TJRJ - 0800936-65.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:19
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CONCEICAO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 22:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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10/03/2025 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/03/2025 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800936-65.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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