a partir da citação válida, devidos entre abril de 2021 e julho de 2022, inclusive, a serem demonstrados por ocasião da fase de cumprimento de sentença./r/r/n/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nCondeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora e a baixa complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do referido NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
28/11/2024 12:15
Conclusão
-
28/11/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:14
Remessa
-
18/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:16
Publicado Despacho em 24/09/2024
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19/08/2024 12:16
Conclusão
-
19/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:21
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:16
Publicado Despacho em 19/03/2024
-
17/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:16
Conclusão
-
17/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:03
Juntada de petição
-
17/08/2023 18:20
Conclusão
-
17/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:20
Publicado Despacho em 24/08/2023
-
17/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:40
Conclusão
-
12/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:34
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:52
Conclusão
-
24/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:52
Conclusão
-
23/01/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:12
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:52
Conclusão
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25/08/2022 13:52
Publicado Sentença em 08/11/2022
-
25/08/2022 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2022 16:53
Juntada de petição
-
27/07/2022 18:39
Juntada de petição
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18/07/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 13:03
Conclusão
-
24/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:01
Juntada de petição
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23/02/2022 12:31
Documento
-
23/02/2022 12:30
Documento
-
07/12/2021 17:22
Expedição de documento
-
04/12/2021 00:11
Expedição de documento
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17/11/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:30
Conclusão
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28/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
14/06/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 22:39
Conclusão
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20/05/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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