TJRJ - 0800445-58.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:36
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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13/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 23:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800445-58.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95.
Esta demanda é reprodução daquela inicialmente distribuída ao XXVII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (processo nº 0966203-71.2024.8.19.0001), cuja extinção fora determinada por aquele Juízo em virtude da homologação do pedido de desistência do Autor, o qual inclusive acostou aquele processo comprovante de residência relativo ao bairro do Centro, que é abrangido pela competência daquele Juízo.
Olvidou-se o Autor, contudo, que tal circunstância demonstra a prevenção daquele Juízo para dirimir a lide, na forma do art. 59 do Código de Processo Civil. "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Em igual sentido, o Enunciado "2.16.2", do Aviso TJ/COJES n. 25/2024: "PREVENÇÃO – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial." A homologação da desistência não tem o condão de afastar a prevenção e admitir que a propositura da nova ação não observe o Juízo prevento é violar as regras de competência e o princípio do Juiz Natural, o que contribui não somente para insegurança jurídica, mas sobretudo para a balbúrdia na distribuição de diversas ações similares que se verifica hodiernamente.
A demanda, portanto, somente pode ser renovada no XXVII Juizado Especial Cível do Fórum Central, da Comarca da Capital, prevento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/01/2025 01:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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