TJRJ - 0006444-90.2016.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:20
Expedição de documento
-
01/07/2025 14:50
Juntada de petição
-
01/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:35
Juntada de documento
-
08/05/2025 22:18
Conclusão
-
08/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:40
Trânsito em julgado
-
21/02/2025 10:03
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de fase processual de cumprimento de sentença de honorários advocatícios deflagrada pelo credor Antônio Marcus Ermida em desfavor de Rossi Residencial S/A que, por sua vez, sustenta etar em recuperação judicial, requerendo, portanto, a extinção desta fase em virtude da necessidade de habilitação do crédito no feito universal./r/r/n/nConforme se infere na análise da petição que deflagrou a fase de cumprimento de sentença em voga, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005./r/n /r/nVerifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado./r/n /r/nAssim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença relativo ao presente feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal onde tramita a respectiva recuperação judicial./r/n /r/nDesta sorte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito. /r/n /r/nTransitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação judicial./r/n /r/nHavendo depósito (s) realizado (s) pela parte executada ou resultado de penhora em seu patrimônio, EXPEÇA (M) SE MANDADO (S) DE PAGAMENTO (S) EM FAVOR DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO./r/n /r/nIntime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e eventual mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo./r/r/n/nDecorrido o prazo, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/n -
07/01/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 13:25
Conclusão
-
04/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:32
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:49
Conclusão
-
28/12/2023 10:23
Juntada de petição
-
18/08/2023 21:24
Redistribuição
-
16/08/2023 09:53
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:23
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:25
Conclusão
-
21/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:51
Conclusão
-
14/10/2022 12:57
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:14
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:07
Conclusão
-
21/06/2022 17:32
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:41
Juntada de petição
-
12/04/2022 18:10
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 21:56
Juntada de petição
-
11/10/2021 10:29
Juntada de petição
-
07/10/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:14
Juntada de documento
-
13/08/2021 19:21
Conclusão
-
13/08/2021 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:19
Conclusão
-
07/06/2021 18:10
Juntada de petição
-
24/05/2021 19:48
Juntada de petição
-
14/05/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:01
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:02
Juntada de petição
-
22/04/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:15
Juntada de documento
-
22/04/2021 18:10
Petição
-
22/04/2021 15:56
Juntada de petição
-
16/04/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:56
Juntada de petição
-
08/04/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:11
Juntada de petição
-
08/04/2021 14:11
Juntada de petição
-
08/04/2021 14:10
Juntada de petição
-
08/04/2021 14:00
Trânsito em julgado
-
03/09/2020 13:41
Remessa
-
03/09/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:26
Juntada de petição
-
20/07/2020 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:08
Juntada de documento
-
22/06/2020 17:29
Juntada de petição
-
26/05/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 04:02
Juntada de petição
-
03/09/2019 15:37
Conclusão
-
03/09/2019 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2019 04:31
Juntada de petição
-
02/04/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 14:52
Juntada de petição
-
03/04/2018 21:11
Juntada de petição
-
04/02/2018 11:26
Juntada de petição
-
12/01/2018 16:35
Juntada de petição
-
05/09/2017 11:40
Juntada de petição
-
28/07/2017 12:36
Juntada de petição
-
21/07/2017 15:49
Juntada de petição
-
28/06/2017 13:21
Juntada de documento
-
09/06/2017 17:14
Juntada de petição
-
04/05/2017 14:00
Juntada de documento
-
24/04/2017 17:03
Juntada de petição
-
19/04/2017 15:16
Juntada de petição
-
11/04/2017 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2017 16:54
Conclusão
-
07/04/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 16:27
Expedição de documento
-
07/04/2017 16:27
Expedição de documento
-
07/04/2017 16:19
Juntada de petição
-
07/04/2017 14:27
Juntada de documento
-
03/04/2017 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 11:01
Juntada de petição
-
28/03/2017 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2017 11:11
Conclusão
-
28/03/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2017 04:47
Juntada de petição
-
25/03/2017 04:47
Juntada de petição
-
23/03/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 14:13
Conclusão
-
21/03/2017 16:30
Documento
-
20/03/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 09:48
Juntada de petição
-
17/03/2017 10:17
Juntada de petição
-
07/03/2017 15:15
Documento
-
06/03/2017 16:24
Juntada de documento
-
06/03/2017 12:20
Juntada de petição
-
06/03/2017 08:49
Juntada de petição
-
10/02/2017 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2017 13:25
Expedição de documento
-
09/01/2017 16:07
Audiência
-
09/01/2017 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2017 14:18
Conclusão
-
05/12/2016 16:32
Juntada de documento
-
05/12/2016 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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