TJRJ - 0427067-42.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:15
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:50
Juntada de documento
-
28/05/2025 11:59
Juntada de petição
-
16/05/2025 20:34
Juntada de documento
-
25/04/2025 12:20
Expedição de documento
-
24/04/2025 13:50
Expedição de documento
-
17/04/2025 13:32
Juntada de documento
-
15/04/2025 14:38
Juntada de petição
-
14/04/2025 20:16
Expedição de documento
-
09/04/2025 14:22
Juntada de documento
-
07/04/2025 15:57
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO /r/r/n/r/n/nTrata-se de requerimento de falência proposto por JULIANA LEITE DE SOUZA em face de LORD JIM PUB RESTAURANTE LTDA.
Alega ser credor em razão de sentença proferida pelo juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no valor atualizado de R$ 33.582,59./r/r/n/nAfirma que o título judicial foi devidamente protestado em 07/04/2015, haja vista que a ré não demonstrou interesse em realizar o pagamento do credito à autora.
Por fim, aduz que o pedido está fundamentado no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 e requer a procedência do pedido./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos juntados às fls. 06/38./r/r/n/nDecisão de fls.42 deferindo a gratuidade de justiça, fixando os honorários advocatícios em 10% para o caso de depósito elisivo e determinando que o credor junte certidão dos autos originários, bem como o último ato arquivado da requerida. /r/r/n/nCálculo do contador judicial atualizando o crédito (Id.46)./r/r/n/nJuntada da última alteração contrato social da requerida (id.52)./r/r/n/nFrustrada a citação na sede da pessoa jurídica por não ter sido a ré encontrada foi proferida nova decisão (Id. 72) indeferindo o pedido de citação por hora certa e renovando o ato de citação./r/r/n/nApós esgotados as diversas tentativas de citação da requerida, foi proferido despacho deferindo a citação da requerida por edital (Id. 164)./r/r/n/nCertificado o decurso do prazo, foi decretada a revelia da ré e nomeado curador especial (Id. 173)./r/r/n/nManifestação do curador especial contestando o pedido pela negativa geral (Id. 177)./r/r/n/nRéplica juntada em Id. 182./r/r/n/nParecer ministerial à fl.190, opinando pela decretação da quebra da requerida considerando que o crédito foi bem constituído e está representado por título executivo judicial, documento hábil a instruir pedido de quebra, de valor e causa não contestados pela requerida.
Afirma ainda que restou igualmente comprovado que citada em execução a devedora não efetuou o pagamento e tampouco nomeou bens à penhora, o que adequa o caso dos autos à hipótese do art. 94, II da LFRE/2005. /r/r/n/nII- FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nFunda-se a pretensão no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, lastreado em título executivo judicial trabalhista, consubstanciado em sentença proferida pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 12.878,90 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculo do contador judicial (Id.46)./r/r/n/nImpende destacar que, não obstante a requerente tenha fundamentado seu pedido no inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101/2005, a narrativa fática e o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam que a hipótese se subsume com maior propriedade ao inciso II do mesmo dispositivo legal./r/r/n/nTal adequação encontra guarida no brocardo latino da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito), corolário do princípio jura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado proceder à correta qualificação jurídica dos fatos narrados, independentemente do fundamento legal invocado pela parte.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o julgador não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, podendo adequá-los aos fatos narrados, desde que observado o princípio da congruência em relação à causa de pedir./r/r/n/nInfrutífera foi tentativa de citação pessoal da requerida, no endereço sede apontado no contrato social, o que revelou a necessidade de que triangularização processual fosse concretizada por meio da citação editalícia./r/r/n/nCitada por este meio excepcional, manteve-se a requerida inerte, sendo então determinada a intervenção da Curadoria Especial que apresentou sua defesa por negativa geral./r/r/n/nDestarte, cabe ao juízo observar se o pedido preenche todos os aspectos legais exigidos, bem como se há alguma irregularidade formal ou processual capaz de conduzi-lo a improcedência./r/r/n/nA norma legal insculpida no art. 94, da Lei 11.101/2005 exige que a requerente faça prova cabal dos elementos objetivos específicos nela fixados, a fim de configurar a legitimidade para propositura da presente ação./r/r/n/nNo presente caso o pedido é feito com base no art. 94, II da Lei 11.101/2005, oportunidade em que a requerente tem que provar o que a doutrina tem denominado de tríplice omissão . /r/r/n/nA certidão de crédito de fl. 21 proferida pelo juízo laboral declina perfeitamente a ocorrência prevista no referido artigo, quando afirma ter sido esgotados todos os meios para localização de bens passíveis de garantir o juízo, enquanto os demais documentos comprovam que a requerida, apesar de devidamente intimada, não satisfez o crédito no juízo da execução./r/r/n/nCom efeito, caracterizada e comprovada está a tríplice omissão.
Neste compasso, o parecer Ministerial foi enfático ao considerar diante de todos os elementos carreados autos, que se mostra evidente a insolvência jurídica e econômica da requerida./r/r/n/nCom efeito, o acolhimento do pedido, mesmo diante da grande possibilidade de haver frustação futura quanto à satisfação dos credores, ainda será de melhor proveito, pois nem toda falência é um mal, haja vista ser dever do judiciário afastar as más empresas do mercado, provendo este de uma maior segurança jurídica, eis que a medida evitará a possibilidade de novas contratações por parte da sociedade com terceiros de boa-fé./r/r/n/n
III- DISPOSITIVO /r/r/n/nISSO POSTO, diante da revelia e da constatação da existência da tríplice omissão, com fulcro no art. 94, II e 99 da Lei 11.101/2005, DECRETO a FALÊNCIA de LORD JIM PUB RESTAURANTE LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-95, com sede na Rua Paul Redfern, n° 63 - Ipanema - Rio de Janeiro, tendo como sócios administradores da sociedade: (i) DOUGLAS ALISTAR STONEMAN, britânico, solteiro, comerciante, portador da carteira de identidade estrangeira nº Y278007-P e do CPF sob o n° *56.***.*01-43, residente e domiciliado nesta cidade na Av.
Atlântica, nº 4.002 - apt. 901 - Copacabana - RJ; (ii) JOHN PIERCE GODBY, americano, solteiro, comerciante, portador da carteira de identidade estrangeira nº Y274829-3 e do CPF sob o n° *55.***.*62-11; residente e domiciliado nesta cidade na Rua Teixeira de Melo, nº 43 - apt. 703 - Ipanema - Rio de Janeiro ; e (iii) JULIAN HOWARD TREVOR, britânico, casado, comerciante, portador do passaporte britânico nº 019138721 e do CPF sob o n° *58.***.*01-09, residente e domiciliado nesta cidade na Rua Gastão Bahiana, nº 399 - apt. 1101 - Copacabana - Rio de Janeiro./r/r/n/nAssim determino:/r/r/n/nI) Os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial as habilitações ou impugnações de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do primeiro edital com esta decisão e a relação de credores, no Diário Oficial. /r/r/n/nII) Ficam suspensas todas as ações e execuções contra o falido, com a ressalva das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais prosseguirão no juízo no qual tiverem em trâmite. /r/r/n/nIII) Fica permitido pleitear junto ao Administrador Judicial habilitação, exclusão ou modificação de créditos, derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. /r/r/n/nIV) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido que dependerão de prévia autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, quando autorizada a continuação provisória. /r/r/n/nV) Oficie-se à Junta Comercial do Rio de janeiro para anotação junto ao registro do devedor da expressão falido , na data da quebra e da inabilitação para o exercício da atividade empresarial a partir desta sentença, até a extinção das obrigações.
Oficiem-se aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem sobre a existência de bens e direitos do falido. /r/r/n/nVI) Nomeio como administrador judicial a CENTRAL DE LIQUIDANTES JUDICIAIS, que deverá ser intimada a fim de promover a arrecadação dos bens, tão logo assine o Termo de Compromisso. /r/r/n/nVII) Fixo o termo legal da falência no nonagésimo dia anterior ao pedido de falência.
Deixo de proceder ao lacre do estabelecimento comercial do falido, conforme retorno do AR negativo juntado aos autos.
Publique-se o edital de notificação com a íntegra desta sentença e a relação de credores, artigo 99, §único, da lei 11.101/2005. /r/r/n/nVIII) Ordeno ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido , a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; /r/r/n/nIX) Ordeno a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. /r/r/n/nX) Expeçam-se os ofícios de praxe e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Dê-se ciência à Curadoria de Massas Falidas. /r/r/n/nXI) Aos representantes da falida para que cumpra o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/05, trazendo a relação nominal dos credores atualizada, indicando o endereço, o valor, a natureza e a classificação dos créditos, bem como apresente todos os livros da empresa e preste as declarações, nos termos do artigo 104 da Lei de Falências, diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 5 dias.
Advirto que o não cumprimento do acima estabelecido, poderá acarretar crime de desobediência e a imediata condução coercitiva para a respectiva lavratura do estado de flagrância, sem prejuízo dos crimes falimentares tipificados na lei regente. /r/nXII) Cumprida pelo falido às disposições contidas nos incisos I e II do art. 104 da Lei 11.101/2005, determino que sejam expedidos de plano, e independentemente de novos despachos, ofícios às Polícias de Fronteiras e Federal, assim que o falido, seus ex-sócios ou administradores fizerem a devida comunicação ao juízo na forma do inciso III, informando não haver óbice desse juízo em razão deste feito falimentar para que se ausentem do país, desde que na oportunidade, apresentem conjuntamente bastante procurador para representá-los em todos os atos do processo falimentar./r/r/n/nXIII) Que, diante da leitura do § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, indevida é apresentação direta ao juízo de habilitações e divergências - essa última ainda que nominada de impugnação - pela simples razão de que não é o momento de se judicializar tais situações, o que somente ocorrerá após o decurso do prazo contido no referido parágrafo ou após publicação da lista final apresentada pelo administrador judicial (§2º do art. 7º da LFR).Com efeito, determino que todas as habilitações, divergências e impugnações recebidas em cartório, por qualquer meio, antes ou dentro do prazo de 15 dias contados da publicação prevista no § 1º do art. 52 ou do parágrafo único do art. 99 ambos da Lei 11.101/2005, sejam imediatamente baixadas do sistema e encaminhadas ao Administrador Judicial nomeado, mediante protocolo de recebimento e certidão nos autos./r/r/n/nXIV) O administrador deverá atentar-se para o prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, a fim de apresentar, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.
Ademais, deverá proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição; /r/r/n/nXV) Autorizo desde já que o Administrador Judicial obtenha em benefício da massa os bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos, conforme art.22, inciso III, alínea M , da lei 11.101/05 ; bem como arrecade os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial./r/r/n/nXVI) O Administrador Judicial deverá realizar todos os atos necessários à realização do ativo, devendo observar o disposto no artigo 114-A, no qual transcrevo:/r/r/n/n 114-A - Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. /r/n§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei./r/n§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo./r/n§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. /r/r/n/nXVII) Visando facilitar e viabilizar as diligências do Liquidante Judicial, determino o bloqueio de todas as contas bancárias da falida via CNIB e SISBAJUD, e que seja realizada a pesquisa no INFOJUD, RENAJUD, solicitando as 3 (três) últimas declarações do imposto de renda que serão juntadas posteriormente./r/r/n/nP.R.I -
07/01/2025 16:29
Conclusão
-
07/01/2025 16:29
Decretada a falência
-
01/10/2024 23:30
Juntada de petição
-
28/09/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:03
Conclusão
-
26/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:57
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:02
Juntada de documento
-
19/08/2024 10:00
Juntada de documento
-
07/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:58
Conclusão
-
02/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:52
Conclusão
-
19/01/2024 15:36
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 17:32
Conclusão
-
01/08/2023 12:05
Juntada de petição
-
23/04/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 02:28
Documento
-
20/05/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:28
Conclusão
-
12/04/2022 11:49
Juntada de petição
-
25/02/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 01:46
Documento
-
27/01/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:25
Conclusão
-
27/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:57
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 04:10
Documento
-
02/07/2021 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2021 13:35
Conclusão
-
23/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:09
Juntada de petição
-
04/09/2020 03:23
Documento
-
04/09/2020 03:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 03:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 03:23
Documento
-
27/08/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:59
Expedição de documento
-
27/02/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2020 17:55
Conclusão
-
08/10/2019 15:29
Remessa
-
08/10/2019 15:22
Juntada de petição
-
29/08/2019 15:50
Juntada de petição
-
28/05/2019 16:48
Entrega em carga/vista
-
28/05/2019 16:48
Juntada de petição
-
18/03/2019 14:18
Publicado Despacho em 26/03/2019
-
18/03/2019 14:18
Conclusão
-
18/03/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:33
Juntada de petição
-
13/07/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 16:11
Documento
-
14/12/2017 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 17:08
Conclusão
-
14/11/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:43
Juntada de petição
-
24/10/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 16:58
Documento
-
27/09/2017 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 18:23
Publicado Despacho em 11/07/2017
-
30/06/2017 18:23
Conclusão
-
17/05/2017 13:12
Juntada de petição
-
14/02/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 14:42
Documento
-
16/09/2016 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2016 14:01
Juntada de documento
-
13/07/2016 13:02
Expedição de documento
-
04/07/2016 14:41
Expedição de documento
-
29/06/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 17:01
Conclusão
-
29/06/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 16:58
Remessa
-
04/05/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 14:47
Conclusão
-
29/01/2016 11:00
Juntada de petição
-
22/10/2015 14:16
Publicado Decisão em 09/11/2015
-
22/10/2015 14:16
Conclusão
-
22/10/2015 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2015 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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